sexta-feira, 31 de julho de 2015

Abandono de lar - Se eu sair (abandonar) meu lar, posso perder meus direitos? Esclareça suas dúvidas!


Abandono de lar

O que pouca gente sabe, incluindo pessoas ligadas ao mundo jurídico que não atuam diretamente com o Direito de Família é que o “abandono de lar”, como era conhecido antigamente, não existe mais.
abandono de lar constitui causa em espécie da dissolução da sociedade conjugal. Ao todo temos seis causas de dissolução, disciplinadas pelo art. 1.573 do Código Civil, quais sejam:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Ao receber o cliente na área de família no escritório, entre as inúmeras dúvidas e incertezas encontra-se o abandono de lar.
Se eu sair (abandonar) minha casa, posso perder meus direitos?
Essa é uma dúvida patente nas relações conjugais em vias de término. Entenda-se por relações conjugais tanto o casamento quanto a união estável.
A resposta mais simples para a pergunta acima é não, mas segue acompanhada de ressalva.
Para que não haja nenhum prejuízo para o cônjuge/companheiro que pretende abandonar o lar com ânimus definitivo, este deve intentar a ação de divórcio em prazo não superior a 2 anos, sob pena de perder o domínio do imóvel de forma integral. O dispositivo que assim prescreve é o art. 1.240-A do Código Civil.
Para que ocorra a perda acima referida, é preciso que o cônjuge se afaste por mais de dois anos, que o imóvel possua até 250m² e que o cônjuge que ficou na posse do imóvel não tenha nenhum outro imóvel registrado em seu nome.
É importante observar ainda que esse recurso só pode ser utilizado uma vez. A pessoa que já tiver feito jus a este direito, não poderá exercê-lo novamente.

6 Perguntas e respostas sobre pensão alimentícia


1. Existe um valor fixo pré-determinado para o pagamento de pensão alimentícia?
Não. A fixação dos alimentos pelo juiz é feita a partir da análise dos rendimentos do alimentando (aquele que paga a pensão) e da necessidade do alimentado (aquele que recebe a pensão). Ordinariamente a jurisprudência tem apresentado o entendimento de que a média deve girar em torno de um terço do salário bruto do alimentando, descontados a contribuição do INSS e o Imposto de Renda.
2. Descobri que estou grávida, posso requerer a pensão alimentícia antes de meu filho nascer?
Sim. Com a edição da lei 11.804/2008 a mulher gestante pode requerer os chamados “alimentos gravídicos” no intuito de cobrir as despesas do período de gestação, que incluem alimentação, exames médicos, acompanhamento psicológico, internação, parto, entre outros custos.
3. Somente o pai é obrigado a pagar pensão alimentícia?
Não. A pensão alimentícia pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai em benefício da criança ou do adolescente, dependendo de uma série de fatores, como quem vai ficar com a guarda do filho ou quem possui maior capacidade contributiva.
4. Meu ex-companheiro deve mais de 6 meses de pensão, ele pode ser preso pelo atraso?
Sim, no entanto a prisão civil será relativa apenas aos três últimos meses não quitados. Para receber os valores anteriores aos três meses de atraso o cônjuge deve entrar com uma ação de cobrança.
5. Fiquei desempregado e não tenho condições de arcar com o valor total da pensão, posso pedir a revisão dos valores?
Sim, havendo uma mudança abrupta na capacidade de sustento de um dos pais este pode requerer a diminuição do valor da pensão através de uma ação revisional.
6. Completei dezoito anos, vou perder minha pensão?
Depende. A pensão alimentícia é concedida como forma de garantir ao menor o seu sustento. Caso o alimentante prove que o filho já possui capacidade econômica pode ser feito o pedido de revogação da pensão, que será avaliado pelo juiz. Quando o filho ainda está estudando e/ou demonstra que ainda depende do sustendo do alimentante, o período de pagamento de pensão é estendido pelo judiciário.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

STF reafirma inviolabilidade de escritório de advocacia


Decisão atende a pedido da OAB/DF para que se respeite este limite, em consonância com o Estatuto da Advocacia.
O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF,determinou, em medida cautelar, que seja respeitada a inviolabilidade dos escritórios de advocacia, em consonância com o que estabelece o Estatuto da OAB.
A decisão atendeu pedido da OAB/DF, devido a alegados abusos cometidos durante busca e apreensão na banca de Tiago Cedraz, filho do presidente do TCU, no âmbito da operação Politeia. De acordo com o presidente da seccional, Ibaneis Rocha, representantes da Comissão de Prerrogativas da OAB/DF acompanharam as diligências e verificaram que os policiais ultrapassaram os limites do mandado, o que fere prerrogativas de toda a categoria.
Em sua decisão o ministro ressaltou que o Estatuto da Ordem estabelece ser "em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes". Entretanto, há uma ressalva na própria lei, pela qual tal restrição "não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade".
Lewandowski pontuou que os documentos apreendidos por autoridades policiais em escritórios de advocacia que não tenham relação direta com o caso investigado não podem ser usados. Desta forma, determinou que "as autoridades responsáveis pela investigação em curso cumpram estritamente os dispositivos legais citados", até melhor exame da questão pelo ministro Teori Zavascki, relator da investigação, "que decidirá, com a verticalidade que o caso requer, sobre a devolução do material apreendido que não diga respeito aos fatos investigados".
O presidente do STF estendeu também os efeitos da medida para todos os advogados que estejam em situação análoga à do caso em que a OAB/DF atua como assistente.
·         Processo relacionado: AC 3914

Absolvição criminal não vincula decisão de vara da infância, decide TJ-RJ

ABUSO SEXUAL

28 de julho de 2015, 20h48

Por considerar que a absolvição criminal não vincula a decisão dos demais juízos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a sentença proferida pela Vara da Infância e Juventude que destituiu um pai do poder familiar sobre a filha após ele ter sido acusado de abusá-la sexualmente. Para a relatora do caso, desembargadora Teresa da Andrade Castro Neves, o que está em jogo no caso é princípio do melhor interesse da criança.
A questão chegou à 6ª Câmara Cível por meio de uma apelação proposta pelo pai para pedir a revogação da decisão do juízo especializado. Ele alegou falta de provas com relação à acusação de abuso sexual e justificou seu pedido com a absolvição que obteve na esfera penal.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. Em parecer, o órgão argumentou que “os laudos e exames médicos indicam elementos suficientes para a destituição do poder familiar”.
Ao analisar o caso, a relatora considerou que “muito embora não tenha havido a condenação do apelante na esfera criminal, certo é que os demais elementos do processo não só permitem, mas devem culminar com a perda do poder familiar”.
Na decisão, a desembargadora destacou que “enquanto ainda estava sob o mesmo teto que o genitor, a menor apresentava constante infecção urinária, vermelhidão na região vaginal, comportamento excessivamente sexual em razão da sua idade e furos em sua roupa na região genital”.
Teresa ressaltou ainda que o próprio “genitor disse que em mais de uma ocasião apresentou ereção quando estava com a menor no colo e alegou, inclusive, ser essa uma situação normal”.
Segundo a relatora, a menor foi afastada do convívio com o pai por uma liminar. E “em seguida, não teve mais problemas físicos, seu comportamento melhorou e suas roupas deixaram de apresentar furos na região genital”.
“Ora se tais fatos não justificam a condenação penal, a solução não pode ser a mesma na esfera da infância e juventude”, afirmou.
Teresa citou um precedente do próprio TJ-RJ em uma ação movida pelo Ministério Público para retirar a tutela de um pai acusado de abusar da filha de dois anos. Nesse caso, após verificar as provas contra o genitor, o tribunal decidiu que o Estado não poderia “omitir-se ou permitir que o abusador mantenha contato com a vítima”.
“O Estatuto da Criança e do Adolescente pugna pela aplicação do princípio do melhor interesse do menor, que pode ser entendido como especial atenção às necessidades peculiares das crianças e adolescentes, que estão em desenvolvimento. Assim, o que se verifica na conduta do genitor é exatamente o inverso do que prevê o ECA, implicando na destituição do poder familiar do apelante. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença”, julgou a relatora.
O voto da desembargadora foi seguido por todos os integrantes da 6ª Câmara Cível do TJ-RJ. O caso tramitou em segredo de Justiça.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jul-28/absolvicao-criminal-nao-vincula-decisao-outro-juizo-tj-rj

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Conheça a nova lei da guarda compartilhada.



Historicamente e quase como um dogma, no Brasil a guarda e cuidado dos filhos é atribuída à mãe. É a regra do que quem pariu que embale, franqueada outrora pela própria lei, e chancelada ao longo dos anos pela absoluta incompetência dos homens em desempenhar funções básicas da rotina casa-filhos-filhos-casa. Talvez por isso, cerca de 90% das guardas no Brasil sejam unilaterais (aquela em que apenas um dos genitores tem a guarda física dos filhos), e pertençam às mães.
Com o passar dos anos e a crescente libertação dos homens dos grilhões do preconceito que ditava a regra de que cuidar da casa e de filhos é tarefa de mulher, muitos pais passaram a reivindicar na justiça o direito de estar e cuidar de seus filhos.
Como consequência, algumas modificações legislativas foram feitas com o objetivo de facilitar o acesso a esse direito, que é antes, um direito fundamental dos filhos de terem uma convivência familiar saudável. (Constituição Federal, artigo 227). Frisa-se. Convivência familiar saudável. Não estamos falando de convivência saudável com a mãe ou com o pai!
Assim, em 13 de junho de 2008, foi sancionada a lei 11.698 que alterou o texto dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, introduzindo a guarda compartilhada na legislação brasileira. No entanto, tal se deu de modo pouco efetivo, pois a referida lei apenas sugeria a aplicação da guarda compartilhada, sem a impor, o que transformou a nobre lei em letra morta.

Finalmente em 23 de dezembro de 2014, depois de multa luta entrou em vigor a lei13.058, que promoveu nova alteração no texto dos artigos 1.583, 1.584 e nos artigos1.585 e 1.634 do código Civil estabelecendo o significado da expressão “guarda compartilhada” e trazendo novas disposições acerca da sua aplicação.

Mais significativamente a nova lei tornou obrigatória a aplicação da Guarda Compartilhada nos casos em que se verifique divergência dos pais acerca da guarda e cuidados devidos aos filhos.
Agora a guarda unilateral somente poderá ser aplicada caso um dos genitores expressamente declare não deseja-la.
Essa imposição veio em boa hora, pois finalmente viabiliza a comunicação entre a lei guarda compartilhada e a lei de Alienação Parental (lei 12.318/2010), tornando-as complementares, o que significa dar efetividade à aplicação de uma e outra, o que não ocorria até então, já que a antiga redação da lei de guarda compartilhada (2008) apenas sugerir a sua aplicação, do que decorria a subutilização dessa modalidade de guarda.
E esse é apenas um dos benefícios da nova lei.
Deixando de priorizar a guarda unilateral a nova lei garante maior participação de pai e mãe no crescimento e desenvolvimento dos filhos, o que favorece o desenvolvimento de crianças e adolescentes com menos traumas; propicia a continuidade da relação desses filhos com seus pais e, principalmente, retira da guarda a ideia de posse, de que o filho é propriedade exclusiva de um ou de outro, acaba-se com o famigerado discurso do “a guarda é minha”, que no mais das vezes significa: Eu tenho a posse, eu mando, eu tenho mais poder que você, etc., etc..

Equívocos mais comuns

A verdade é que há muita opinião equivocada sobre a nova lei da guarda compartilhada. Entre elas a questão da obrigatoriedade de pagar pensão.
Contrariamente ao que muitos acreditam a atribuição de guarda compartilhada não retira do genitor, a obrigação contribuir para o sustento dos filhos.
Os alimentos podem sim ser fixados. Evidentemente, a depender de cada caso e depois de analisada a forma como a família se organizará, as necessidades dos filhos e a situação financeira de cada um dos genitores.
Outro equivoco está relacionado ao período de convivência e local de residência da criança. A lei sugere a fixação de um período de convivência equilibrado, não necessariamente divido igualitariamente.
A esse respeito, destaca-se que apesar de não haver imposição de uma divisão igualitária, há que se concordar que não há harmonia, tampouco se pode falar em equilíbrio em um sistema de convivência onde um genitor passa sábado e domingo quinzenalmente com o filho, enquanto o outro passa semanas inteiras. São 4 dias para um genitor e 26 dias para o outro.
No processo que vai regular ou modificar o modelo de guarda, essa delimitação temporal se dará com acordo com o arranjo familiar de cada caso e vai depender da disponibilidade de tempo de cada um dos genitores, se eles residem na mesma cidade ou em cidades diferentes, das reais necessidades do menor, da situação econômico-financeira dos pais, etc..
Esses “detalhes” deverão ser observados pelo Juiz quando da fixação do tempo de convivência. Caso isso não ocorra ou, seja feito de modo que se mantenha o modelo 4x26, quando existam condições para uma divisão diferente, caberá ao genitor interessado, através de seus advogados “brigar” para que esses limites sejam fixados da forma mais elastecida possível, sob pena de não atingirmos o fim último a que a lei se propõe, que é dar efetividade à participação de pai e mãe no processo de desenvolvimento dos filhos, levando a uma pluralização das responsabilidades, e ao estabelecimento de verdadeira democratização de sentimentos.
Quanto à residência, o que a lei estabelece que ela será fixada no lugar em que melhor forem atendidas as necessidades dos filhos (1.583, § 3º), o que indica que deverá sim ser estabelecida, especialmente nos casos em que os pais residam em cidades diferentes, caso em que será mais difícil fazer uma divisão diária ou semanal do tempo e tarefas entre ambos.
Na prática, a Guarda Compartilha não é mais do que um resgate do conceito de poder familiar, que por sua vez são direitos e obrigações relacionadas aos filhos menores, que exercidos em igualdade de condições, dá a ambos os pais igualdade de direitos, deveres e poderes em relação aos filhos.

O que pode o Juiz no processo de guarda compartilhada

Para alcançar o que a lei objetiva, o juiz analisando caso a caso e verificando a existência de condições favoráveis poderá aplicar a guarda compartilhada, dividindo atribuições e tempo com pai e mãe, e ainda, caso necessário poderá determinar o encaminhamento deles para acompanhamento psicológico ou psiquiátrico (ECA 129 III).

Ainda. Caso um dos genitores não aceite a guarda compartilhada, ou ambos discordem de sua aplicação, mas ela se mostre viável, e ambos possuam condições de ter o filho em sua companhia, o Juiz poderá aplicá-la, livremente, a requerimento de uma das partes ou do Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade de igualmente determinar o encaminhamento dos pais para acompanhamento psicológico/psiquiátrico para que possam bem desempenhar o encargo.
Em casos extremos, mantendo-se o clima de beligerância, é possível ainda que o Juiz atribua a guarda do menor a terceiros, preferencialmente a algum parente, com quem os filhos mantenham relações e afinidade e afetividade, tudo com o objetivo de estabelecer uma convivência familiar saudável.

Conclusão

É bom lembrar que em se tratando de questões de família, nem tudo são flores, e por isso não se pode perder de vista que não apenas os direitos são iguais, também o são os deveres.
Ambos os genitores carregam o ônus complexo que decorre da paternidade o que os sujeita às sanções previstas no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente(e na lei de alienação parental). Além disso, é cada vez maior o número de demandas nas quais os filhos ingressam com ação na justiça pleiteando a reparação dos danos decorrentes da negligência afetiva de foram vítimas.

De acordo com especialistas em saúde mental o modelo de guarda compartilhada é o que melhor atende aos interesses dos filhos de pais separados, portanto assim considerando, e não esquecendo que a dissolução dos laços conjugais não leva à cisão quanto aos direitos, tampouco quanto aos deveres em relação aos filhos e, que é imprescindível que sejam mantidos os laços de afetividade que reduzem os efeitos da separação, cabe aos pais unir esforços para que a organização do compartilhamento da guarda se dê do modo mais produtivo e proveitoso para os filhos, do que decorrerá menor desgaste e sofrimento, apesar de eventuais ressentimentos e dores envolvidas.
Já disse o notável advogado, Dr. Juan Cruet: Ve-se todos os dias a sociedade reformar a lei; nunca se viu a lei reformar a sociedade. No entanto, eu, ca por mim, sigo tal qual Pollyana, acreditando que forçados a cumprir a lei, um dia seremos reformados por ela.

Fonte:

SAIBA QUAIS ELEMENTOS COMPÕEM A RELAÇÃO DE EMPREGO


 


Os elementos identificadores da relação de emprego podem ser encontrados nos artigos 2º e 3º CLT. São eles: subordinação jurídica, pessoalidade do empregado, não-eventualidade e onerosidade.

- subordinação jurídica: trata-se do elemento mais importante da relação de emprego. Nas palavras de AMAURI MASCARO NASCIMENTO, subordinação resulta em "submetimento, sujeição ao poder do outros, às ordens de terceiros, uma posição de dependência". Por meio da subordinação, o empregado compromete-se a aceitar o poder de direção do empregador no modo de realizar seu trabalho e é por esse motivo que a subordinação, segundo entendimento doutrinário hegemônico, é de caráter jurídico.

- pessoalidade: a relação jurídica deve ser intuitu personae, ou seja, o empregado não poderá fazer-se substituir por outra pessoa. Uma substituição necessária, eventual, com o consentimento do empregador, não afasta necessariamente a pessoalidade.

- não-eventualidade: essa característica está interligada com a ideia da continuidade do contrato de trabalho, seja diário ou periódico. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (órgão máximo do Judiciário na seara trabalhista), em regra geral, que o trabalho por mais de 02 (dois) dias por semana caracterizaria a continuidade empregatícia.

- onerosidade: a força de trabalho deve corresponder a uma remuneração econômica (salário), uma contraprestação pecuniária. No caso do trabalho voluntário, não remunerado, o liame empregatício é descaracterizado;

- alteridade: o empregado não assume qualquer risco financeiro pela atividade, ou seja, ele presta serviços por conta alheia.

Ademais, o empregado é deve obrigatoriamente ser pessoa física, nos termos do art. 3º da CLT. Assim, não pode haver contrato de trabalho quando figura como contratado uma pessoa jurídica. Poderá ser um contrato de prestação de serviços, um contrato de empreitada etc., mas nunca um contrato de trabalho. Salvo quando essa pessoa jurídica possui função única de burlar os direitos trabalhistas do empregado, devendo estar presentes todos os requisitos acima mencionados.

Fontes: