O empregador não tem o direito de submeter os
empregados a situações constrangedoras e humilhantes, nem mesmo durante
dispensa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (PR) condenou um empregador a indenizar, por danos morais, um
auxiliar de manutenção que foi demitido aos gritos e escoltado para fora do
escritório ao imprimir documentos particulares na impressora da empresa.
Contratado pela transportadora em março de 2014, o
auxiliar foi dispensado sem justa causa quatro meses depois, quando imprimiu
algumas folhas de documentos particulares na empresa, sem autorização. Colegas
do empregado presenciaram a demissão e confirmaram que o supervisor alterou o
tom de voz ao repreendê-lo e demiti-lo. As testemunhas também relataram que, a
partir da dispensa, o funcionário passou a ser acompanhado por um colega
durante todo o período em que permaneceu nas dependências da empresa.
Os desembargadores da 3ª Turma entenderam que a
conduta do empregador ultrapassou os limites da razoabilidade, configurando abuso
de poder. No acórdão, eles mantiveram a sentença da juíza Camila Campos de
Almeida, da 23ª Vara de Curitiba, e condenaram a transportadora e mais três
empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico a indenizar o trabalhador em
R$ 5 mil, por danos morais.
"No âmbito infraconstitucional, a indenização
por dano moral encontra-se assegurada no artigo 186 do Código Civil, o qual dispõe
que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito", ressaltou a decisão de 2º grau, de relatoria da
desembargadora Thereza Cristina Gosdal. A empresa recorreu da decisão. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
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