sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Veja quem tem direito ao saque do Fundo PIS-Pasep

Saques das cotas do PIS-Pasep estão liberados para todas as idades (Foto: Reprodução/Rede Amazônica Acre)
A partir de segunda-feira (18), estará liberado o saque dos Fundos PIS-Pasep para os beneficiários com idade a partir de 57 anos. Têm direito a esse dinheiro os trabalhadores de organizações públicas e privadas que contribuíram para o PIS ou para o Pasep até 4 de outubro de 1988 e que não tenham resgatado todo o saldo. Quem passou a contribuir após essa data não tem saldos para resgate.

As contas do PIS, vinculadas aos trabalhadores do setor privado, são administradas pela Caixa Econômica Federal. Já as do Pasep, vinculadas aos servidores públicos, são administradas pelo Banco do Brasil.

Veja perguntas e respostas

A Caixa e o BB divulgaram nesta quarta-feira (13) o calendário de saques do Fundo PIS-Pasep para os beneficiários de todas as idades.

Até 2017, os saques do Fundo PIS-Pasep só eram permitidos nos casos de aposentadoria, idade mínima de 70 anos, invalidez (inclusive do dependente), morte do cotista (habilitando o herdeiro a sacar) e algumas doenças específicas. No ano passado, porém, essas regras começaram a ser flexibilizadas.

Até a sanção da nova lei pelo presidente Michel Temer que autoriza o saque por todos os cotistas, independente da idade, os recursos estavam liberados para os cotistas com idade a partir de 60 anos. O calendário divulgado nesta quarta-feira é para contemplar os beneficiários com menos de 60 anos, que terão até o dia 28 de setembro para fazer os saques. Veja no calendário abaixo:

Calendário do Fundo PIS-Pasep da Caixa e BB (Foto: Igor Estrella/G1)

Para os casos de aposentadoria, idade a partir de 60 anos, invalidez (inclusive do dependente), morte do cotista (habilitando o herdeiro a sacar) e algumas doenças graves, como câncer, aids, Parkinson e tuberculose (incluindo o dependente), é possível fazer o saque a qualquer momento, sem necessidade de seguir cronograma, e o prazo continua aberto por tempo indeterminado.

Total de beneficiários
O total de beneficiários é de 28,75 milhões de pessoas, somando R$ 39,52 bilhões - 12,35 milhões com idade a partir de 60 anos que têm direito a sacar R$ 23,03 bilhões e 16,4 milhões de pessoas com menos de 60 anos com direito a sacar R$ 16,49 bilhões.

Até maio, 3,49 milhões de beneficiários haviam sacado R$ 4,91 bilhões, restando 25,26 milhões de pessoas para sacar o total de R$ 34,61 bilhões, segundo levantamento do Ministério do Planejamento.

No caso dos cotistas que têm menos de 60 anos, os do PIS são 13,6 milhões, com direito a receber R$ 13,8 bilhões, segundo a Caixa. O total de cotistas, levando em conta também quem tem mais de 60 anos, é de 21,3 milhões, totalizando R$ 28,1 bilhões.

No caso do Banco do Brasil, são 2,4 milhões de participantes com idade inferior a 60 anos, em um total de R$ 2,3 bilhões. O BB administra 3,67 milhões de cotas do Pasep, totalizando R$ 6,1 bilhões.

O que são os Fundos PIS-Pasep?
Os fundos do PIS e do Pasep funcionaram de 1971 a 1988 e davam direito ao trabalhador de receber o rendimento das cotas e sacar o dinheiro em caso de aposentadoria, doença grave ou ao completar 70 anos.

A partir de outubro de 1988, após a promulgação da Constituição, a arrecadação do PIS-Pasep passou para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que paga o seguro-desemprego e abono salarial, e para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que faz empréstimos a empresas.

Em meio à mudança, muitos que tinham direito ao dinheiro não sacaram os recursos. Por isso, o governo tem ampliado o limite de idade e estipulado calendários para incentivar os saques e injetar dinheiro na economia.

Os saques para aposentados, idosos com idade a partir de 60 anos e herdeiros de cotistas falecidos continuam liberados, sem necessidade de calendário de pagamento.
Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/veja-quem-tem-direito-ao-saque-do-fundo-pis-pasep.ghtml

quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Em decisão, Fux afirma que Lula está inelegível

O presidente do TSE, ministro Luiz Fux, rejeitou nesta quarta-feira, 1º, um pedido para que o ex-presidente Lula fosse imediatamente declarado inelegível. Ao proferir o despacho, porém, o ministro afirmou que há uma "inelegibilidade chapada" na eventual candidatura de Lula.
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A ação foi apresentada por um cidadão que pediu a imediata declaração de inelegibilidade do ex-presidente antes mesmo do registro de sua candidatura antes mesmo de sua candidatura.
Ao analisar o caso, Fux rejeitou o pedido ao entender que o autor não tem legitimidade para propor a ação. No entanto, pontuou que seu entendimento sobre a inelegibilidade de Lula é público e notório, e afirmou que, no caso do ex-presidente, há uma "inelegibilidade chapada" em sua eventual candidatura às eleições.
"Independentemente da análise do conteúdo do pedido, cujo entendimento deste prolator é público e notório, a existência de vício processual insanável impede a própria apreciação do pleito. Não obstante vislumbrar a inelegibilidade chapada do requerido, o vício processual apontado impõe a extinção do processo."
O ministro ainda assentou no despacho que, conforme decisão da ministra Rosa Weber, não se pode analisar uma candidatura antes da apresentação de um registro formal da intenção de participar do pleito.
Inelegibilidade
No último dia 11 de julho, a juíza Federal Carolina Lebbos, da 12ª vara Federal de Curitiba/PR, negou pedido de concessão de entrevistas com o ex-presidente Lula à imprensa. No despacho, a magistrada afirmou que Lula se encontra inelegível.
Na decisão, a juíza afirmou que a lei complementar 64/90, com a redação dada pela lei complementar 135/10, dispôs expressamente que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados em decisão proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a administração pública e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Com isso, entendeu que o ex-presidente se encontra inelegível, apenas se autodeclarando na condição de candidato.
"Por fim, no atinente à realização de entrevistas e similares especificamente na qualidade de "pré-candidato", pontue-se cuidar-se tão somente de condição autodeclarada pelo executado, porém sem constituir ato juridicamente formalizado. Portanto, evidentemente não possui o condão de mitigar as regras de cumprimento da pena."

terça-feira, 24 de julho de 2018

Processo trabalhista de 15 anos é encerrado com audiência via WhatsApp

Um processo trabalhista que tramitava há quase 15 anos no TRT do Paraná foi encerrado em audiência via WhatsApp. A conciliação inusitada ocorreu em virtude de um dos réus da ação morar fora do Brasil. A juíza Sandra Mara de Oliveira Dias, da 3ª vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR foi a responsável pela condução da audiência.
Embora o trâmite do processo tenha ocorrido de forma rápida, ele foi posterirormente enviado para o arquivo provisório, onde permaneceu por 12 anos. Ao longo deste período, diversas providências foram tomadas no intuito de dar efetividade à decisão judicial, porém, sem êxito.
Em junho deste ano, apenas uma das partes precisava quitar sua pendência com a JT na ação. No entanto, como mora nos EUA, não poderia participar presencialmente da audiência. Assim, foi proposto ao réu participar da negociação utilizando o aplicativo de mensagens WhatsApp. A juíza Sandra Dias conduziu a audiência que terminou em acordo.
Tecnologia e Justiça
Perguntado sobre como recebeu o contato do TRT/PR para falar acerca do processo, o réu foi enfático:
"Fiquei surpreso e, ao mesmo tempo, muito seguro, graças às explicações dadas. Tive minhas dúvidas esclarecidas e decidi participar da audiência. A facilidade para resolver a pendência, em razão do uso do aplicativo WhatsApp, também foi determinante para aumentar minha motivação."
Para a magistrada, é preciso aperfeiçoar os procedimentos adotados na fase de execução dos processos trabalhistas, onde se formam os funis que estendem a sua duração.

"Temos bem claro que o prazo razoável de duração do processo não foi exemplarmente cumprido. Mas estamos trabalhando para que os processos trabalhistas sejam mais céleres na fase de execução. Temos utilizados convênios, aplicativos e todos os recursos que se fazem necessários."
(Fonte: Migalhas)

segunda-feira, 23 de julho de 2018

10 Direitos que toda trabalhadora gestante deve saber

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1- Mulheres grávidas não podem ser demitidas, nem mesmo durante o aviso prévio ou após ele.
O artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo I da Constituição:
I - ...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
  1. a) ....
  2. b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Note-se que a estabilidade provisória se inicia com a confirmação da gravidez e não com o momento da descoberta da gravidez, assim, se a empregada foi demitida sem justa causa, e só depois descobriu a gravidez, poderá requerer a reintegração ao trabalho bem como a estabilidade provisória.
Já no caso de a empregada confirmar que a gravidez iniciou durante a vigência do contrato de trabalho, inclusive no período de aviso prévio trabalhado ou indenizado, terá direito a estabilidade provisória conforme o artigo 391-A da CLT:
"Artigo 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
2- Licença-maternidade de até 120 dias, conforme artigo 392CLT. No caso da empregada trabalhar em empresa cidadã, a licença poderá ser prorrogada por mais 60 dias, conforme artigo  da LEI Nº 11.770totalizando 180 dias.
“Art. 392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.”
“Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art.  da Constituição Federal.”
Então, a licença que totaliza 180 dias corridos vale para empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã. Esse tipo de empresa recebe um incentivo fiscal para ser estimulada a ampliar a licença-maternidade. Para garantir os seis meses, a funcionária dessas empresas precisa fazer o pedido até o fim do primeiro mês após o parto.
3- O empregador não pode exigir exames médicos para saber se a mulher está grávida durante entrevistas ou processo seletivo nem mesmo quando estiver trabalhando como podemos ver transcrevendo os arts.  e I, da Lei nº 9.029/95.
“Art.  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.”
“Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez”.
4- O empregador não pode alegar que não sabia da gravidez.
Conforme o inciso I da Súmula 244 do TST: “O desconhecimento do estado gravítico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).”
Portanto não cabe o argumento do empregador no sentido que demitiu a empregada e não sabia que ela estava grávida, assim, não retira a obrigação de reintegrar e/ou indenizar a trabalhadora por conta de seu período de estabilidade.
5- Gestantes podem pedir licença para fazer consultas médicas ou exames que forem necessários durante a gravidez.
Conforme previsão contida no artigo 392§ 4º, da CLT, serão concedidas à grávida, o mínimo de seis dispensas do trabalho para a realização de consultas médicas e exames, pelo tempo que for necessário.
“§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)”
Podemos notar que a legislação menciona, no mínimo, seis consultas médicas, não tendo, portanto, limite máximo estipulado. Então, os atestados médicos emitidos deverão ser aceitos, desde que apresentados de acordo com a ordem preferencial destes e que comprovem o comparecimento da gestante ao médico.
6- Em caso de gravidez de risco, que impossibilite a mulher de trabalhar, a gestante pode pedir auxílio-doença ao INSS, para ficar afastada durante o período.
É o que dispõe o § 3º do artigo 394-A, da CLT:
“§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) “
Nesse sentido, a empregada afastada do serviço para gozo de licença-maternidade continua recebendo uma quantia paga diretamente pelo empregador, mas a título de salário-maternidade. Entretanto, dispõe a Lei nº 8.213/91 que o empregador deduzirá do total da contribuição previdenciária por ele devida, no momento oportuno, os valores adiantados à empregada segurada a título de salário-maternidade, salvo em relação à empregada doméstica, pois, nesse caso, a obrigação do pagamento é do órgão da previdência social onde o benefício será pago diretamente pelo INSS, configurando suspensão do contrato de trabalho, mas com contagem do tempo de serviço com todos os efeitos legais, inclusive férias (art. 131II, da CLT).
7- A mulher tem direito a dois intervalos de 30 minutos em período de amamentação.
“Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.”
Importante salientar que o prazo de seis meses poderá ser prorrogado quando a saúde do filho exigir, sendo sempre a critério da autoridade competente.
8- No caso de houver aborto instantâneo, a mulher tem direito a 15 dias de licença para repouso.
“Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.”
Na hipótese do aborto espontâneo acontecer antes de 23 semanas de gestação dará direito a um afastamento de duas semanas. Por outro lado, se a perda acontecer após a 23ª semana é consideradas pela lei como parto, portanto o período em casa segue os mesmo critérios da licença-maternidade (de 120 ou até 180 dias, dependendo do tipo de empresa).
É de importante aviso, que caso o aborto seja realizado de forma clandestina e ilegal, a empregada não vai ter direito ao repouso mencionado.
9- Se a função exercida pela funcionária for incompatível com a gravidez, a empresa tem que transferi-la para outra atividade.
É o que diz o artigo 392§ 4I, da CLT:
“§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)”
10- A empresa que tiver ao menos 30 funcionárias com idade maior de 16 anos precisam oferecer um espaço destinado a creche, bem como firmar convênios ou oferecer auxílio financeiro.
Conforme determina o artigo 389§ 1º. da CLT, todas as empresas que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado para a guarda sob vigilância e assistência de seus filhos no período de amamentação.
“Art. 389 - Toda empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).”
Se a empresa optar por implantar a creche, deve seguir as instruções da Portaria DNSHT nº 1/69, que estabelece os requisitos que o local deve observar para guarda dos filhos.
Contudo, a obrigatoriedade prevista na legislação, poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, SESC ou entidades sindicais, sendo de preferência, próxima à residência das funcionárias ou da empresa.
Fonte: https://tercioadvoga.jusbrasil.com.br/artigos/603294803/10-direitos-que-toda-trabalhadora-gestante-deve-saber?ref=feed

quinta-feira, 19 de julho de 2018

Quais são os meus direitos trabalhistas quando eu sou despedido, peço demissão? Entenda quais são suas verbas rescisórias.

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DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
As verbas que o empregado faz jus na demissão por justa causa são todas as listadas abaixo:
1) Liberação do FGTS (saque do FGTS);
2) Multa de 40% do FGTS;
3) Aviso prévio;
4) Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional ;
5) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
6) Seguro desemprego;
7) 13º salário (gratificação natalina);
8) Saldo de salário (dias trabalhados e não recebidos)
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA (OCORRE POR CULPA DO EMPREGADO)
As verbas que o empregado faz jus são apenas essas:
1) Férias integrais+1/3 Constitucional (que são as férias vencidas que o empregado já tem direito);
2) Saldo de salário.
Uma observação importante é que não pode haver nenhuma anotação de qualquer conduta desabonadora ao empregado na Carteira de Trabalho. Por exemplo: O empregador não poderá colocar na carteira de trabalho que o empregado foi demitido por justa causa. Se tiver qualquer anotação desabonadora ao empregado na Carteira de Trabalho, ele poderá pedir indenização por danos morais.
PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO
As verbas rescisórias são maiores que na demissão por justa causa, mas são menores que na demissão sem justa causa.
1) Férias vencidas+1/3
2) Férias proporcionais+1/3
3) 13º salário;
4) Saldo de salário (dias trabalhados e não recebidos);
5) Tem que cumprir o aviso prévio.
ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR (MODALIDADE CRIADA PELA REFORMA TRABALHISTA-LEI 13.467/17)
Essa modalidade de rescisão foi criada com a Reforma trabalhista de 2017 e, no acordo entre empregador e empregado, esse faz jus as seguintes verbas:
1) A metade do aviso prévio indenizado;
2) A 80% da indenização sobre o saldo do FGTS;
3) Multa de 20% do FGTS;
4) Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional ;
5) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
6) 13º salário (gratificação natalina);
7) Saldo de salário (dias trabalhados e não recebidos)
Importante destacar que, seguro desemprego só é devido em dispensa involuntária.

quarta-feira, 14 de março de 2018

6 casos em que o filho pode ser deserdado pelo pai

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É muito comum em filmes, novelas e seriados, algum personagem ser deserdado. Mas e na “vida real”, o filho pode ser deserdado pelo pai? Sim. Contudo, faz-se necessário previsão legal para que o filho perca o seu direito à herança.
Importante mencionar que não é apenas o filho que pode ser herdeiro do pai. Caso o filho venha a óbito antes, o pai pode ser herdeiro do filho. Da mesma maneira, os cônjuges e companheiros também podem ser herdeiros da pessoa falecida.
Todos eles podem ser deserdados. Contudo, no texto de hoje, iremos focar nos 6 casos em que o filho pode ser deserdado pelo pai. Assim, não trataremos de casos específicos em que os outros herdeiros podem perder o seu direito.
Observe-se que o autor da herança deve manifestar a vontade de deserdar por meio de testamento. A vontade deve ser fundamentada, de acordo com a legislação vigente.
Veja agora, quando o filho pode ser deserdado pelo pai.

1. MATAR OU TENTAR MATAR O AUTOR DA HERANÇA OU SEUS PARENTES

Esta possibilidade está prevista no art. 1.814, I, do Código Civil (CC). Podemos citar como exemplo famoso desta situação o caso Richthofen. A filha Suzane Richthofen planejou e participou do assassinato dos seus pais. Assim, posteriormente foi deserdada.
Perceba que não é necessário matar ou tentar matar o autor da herança. Caso estes atos sejam cometidos contra seus parentes, também é possível deserdar.
Imagine que um irmão mata ou tenta matar o outro para se tornar o único herdeiro de seu pai. Neste caso, o filho pode ser deserdado pelo pai.

2. ACUSAR DE MANEIRA CALUNIOSA EM JUÍZO O AUTOR DA HERANÇA OU PRATICAR CRIME CONTRA A SUA HONRA OU DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Esta possibilidade está consagrada pelo art. 1.814, II, do CC. Aqui, se o filho acusar falsamente em juízo o seu pai, este pode deserda-lo.

3. IMPEDIR QUE O AUTOR DA HERANÇA FAÇA O SEU TESTEMENTO
Da mesma forma, caso o filho pratique algum crime contra a honra de seu pai ou de sua esposa ou companheira. Podemos citar como crimes contra a honra a calúnia, a difamação e a injúria.
Previsto no art. 1.814, III, do Código Civil.
Nesta situação, imagine que o autor da herança manifeste a vontade de fazer um testamento. Ao saber disso, o filho, por meio de violência ou fraude, impede que o pai faça o testamento ou o modifique.

4. OFENSA FÍSICA OU INJÚRIA GRAVE

De acordo com o art. 1.962, I e II, do CC, se ofender fisicamente ou cometer injúria grave contra o autor da herança, o filho pode ser deserdado pelo pai.
Aqui, importante mencionar que não é qualquer injúria que permite deserdar o filho. A injúria deve ser grave e atingir duramente a honra do pai.

5. MANTER RELAÇÕES “ILÍCITAS” COM MADRASTA OU PADRASTO

Nesta situação, prevista pelo art. 1.962, III, do CC, as relações ilícitas referem-se primordialmente ao contato afetivo/sexual entre enteado e madrasta.
Se o filho do autor da herança mantiver relações sexuais com sua madrasta, o filho pode ser deserdado pelo pai.

6. DESAMPARO AO PAI EM ALIENAÇÃO MENTAL OU GRAVE ENFERMIDADE

Possibilidade prevista pelo art. 1.962, IV, do CC. Esta situação é aquela em que o filho some quando o pai está doente e aparece para receber a herança.
Parece-nos que o legislador andou muito bem nesta hipótese. Não parece justo um filho que “abandonou” o pai doente poder usufruir dos bens deste após a sua morte.

FILHO PODE SER DESERDADO PELO PAI – CONCLUSÃO

Como visto, o filho pode ser deserdado pelo pai. Contudo, é necessário que o filho tenha cometido algum dos atos previstos em lei, para tal.

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Lula será preso e/ou ficará inelegível após o julgamento pela 2ª instância?

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Depende. Explico.
Como se sabe, em julho do ano passado, Lula foi condenado pelo juiz federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR a nove anos e seis meses de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro no caso “tríplex” e, após o oferecimento do recurso de apelação pela defesa do ex-presidente, dia 24 de janeiro a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região iniciará o julgamento do mesmo.
Iniciará, porque, não raro quando o relator do processo traz à tona seu voto, qualquer dos julgadores tem todo o direito – e deve o fazê-lo quando assim entender – de pedir vista dos autos para que possa formar seu voto com maior respaldo técnico e jurídico e, com isso, suspender o julgamento.
Em outras palavras, é possível e provável que dia 24 de janeiro seja tão somente o marco inicial do julgamento e não a palavra final de uma demanda que terá, a depender de seu resultado, diversas consequências jurídicas.
De todas as consequências que podem advir do referido processo, a que interessa para a presente discussão são os reflexos nas Eleições de 2018.
Registre-se, primeiro, que a Lei 64/90, emendada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), entende que são inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes”.
Após a leitura de todos os votos pelos desembargadores da 8ª Turma do TRF da 4ª Região, fato que não necessariamente ocorrerá dia 24 de janeiro como dito, teremos diversas possibilidades inerentes a qualquer cidadão julgado neste país, tais como majoração ou minoração da pena, absolvição, anulação do processo etc, manutenção da sentença por três votos a zero ou dois votos a um.
Acaso o ex-presidente não seja absolvido nem tenha o processo anulado a seu favor, fato que, obviamente, afastaria qualquer possibilidade de prisão e inelegibilidade, teremos as seguintes possibilidades, consoante o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral:
Na primeira hipótese, por três votos a zero, teremos um julgamento à unanimidade, que se for pela manutenção da sentença de primeiro grau que o condenou a 9 anos e 6 meses de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro, nos termos da atual jurisprudência do STF (HC 126292/SP, decisão que entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência) Lula poderá ser preso e estará inelegível.
  • Poderá, porque, em que pese o entendimento do plenário do STF em 2016 no sentido de se permitir a execução antecipada da pena antes do trânsito em julgado, em 2017 alguns dos ministros tem sinalizado mudança no posicionamento, tais como Gilmar Mendes e Celso de Mello. 
Na segunda hipótese, porém, por dois votos a um, caso em qualquer dos 3 desembargadores emita um voto mais benefício ao ex-presidente, abre no campo do Direito Penal espaço para oferecimento dos Embargos Infrigentes e este tem reflexos que impedem a eficácia imediata da decisão dada pela maioria acarretando, por conseguinte, na impossibilidade de Lula ser preso e ficar inelegível para o pleito de 2018, até que julgado o citado recurso.
Esse entendimento de inexistência de inelegibilidade advém do Tribunal Superior Eleitoral, confirmando decisões do STF e STJ (STF HC 81901/PE, Min. Celso de Mello, 2013, STJ HC 375922/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2016, STJ HC 359377/MG, Min. Nefi Cordeiro, 2016) ao conferir que “embargos infringentes são dotados de eficácia suspensiva que impede o exaurimento das instâncias ordinárias”.
Assim, todos os holofotes da mídia hão de ser minimizados após um possível pedido de vistas por um dos desembargadores; tal pedido ainda pode ser repetido pelo terceiro desembargador após o voto vista; a depender de um voto favorável por parte de qualquer dos três desembargadores, a defesa do ex-presidente poderá oferecer Embargos Infringentes e, somente após o julgamento deste, teremos o resultado pelo TRF da 4ª Região com as consequências acima demonstradas.
Sem maiores alardes, nobre (e) leitor, ao que tudo indica, dia 24 de janeiro de 2018 será apenas o início de mais uma etapa de uma grande empreitada jurídica, eleitoral e política do nosso país.