segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Tem dúvidas sobre horas extras? Veja respostas para perguntas frequentes

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1) Em que situações as horas extras são pagas?
"As horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação em banco de horas".
Também são devidas quando se trabalha no horário destinado ao intervalo, ou ainda, quando não é concedido horário de intervalo para descanso durante o dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro.

2) O empregado é obrigado a fazer horas extras?
Não, o empregado pode não concordar em fazer horas extras e não é obrigado a aceita-las. Normalmente, a previsão sobre horas extras está no contrato de trabalho (por escrito, ou até mesmo oral), ou em convenções coletivas (de categoria, que normalmente são superiores aos 50% adicionais). Se não houver previsão em nenhum desses instrumentos, ou então se o empregado realmente não quiser, ele não precisa fazer horas extras.

3) De que forma deverá ser remunerada a hora extra?
A hora extra deverá ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Portanto, a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho.

4) A empresa pode "pagar" as horas extras com folga em vez de dinheiro?
É permitido compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspondente da jornada, como banco de horas, e isso deve estar previsto na convenção coletiva da categoria. Se houver banco de horas instituído, a compensação poderá ser feita em até 12 meses.

5) Como o funcionário pode controlar as horas extras? Ele deve anotar ou a empresa é obrigada a fornecer um documento as horas acumuladas?
O empregado deverá anotar as suas horas extras trabalhadas. O controle de frequência é um documento da empresa e que só é obrigatório para as que possuem mais de 10 empregados.

6) Quais são os reflexos das horas extras nas verbas rescisórias?

Horas extras, se habituais, refletem em todas as verbas decorrentes do rompimento contratual - aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Durante o contrato de trabalho, se habituais, refletirão também no repouso semanal remunerado e no FGTS, de modo que a indenização de 40% sobre o FGTS também fica maior.

FONTE: http://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2016/06/tem-duvidas-sobre-horas-extras-veja-respostas-para-perguntas-frequentes.html

https://blog.guiabolso.com.br/2015/09/18/como-as-horas-extras-na-clt-funcionam/

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

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Considerando a relevância dos alimentos (necessários à sobrevivência do credor), o sistema processual trata esse crédito de forma diferenciada, buscando a satisfação do credor com a maior efetividade possível.

As consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC

Tendo em vista as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3).

O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Essa forma coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733, especificamente no § 1º:

§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Apesar da omissão do texto legislativo, essa prisão é cumprida em regime fechado.

O artigo 528 do CPC tem a seguinte redação:

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Além disso, foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:

§ 7º. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Portanto, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.

Apesar disso, há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.

De um lado, determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos:

Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios, o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos

Trata-se de novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos.

Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.


Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Seguro DPVAT: quem tem direito e o que fazer para receber

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O seguro DPVAT – Danos Pessoais causados por Veículos Automotores Terrestres – é pago obrigatoriamente por todo indivíduo que possua um veículo (seja ele carro, moto, van, caminhão etc), juntamente com a 1ª parcela do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

O valor anual varia de acordo com a classificação do meio de transporte e os valores de 2013 giraram entre R$ 105,65 (para automóveis particulares) e R$ 396,49 (para ônibus, micro-ônibus e vans utilizados por auto-escolas ou para aluguel).

E para quê, afinal, essa quantia é paga?

O objetivo do DPVAT é custear indenização a pessoas envolvidas em acidentes de trânsito ou a seus dependentes, em caso de morte. Uma observação importante é que ele não cobre danos ao veículo (arranhões, batida etc), apenas às pessoas.

Qualquer lesado em um acidente de trânsito poderá receber o DPVAT, independente de culpa e ainda que seja um pedestre ou um passageiro que nunca pagou essa quantia.

Para isso, são necessários apenas alguns documentos:

  • RG, CPF e comprovante de residência;
  • Boletim de ocorrência registrando o acidente;
  • Extrato bancário ou cartão de crédito do banco em que possui conta: é bom apresentar para que não exista erro na anotação da banco, agência e conta em que você receberá sua reparação. Aqueles que não possuem conta bancária, recebem auxílio do Governo para abrir uma conta poupança sem custo algum.
  • Se você gastou com médicos e remédios: comprovantes de despesas = recibos ou notas fiscais de cirurgia, exame, remédios etc;
  • Se em razão do acidente você ficou impedido de trabalhar: boletim do primeiro atendimento após o acidente (é obrigação do hospital fornecer), laudos médicos etc.
  • Se é parente ou herdeiro de vítima que faleceu: certidão de óbito e outro documento que comprove a relação entre quem está pedindo o benefício e o acidentado que veio a falecer. Pode ser uma certidão de casamento ou uma declaração informando os herdeiros do falecido;


O valor da indenização varia de acordo com o tipo de cobertura:

 
  • Despesas médico-hospitalares: até R$ 2.700,00 por cada vítima do acidente, de acordo com os gastos comprovados;
  • Invalidez permanente: até R$ 13.500,00 por cada vítima do acidente, variando de acordo com a gravidade da lesão.
  • Morte: R$ 13.500,00 por cada vítima do acidente;

A reparação pode ser requerida em posto de atendimento autorizado ou na Justiça, em caso de existirem complicações administrativas. Atenção: independente do meio escolhido, o DPVAT deve ser pedido em até 3 anos contados da data do acidente.


Em caso de dúvidas, oriente-se com pessoas que atuem na área e busque seu direito.

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Trabalhador demitido aos gritos deverá ser indenizado

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O empregador não tem o direito de submeter os empregados a situações constrangedoras e humilhantes, nem mesmo durante dispensa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou um empregador a indenizar, por danos morais, um auxiliar de manutenção que foi demitido aos gritos e escoltado para fora do escritório ao imprimir documentos particulares na impressora da empresa.

Contratado pela transportadora em março de 2014, o auxiliar foi dispensado sem justa causa quatro meses depois, quando imprimiu algumas folhas de documentos particulares na empresa, sem autorização. Colegas do empregado presenciaram a demissão e confirmaram que o supervisor alterou o tom de voz ao repreendê-lo e demiti-lo. As testemunhas também relataram que, a partir da dispensa, o funcionário passou a ser acompanhado por um colega durante todo o período em que permaneceu nas dependências da empresa.

Os desembargadores da 3ª Turma entenderam que a conduta do empregador ultrapassou os limites da razoabilidade, configurando abuso de poder. No acórdão, eles mantiveram a sentença da juíza Camila Campos de Almeida, da 23ª Vara de Curitiba, e condenaram a transportadora e mais três empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico a indenizar o trabalhador em R$ 5 mil, por danos morais.


"No âmbito infraconstitucional, a indenização por dano moral encontra-se assegurada no artigo 186 do Código Civil, o qual dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", ressaltou a decisão de 2º grau, de relatoria da desembargadora Thereza Cristina Gosdal. A empresa recorreu da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

TRAIÇÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS?

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Há quem diga que quem nunca foi traído pelo marido, pela esposa, namorado ou namorada, um dia ainda será. É claro que esta máxima é apenas uma brincadeira feita entre amigos e ninguém deseja passar por esta situação. Desta forma, entendemos interessante trazer para o nosso blog a discussão: traição gera indenização por danos morais? É certo que a fidelidade conjugal é uma das obrigações do casamento, de acordo com o art. 1.566, I, do Código Civil. Entretanto, o adultério não é mais crime, como já fora antigamente (art. 240 do Código Penal, já revogado).

O que dizer então sobre a possibilidade de uma traição gerar indenização por danos morais?

Você se lembra, que aqui no blog Dennis Sousa Scherch já explicamos que mero aborrecimento não gera dano moral? http://dennisadv.blogspot.com.br/2016/10/indenizacao-por-danos-morais.html

Então, seria a traição mero aborrecimento ou é algo mais grave passível de indenização?

Os Tribunais vêm relativizando a possibilidade de uma traição gerar indenização por danos morais. Eles acreditam que apenas a infidelidade não é capaz de gerar um abalo suficiente para que seja determinada uma indenização em favor do traído.

Não é que a traição não seja algo grave, que machuque, deixe marcas, mas o entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido de que em alguns momentos da vida, como o divórcio, as pessoas costumam sofrer abalos psicológicos que se curam com o tempo.

Todavia, se a traição se tornar pública e fizer com que o traído torne-se motivo de piada ou chacota entre familiares e conhecidos, entendemos existir sim a possibilidade de a traição gerar indenização por danos morais, isto porque a exposição da intimidade do casal e da situação de traído pode levar à vítima um abalo maior do que o natural causado pelo fim do relacionamento.

Desta maneira, para a traição gerar indenização por danos morais é necessário que ela seja exposta e, consequentemente, coloque o traído em situação de humilhação perante a sociedade em geral.

Fonte: http://direitodetodos.com.br/traicao-gera-indenizacao-por-danos-morais/

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

USO DO WHATSAPP. PODE CAUSAR DEMISSÃO? PODE CONFIGURAR HORAS EXTRAS?

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O aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, assim como as demais redes sociais, agiliza a comunicação entre as pessoas em qualquer lugar e hora. Mas, quando se trata do uso do aplicativo no trabalho, é preciso cuidado e bom senso. A regra vale tanto para o empregado quanto para o empregador.

Segundo o advogado trabalhista Bruno Gallucci, do escritório Guimarães & Gallucci, com a popularização do WhatsApp aumentou o número de ações trabalhistas na Justiça. Isso principalmente porque é cada vez mais comum que os profissionais, depois do horário do expediente, continuem sendo acionados pelo empregador para resolver questões do trabalho por meio do aplicativo. “As conversas fora do expediente de trabalho podem servir de prova e, dependendo do caso, abrem caminho para pedido de horas extras”, explica.

Gallucci alerta, porém, que todos os casos devem ser avaliados. “Caso sejam apresentados os prints das conversas, isso pode servir de prova contra o empregador e resultar em uma condenação trabalhista em favor do empregado. O mais indicado é que a empresa evite esse tipo de contato com os empregados, ainda mais fora do expediente de trabalho”, recomenda.

Para Daniela Moreira Sampaio Ribeiro, advogada do escritório Trigueiro Fontes, o empregado deve ter cuidado ao se dirigir aos colegas ou a um superior hierárquico nas conversas do aplicativo e também ter moderação na sua utilização durante o expediente.

O empregador tem o direito de exigir do empregado concentração total no seu trabalho, proibindo ou restringindo a utilização da ferramenta para fins particulares. Nesse caso, a desatenção do empregado à orientação pode ter como consequência a aplicação de penalidades disciplinares.


A advogada trabalhista Vanessa Cristina Ziggiatti Padula, do escritório PK Advogados, alerta que se o aplicativo for utilizado de forma inadequada pelos funcionários eles podem ser advertidos, suspensos ou até ter o contrato rescindido por justa causa.

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EU TENHO DIREITO?

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Não é raro recebermos em nosso escritório trabalhadores que têm dúvidas se devem receber adicional de insalubridade ou não. Isto sem falar na enorme quantidade de clientes que confundem adicional de insalubridade com de periculosidade. O texto de hoje serve para esclarecer um pouco mais o assunto para você.

Podemos citar como exemplos atividades que envolvem agentes biológicos, químicos, quando o calor ou o ruído é muito alto, vibrações, frio, entre outras.

Outra dúvida frequente é o grau do adicional de insalubridade, o qual pode ser mínimo, médio o máximo. Em regra, o grau é definido com base no risco do agente e no contato deste com o trabalhador. Quando o grau é mínimo, o adicional é de 10%; médio, 20%; e máximo, 40%. Esta porcentagem é feita com base em quê? Meu salário? Salário mínimo?

Esta questão é polêmica e ainda não há entendimento pacificado. Para você ter uma ideia, a Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário básico do trabalhador, todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma decisão liminar suspendeu a eficácia desta Súmula.

Como diferenciar o adicional de insalubridade do de periculosidade?

Para que você consiga diferenciá-los facilmente faremos uma comparação boba, mas que pode lhe ajudar a entender a diferença. Lembramos que a analogia que iremos fazer tem o intuito apenas de facilitar a compreensão.

Se o cargo que você ocupa pode lhe gerar uma doença, uma infecção ou um problema de saúde, por exemplo, podendo estas situações lhe “matar aos poucos”, você pode ter direito ao adicional de insalubridade.

Já, se você trabalha com agentes que podem explodir, ou em alturas muito elevadas, em que uma queda pode lhe “matar na hora”, o adicional que você pode ter direito é o de periculosidade.


Se você nunca recebeu o adicional de insalubridade e acredita ter direito a ele, não deixe de procurar um advogado para que ele possa, se for o caso, lhe ajudar movendo uma reclamação trabalhista para pleitear este direito para você.

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

QUEM BATE POR TRÁS É SEMPRE CULPADO?

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Hoje o Blog Dennis Sousa Scherch vamos acabar com mais um mito que se perpetua no imaginário popular brasileiro. Segundo este mito, em um acidente de trânsito quem bate atrás é sempre culpado. Contudo, como veremos a seguir, essa afirmação nem sempre está correta.

Vamos então à explicação jurídica para tal. O mito de quem bate atrás é sempre culpado surgiu em decorrência da PRESUNÇÃO de que quem bate atrás é sempre culpado. O art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é quem determina esta presunção:

“II – o condutor deverá guardar distância de segurança na lateral entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.

É com base neste dispositivo que presumimos que quem bate atrás é o culpado pelo acidente de trânsito, pois nele fica determinado que o condutor deve guardar distância segura entre um veículo e outro, o que é feito por quem vem atrás. Desta forma, caso ocorra uma colisão traseira, presume-se que quem vinha atrás é o culpado, pois não guardou uma distância segura a ponto de evitar o choque.

Porém, esta é apenas uma presunção de culpa, o próprio CTB apresenta alguns casos que podem responsabilizar o condutor do carro da frente pelo acidente. Citaremos dois, o art. 42 e o 43, III.

“Art. 42 – Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança”. De acordo com este dispositivo, quando o condutor do carro que vier na frente frear o seu carro bruscamente sem algum motivo de segurança, poderá ser responsabilizado pelo choque que receber na traseira de seu veículo, caso a dinâmica do acidente seja comprovada em juízo.


Da mesma forma o art. 43, III, do CTB: “Art. 43 – Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via além de: […] III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade”

terça-feira, 18 de outubro de 2016

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

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Você já deve ter ouvido muitas vezes essas duas palavras nos jornais, na televisão, nas redes sociais… Mas, afinal de contas, você sabe o que são Danos Morais?

Durante o nosso dia-a-dia, temos contato com inúmeras pessoas, seja na rua, no trabalho, ou ainda em lojas, supermercados, órgãos públicos etc.  E, por muitas vezes, contratamos serviços, compramos algum tipo de produto, ou simplesmente acabamos tendo um breve contato com algumas pessoas.

E, infelizmente, nem sempre essas atividades ocorrem de uma forma tranquila e amigável. Há situações em que, durante uma conversa com um funcionário de um estabelecimento, por exemplo, somos humilhados sem nenhum motivo. Em outras ocasiões, não recebemos aquele serviço que contratamos ou o produto que adquirimos, ou recebemos com falhas, com defeitos etc. E essa lista continua…

EXEMPLO DE DANOS MORAIS
Vamos imaginar, por exemplo, que você comprou um determinado produto, dividiu o pagamento em 3 prestações e pagou tudo corretamente. Entretanto, para a sua surpresa, por algum erro (ou não) da empresa o seu nome acabou indo parar no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), ou seja, mesmo você tendo pago toda a dívida, a empresa negativou o seu nome, como se você ainda estivesse devendo pra eles.

Essa negativação, assim como os outros exemplos citados mais acima (e outros tantos mais), acabam trazendo uma série de transtornos para a sua vida, “manchando” a sua reputação, ferindo a sua dignidade, podendo, inclusive, lhe causar diversos problemas médicos e psicológicos.

A indenização por danos morais tem, basicamente, duas finalidades: a primeira é compensar a vítima pelos sofrimentos impostos pelo ofensor e a segunda, função educativa, que seria desestimular o agressor, de modo que ele não pratique, novamente, atos semelhantes.

Os danos morais ocorrem quando há abalo psicológico da vítima, com intensidade suficiente para causar-lhe constrangimento, humilhação ou vexame superiores àqueles que por vezes vivenciamos, mas que não passam de dissabores aos quais todos estamos sujeitos em decorrência da vida em sociedade.

E isso é o que chamamos de Danos Morais, isto é, aqueles danos que atingem a moral de uma pessoa, a sua dignidade, reputação, e que acabam lhe trazendo uma série de problemas graves.


O importante é você saber que sempre que for vítima de algum tipo de dano moral, seja em casos como os exemplos acima ou em qualquer outra ocasião, você tem direito a receber uma indenização!

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

MULTA POR "GATO"? SAIBA QUANDO PODE SER APLICADA!

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Em uma tarde de terça-feira, funcionários da Companhia de Energia Elétrica pedem para verificar o medidor de uma residência. Após a verificação eles informam ao proprietário do imóvel que foi constatado um furto de energia (o famoso “gato”, vulgarmente falando), removem o medidor de dentro da residência, instalando um novo e começam a perguntar quantos aparelhos elétricos há na residência, quais são, se há chuveiro elétrico, etc. Por fim, alegam que o registro de consumo de energia é inferior ao efetivamente consumido e diante de tais informações eles apresentam um cálculo estimativo de valores de consumo de energia, aplicando, então, uma multa equivalente ao suposto consumo. Tudo relatado no lavramento do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade.

Quando da ocorrência de tal fato acima relatado (ou similar), o consumidor encontra o devido amparo nas Leis a protegerem seus direitos, posto que tal ato praticado pela empresa é considerado arbitrário e abusivo, entendimento este majoritário nos Tribunais de Justiça.

Isto porque o furto de energia é crime tipificado no § 3º do artigo 155 do Código Penal, não tendo a empresa de energia elétrica competência para tal atuação. Para que não houvesse qualquer irregularidade no seu ato, a empresa deveria comunicar o fato à autoridade policial competente e dela fazer-se acompanhar até a residência do consumidor, onde a autoridade policial iria apreender o medidor para ser periciado ou realizar uma perícia no local, dependendo do caso. Somente após o laudo pericial realizado pela autoridade competente e constatando-se adulteração que comprove o furto de energia é que poderia a concessionária então justificar seus atos e proceder ao TOI, consoante os incisos I e II do artigo 72 da Resolução 456/2000 da ANATEL.

Lembramos que não basta que a empresa apresente um laudo pericial elaborado por técnicos que são funcionários da empresa (e assim ela irá proceder em juízo), pois tal laudo deve ser realizado por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial e sem interesse na demanda.

Importa, ainda, esclarecer que a não observância desses cuidados pela empresa de energia elétrica implica em transgressão aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, contidos no inciso LV do artigo 5 da Constituição da República Federativa do Brasil, não podendo ela impor suas decisões unilateralmente, sob pena de arbitrariedade.


Constata-se assim que é responsabilidade da empresa de energia elétrica comprovar a irregularidade no medidor ou na residência, conforme imposto pelos Princípios da Informação e da Transparência, elencados nos incisos II e III do artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor. Em não o fazendo, não cabe a interrupção no fornecimento de energia e nem qualquer aplicação de multa, pois não se presume a má-fé do consumidor e este possui plena proteção contra métodos comerciais coercitivos e desleais, de acordo com o inciso IV do artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor.

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Saiu do emprego? saiba seus diretos!


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Primeiramente, precisa-se identificar qual foi a modalidade de rescisão. Pelo empregado temos: o pedido de demissão e a rescisão indireta. Esta última mais comum quando há reclamação trabalhista. Pelo empregador, a dispensa poderá ser: imotivada (sem justa causa) ou por justa causa.
Quando o empregado pede demissão, este deve cumprir aviso prévio de 30 dias para que o empregador possa preencher o cargo que estará vago nos próximos dias (art. 487 da CLT).
Na rescisão indireta ou demissão sem justa causa, além dos demais direitos, o trabalhador faz jus ao aviso prévio proporcional (art. 7º, XXI da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 12.506/2011) que varia de 30 a 90 dias. Pois bem, se o empregador indenizar ou dispensar o obreiro do cumprimento do aviso, terá o prazo de 10 dias, a contar da notificação da demissão, para quitação das verbas rescisórias (art. 477, §6º, b, da CLT). Porém, se o trabalhador cumprir o período de aviso prévio, terá de receber as verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (art. 477, §6º, a, da CLT).
Nos casos de demissão por justa causa, que são aquelas em que o trabalhador comete falta grave (art. 482 da CLT), em razão da ausência do aviso prévio, o empregador terá 10 dias para quitar as verbas rescisórias, a contar da notificação da demissão, nos termos art. 487, §6º, a da CLT.
Nos contratos por prazo determinado (contrato de experiência, p. Exemplo), àqueles em que há data para o término, via de regra o prazo será primeiro dia útil imediato ao término do contrato, face à previsibilidade do encerramento. Porém, os contratos por prazo determinado que contiverem a chamada "cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão", caberá aviso prévio em caso de rescisão antecipada (Art. 481 da CLT e Súmula 163 do TST). Neste caso deverá ser observado em quais das possibilidades acima se encaixa: se a rescisão se deu pelo empregado ou empregador e se o aviso será cumprido ou dispensado/indenizado.

Por fim, vale ressaltar que caso o empregador não observe os prazos estipulado na legislação trabalhista, no que diz respeito ao pagamento das verbas rescisórias, estará sujeito a uma multa em favor do empregado, no valor equivalente ao seu salário (art. 477, §8º da CLT).

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Direitos do consumidor na internet

A internet é uma grande aliada dos empreendedores que desejam escalar seus negócios. Com alguns cliques e poucos segundos, clientes de qualquer parte do mundo podem comprar os mais diversos produtos e serviços.
Entretanto, junto com tanta facilidade veio o fortalecimento do Direito do Consumidor, que estabeleceu um tratamento diferenciado para os negócios contratados online. Por essa razão, apresentamos neste artigo a regra que mais tem afetado os proprietários de e-commerces: o direito de arrependimento.
Disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, esse direito permite que o cliente desista livremente da compra de produto ou serviço, quando presentes as seguintes características:

-A contratação deve ocorrer fora do estabelecimento comercial físico, como nos casos das compras feitas por telefone, catálogos, a domicílio ou, principalmente, pela internet;

-A solicitação de devolução deve ser feita pelo consumidor no prazo de 07 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento da mercadoria/serviço;

-O cliente não precisa justificar o motivo da devolução e não é necessário que haja algum defeito ou falha no produto/serviço entregue. Em termos práticos, a vontade do consumidor pode ser a única motivação para o arrependimento.

-Seu principal objetivo é funcionar como um período de reflexão, no qual o consumidor pode repensar o negócio realizado e se arrepender. No direito, entende-se que as compras à distância e a falta de contato direto com o objeto, podem comprometer a avaliação do bem e a capacidade do comprovador de identificar se a oferta realmente corresponde à suas expectativas e possibilidades. Além disso, visa à proteção contra as práticas comerciais agressivas.

-O empresário deve permitir e facilitar a devolução do produto/serviço sem cobrar quantias ou causar prejuízos de qualquer espécie para o consumidor. Pelo contrário, é obrigado a devolver todos os valores eventualmente pagos, atualizados monetariamente.
Embora para muitos pareça desproporcional, uma vez que o fornecedor abre mão da mercadoria/serviço por alguns dias, têm receitas frustradas, gastos com transporte, embalagens e funcionários, a medida busca trazer igualdade entre as partes e deve ser respeitada para evitar demandas judiciais e prejuízos ainda maiores, como danos morais e danos a imagem da empresa.
É claro que a norma não se aplica aos consumidores que tenham utilizado o bem excessivamente, tenham o deteriorado ou estejam agindo de má-fé, sendo necessária uma análise individual de cada solicitação. Caso tenha dúvidas, procure um advogado especializado e entenda como regularizar as práticas consumeristas de sua empresa.

Por Natália Martins Nunes

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Quem tem direito à indenização por acidente do trabalho?


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Primeiramente, vejamos a definição básica de acidente do trabalho:

É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Podendo, ser:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Apesar de ser previsto o benefício previdenciário acidentário, a previdência social não abarca os lucros cessantes e danos emergentes, pois o rol da Lei 8.213/91 é tarifada.

Isso não quer dizer que o trabalhador não está protegido pelo Direito, a Constituição de 1988 prevê que havendo culpa ou dolo do empregador, no campo da responsabilidade civil, o trabalhador (ou seu herdeiro) poderá postular uma reparação, com pretensão de restituir integralmente a situação inicial, por meio de perdas e danos decorrentes da lesão corporal, perturbação funcional ou morte.

Via de regra, o processo judicial será instruído com a prova pericial e demais documentos médicos, pois é necessário verificar se o dano resultou de um elo entre o trabalho e o acidente ou doença. Como dito inicialmente, o empregador poderá ser responsabilizado pela redução do rendimento salarial e o benefício previdenciário, pela redução de ganhos e todas despesas relacionadas com o acidente do trabalho.
Portanto, o empregador poderá ser responsabilizado civilmente por danos materiais, morais e estéticos, pois a jurisprudência e doutrina entendem que os pedidos podem ser cumulativos.

Por isso, aquele que sofreu acidente do trabalho poderá requerer indenização ao seu empregador pelo lapso temporal de três anos.

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Divórcio - dúvidas e procedimento

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Para se fazer um divórcio hoje é necessário que se tenha advogado, demora como é?

Depende. Se o casal estiver de acordo (divórcio consensual ou “amigável”) e não houver filhos menores de idade ou incapazes, o divórcio pode ser feito no cartório (extrajudicial) e é necessária a presença de advogado (os cônjuges podem ter advogados diferentes ou um só advogado para ambos). Neste caso é muito rápido e sai no mesmo dia.

Caso existam filhos menores ou incapazes, mesmo que o divórcio seja consensual, é preciso que este seja feito perante um juiz com a participação do Ministério Público, sendo necessário um processo judicial. Também exige advogado (também pode ser o mesmo para os dois). Também é rápido, mas não tão rápido quanto no cartório.

Agora, se o casal não estiver de acordo, será necessário um processo judicial para discutir, além do divórcio, diversos assuntos, como por exemplo: partilha dos bens, pensão alimentícia (para um dos cônjuges e / ou para os filhos), guarda e visita dos filhos e dano moral. O divórcio costuma ser rápido (o Estado não pode manter os dois casados), mas discussão da partilha e da pensão pode ser demorada. Nesse caso, é necessário um advogado para cada um.
É preciso que o casal esteja separado há um ou dois anos?

Não. Antes, era obrigatório que o casal estivesse separado judicialmente há um ano ou que comprovasse estar separado de verdade há dois anos para que a separação fosse convertida em divórcio.

Em 13/06/2010, a Constituição Federal foi alterada e o instituto da separação deixou de existir. Hoje não é mais necessário comprovar qualquer período de separação.

Esta alteração foi proposta pelo IBDEFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), com o objetivo de abolir o debate da culpa quando do fim do casamento, admitindo-se que este termina pelo fim do afeto.

Entretanto, as pessoas anteriormente separadas de direito não se encontram automaticamente divorciadas, pois seu estado civil não se alterou pela mudança da Constituição Federal e deverão converter sua separação em divórcio.

É preciso provar que a culpa pela separação é de um dos cônjuges?

É bom destacar que a “culpa pela separação” não existe mais para se discutir o fim do casamento, pois o divórcio é direito potestativo e irresistível (basta um dos cônjuges querer). Contudo, a culpa prossegue para a questão de alimentos, guarda de filhos e dano moral.
Existe um prazo mínimo de casamento para poder divorciar?

Não mais. Antes era necessário, se fosse uma separação consensual, o prazo de um ano de casamento para que o casal pudesse separar-se (era o chamado “período de reflexão”). Se fosse divórcio litigioso, não era necessário esperar qualquer prazo.

Como não existe mais a separação judicial, não existe mais a condição do prazo mínimo de casamento em qualquer modalidade de divórcio.
Quais os documentos necessários?
  • ·       Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo 90 dias);
  • ·      Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver);
  • ·  Documentos dos cônjuges: documento de identidade, CPF e qualificação completa;
  • ·   Documentos dos Filhos (se houver): certidão de nascimento ou documento de identidade;
  • ·     Documentos de propriedade dos bens (se houver):

1.   imóveis urbanos: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); Carnê de IPTU do ano vigente; e Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis.
2.   imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA e Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal ou cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos (DIAC, DIAT, recibo de entrega e DARFs).
3.   Bens móveis: documentos de propriedade de veículos; extratos de ações e de contas bancárias; notas fiscais de bens e jóias; contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de empresas (apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo máximo de 1 ano).