sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Extravio de bagagem gera indenização por danos morais


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Um passageiro que teve a bagagem extraviada e itens furtados receberá R$ 12 mil como indenização por danos morais. O valor será dividido entre as duas companhias que operaram o voo conjuntamente, de acordo com decisão da da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Ao voltar à capital mineira depois de uma viagem a Newcastle, na Inglaterra, em um voo operado pela KLM e pela Tam, parceiras em viagens internacionais, o passageiro teve a bagagem extraviada e, quando a recuperou, no dia seguinte, percebeu que faltavam vários itens comprados no exterior.

O homem, então, registrou boletim de ocorrência alegando que os itens furtados eram de colecionador, tinham alto valor pecuniário e alguns já não se encontravam mais no mercado.

A KLM disse que a falha na prestação de serviços era da Tam, por ser ela a responsável pelo transporte dos bens dos seus clientes, e que os danos alegados não eram passíveis de indenização. Já a Tam ressaltou que os pertences do cliente foram devolvidos dois dias depois do desembarque e que ele não sofreu prejuízo já que, estando em casa, não ficou privado de qualquer objeto.

A Tam também destacou que o passageiro preencheu o formulário de extravio de bagagem, mas não o de violação, “causando estranheza o cliente notar a ausência de diversos objetos em sua mala e não o comunicar à empresa”. A companhia informou que os objetos que estavam na mala de viagem não poderiam ser transportados, conforme as orientações da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o que afastava o pedido de indenização.

Ao analisar as notas fiscais de compra do cliente no exterior, a juíza Cláudia Aparecida considerou comprovados os gastos relativos aos objetos que foram extraviados, atendendo ao pedido de indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, ela reconheceu que a situação gerou “transtornos, angústias e tristezas” ao passageiro, condenado solidariamente as companhias a pagarem R$ 10 mil por danos morais e R$ 2.811,57 por danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJMG.


Fonte: http://joseronaldodiascampos.blogspot.com.br/2016/08/danos-morais-extravio-e-furto-de.html

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Pensão alimentícia, meu filho(a) já tem 18 anos, até quando devo pagar?


Meu filhoa completou a maioridade ento no irei pagar mais a penso alimentcia Certo Doutor

Fato rotineiro no labor jurídico é o questionamento dos pais acerca da possibilidade de interromper o pagamento da pensão alimentícia em virtude do filho (a) ter completado 18 anos, atingindo a maioridade civil. Muitos acreditam que a maioridade exonera o pagamento da pensão, entretanto, diferentemente do que muitos pensam, a maioridade, por si só, não faz cessar o dever de pagamento de pensão alimentícia.
Em procedimentos judiciais, onde fora estipulado pelas partes ou pelo juiz um valor de pensão alimentícia, o mero atingimento da maioridade civil pelo alimentado não libera o genitor do pagamento dos alimentos. Em muitos casos, ao deixar de pagar o valor referente a pensão alimentícia, o genitor (a) pode sofrer uma execução civil, onde por estar devendo é chamado pelo Judiciário para pagar todos os valores que deixaram de serem quitados, ou, até mesmo, pode ser preso civilmente, em decorrência do inadimplemento.
A maneira correta de conseguir autorização e estar desimpedido do pagamento de pensão alimentícia é através do procedimento judicial chamado de ação de exoneração. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, emanado através da Súmula 358 do STJ que diz: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
A indispensabilidade deste procedimento judicial se traduz na possibilidade de ficar demonstrada a necessidade da continuidade do pagamento da pensão alimentícia, ou seja o filho, mesmo maior de 18 anos, demonstrar ser indispensável para sua manutenção o pagamento do valor pago de pensão alimentícia. Situações como essas deixam os genitores imbuídos em continuar a pagar a pensão, seja pelo alimentado possuir uma doença incurável, seja por estar matriculado em curso de nível superior, seja pela impossibilidade de trabalhar, seja pela necessidade de um tratamento médico contínuo e etc.
Desta forma, restando comprovada a imprescindibilidade do pagamento de pensão alimentícia, para manutenção de seu sustento, aliado ao binômio necessidade/possibilidade, o valor de pensão deverá ser pago até que a necessidade do alimentado seja cessada. Ressaltamos que estes são situações extraordinárias, pois, na maioria dos casos, o alimentado ao completar 18 anos está apto ao trabalho, podendo suprir suas necessidades, não sendo mais cabível a manutenção da pensão alimentícia.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Cobrança Indevida, o que fazer?

Cobrana Indevida o que fazer
É recorrente os casos em que consumidores são impedidos de comprar ou efetuar financiamentos por encontrar-se com o nome negativado sem ao menos saber a origem da restrição, situação que causa constrangimento e abalo moral.
Infelizmente tem se tornado comum abusos contra o consumidor, em que operam-se cobranças indevidas com a consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
E quando acontece: O que fazer? Como fazer?
Primeiramente, o cidadão poderá procurar os Órgãos de Defesa do Consumidor, os chamados PROCON's e denunciar tais irregularidades, mas também há alternativas judiciais quanto ao tema. Vejamos:
Em nosso Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, temos que "nenhum consumidor será exposto a qualquer tipo de constrangimento nem ameaça, além de que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Da leitura acima citada, significa dizermos que o consumidor que sentir-se lesado na cobrança de uma dívida, considerada indevida, poderá valer-se do instituto do DANO MORAL, e ainda, caso tenha pago pelos serviços gerados erroneamente, terá assegurado o direito a reparação em dobro pelos valores cobrados, a título de DANOS MATERIAIS.
Código de Defesa do Consumidor demonstra claramente a intenção do legislador em coibir tais práticas, evidenciando o caráter reparatório de situações que fogem ao controle do consumidor.
Se você consumidor, passou ou está passando por situação semelhante, procure um profissional especializado ou um órgão de proteção ao consumidor e faça valer seus direitos!

Cuidado com as "vendas casadas"

Cuidado com as vendas casadas
Venda casada é a prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor. Esse tipo de operação pode também se dar quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra. Mas atenção, se a empresa oferece produtos ou serviços que possam ser adquiridos separadamente, mesmo com um valor bem mais alto, isso não caracteriza a venda casada.
Segundo o Código Brasileiro do Consumidor, o consumidor deve ter ampla liberdade de escolha naquilo que ele decidir consumir. Em seu artigo 39 diz: “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Inciso I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”
Veja abaixo os 7 tipos mais comuns de venda casada. Observe que só é irregular quando o consumidor não tem a opção de adquirir os produtos ou serviços separadamente.
  • Consumação mínima em casa de entretenimento noturno;
  • “Combos” com serviços de internet, TV e telefone que não são oferecidos isoladamente;
  • Brinquedos só disponíveis na compra de lanches de fast-food;
  • Salões de Festas que condicionam o aluguel do espaço à contratação do serviço de Buffet (ou outro serviço)
  • Financiamento do imóvel condicionado ao seguro habitacional;
  • Consumação exclusivamente de produtos vendidos nas entradas das salas de cinema;
  • Concessão de cartões de créditos associados a seguros ou títulos de capitalização.
Se você se deparou com um desses tipos de venda casada, denuncie. Procon, Ministério Público, Delegacias do Consumidor são os órgãos competentes para isso.

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Adicional de insalubridade: a empresa pode suprimir?

A parcela intitulada adicional de insalubridade é devida a todos aqueles empregados que exercem determinadas atividades nas quais estão expostos a agentes nocivos à sua saúde em concentrações superiores àquelas fixadas pelas Normas Regulamentadoras correspondentes.
É nesse sentido a lição contida no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho. Veja-se:
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
As atividades insalubres encontram-se arroladas na NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Em que pese possuir natureza salarial, o adicional de insalubridade é modalidade de salário-condição, ou seja, é parcela paga ao empregado em razão do exercício de suas atividades laborais sob condições específicas, que podem surgir e desaparecer a qualquer momento.
A lição do Professor Maurício Godinho Delgado[1], ministro do Tribunal Superior do Trabalho, é suficiente para que se compreenda o instituto em questão:
A doutrina e a jurisprudência referem-se à expressão salário condição.Compreende esta figura o conjunto de parcelas salariais pagas ao empregado em virtude do exercício contratual em circunstâncias específicas, cuja permanência seja incerta ao longo do contrato.
(...)
há certas parcelas contratuais que se compatibilizam com a idéia de salário condição, podendo, desse modo, ser, a princípio, suprimidas caso desaparecida a circunstância ou o fato que determinava seu pagamento. É o que se passa, por exemplo, com os adicionais de insalubridade e periculosidade (art. 194,CLT, e Súmulas 80 e 248, TST) (...) (grifos acrescidos).
Nesse pórtico, em se tratando de modalidade de salário-condição, é de conclusão lógica que o adicional de insalubridade não integra o patrimônio jurídico do empregado de maneira definitiva e imutável, sendo plenamente possível sua supressão quando da cessação da condição insalubre, conforme expressamente anotado no art. 194 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observe-se:
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (grifos acrescidos).
Doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que a supressão do adicional de insalubridade não tem o condão de configurar violação ao princípio da irredutibilidade salarial ou ofensa ao direito adquirido, haja vista tratar-se de salário-condição. Veja-se:
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Esta Corte tem jurisprudência firmada quanto ao tema, no sentido de que a descaracterização da insalubridade reflete-se no adicional, sem que se considere ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Súmula n.º 248 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (...)
(TST - RR: 13508220105090006, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014) (grifos acrescidos).
Pertinente destacar, também, as valiosas anotações trazidas pela doutrina, a exemplo do que expõe a lição do eminente Professor Sérgio Pinto Martins[2] acerca do tema:
Se a empresa vinha pagando o adicional de insalubridade e o ambiente deixa de ser insalubre, o adicional é indevido. Se o grau de insalubridade era máximo e o aparelho de proteção o reduz para médio ou mínimo, o adicional é reduzido. (grifos acrescidos).
Posicionamento idêntico pode ser encontrado na obra dos Professores Henrique Correia e Élisson Miessa[3]. Ex vi:
Não há afronta ao princípio da irredutibilidade, porque o pagamento do adicional de insalubridade é salário-condição, isto é, não se incorpora ao patrimônio jurídico do empregado definitivamente. Será pago enquanto existir o agente nocivo. (grifos acrescidos).
Ora, não se discute que o ideal é que o empregado exerça suas atividades em ambientes que não exponham sua saúde a quaisquer danos. Mais importante do que o pagamento de qualquer parcela que remunere o trabalho insalubre é a cessação da nocividade.
Nesse passo, uma vez adotadas medidas cabíveis para neutralizar ou restaurar as condições salubres do ambiente de trabalho ou, ainda, se possível sua eliminação através da utilização de equipamentos de proteção individual, não subsistem razões para que seja mantido o pagamento da parcela em questão.
Por fim, o entendimento disseminado pelos Tribunais Regionais afasta qualquer dúvida acerca da aplicabilidade do entendimento acima exposto em âmbito local. Veja-se:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. O adicional de insalubridade tem natureza jurídica de salário-condição, porquanto é parcela contraprestativa devida ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstância mais gravosa, qual seja, a exposição do trabalhador a condições de trabalho insalubres. Dessa forma, referido adicional pode ser suprimido caso desaparecida ou neutralizada a insalubridade, nos termos do art. 191II, da CLT e da Súmula nº 80 do TST. In casu, evidenciada a eliminação da insalubridade pelo uso regular e contínuo dos equipamentos de proteção individual, não subsiste o pagamento do referido adicional.
(TRT-3 - RO: 01263201106203007 0001263-86.2011.5.03.0062, Relator: Fernando Luiz G. Rios Neto, Setima Turma, Data de Publicação: 19/08/2014 DEJT/TRT3/Cad. Jud. Página 322. Boletim: Não.)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. A percepção do adicional de insalubridade depende da exposição do empregado a agentes nocivos à sua saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo órgão competente. Eliminado o agente insalubre, o empregado não mais faz jus ao respectivo adicional, uma vez que este possui natureza de salário-condição. Dessa forma, a reiteração em seu pagamento constitui liberalidade do empregador.
(TRT-22 - RECORD: 602200810122007 PI 00602-2008-101-22-00-7, Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Data de Julgamento: 15/06/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 8/7/2009) (grifos acrescidos).
Resta clarividente, portanto, que o desaparecimento da condição insalubre – quer pela utilização efetiva de equipamentos de proteção individual (EPI), quer pela eliminação do risco à saúde, como no caso em tela - dissolve a obrigação empresarial de pagar o adicional de insalubridade, em razão da ausência do fato gerador do pagamento, sem qualquer violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT.
[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho – 14ª ed. – São Paulo: LTr, 2015. P. 770.
[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT – 19ª ed. – São Paulo: Atlas, 2015. P. 209.
[3] CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Súmulas e orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto – 5ª ed: revista, ampliada e atualizada – Bahia, JusPodivm, 2015. P. 391/392.