A internet é uma grande aliada dos empreendedores que desejam escalar
seus negócios. Com alguns cliques e poucos segundos, clientes de qualquer parte
do mundo podem comprar os mais diversos produtos e serviços.
Entretanto, junto com tanta facilidade veio o fortalecimento do Direito
do Consumidor, que estabeleceu um tratamento diferenciado para os negócios
contratados online. Por essa razão, apresentamos neste artigo a regra que mais
tem afetado os proprietários de e-commerces: o direito de arrependimento.
Disposto no artigo 49 do Código
de Defesa do Consumidor, esse direito permite que o cliente desista livremente
da compra de produto ou serviço, quando presentes as seguintes características:
-A contratação deve ocorrer fora
do estabelecimento comercial físico, como nos casos das compras feitas por
telefone, catálogos, a domicílio ou, principalmente, pela internet;
-A solicitação de devolução deve
ser feita pelo consumidor no prazo de 07 (sete) dias, a contar da assinatura do
contrato ou do recebimento da mercadoria/serviço;
-O cliente não precisa
justificar o motivo da devolução e não é necessário que haja algum defeito ou
falha no produto/serviço entregue. Em termos práticos, a vontade do consumidor
pode ser a única motivação para o arrependimento.
-Seu principal objetivo é
funcionar como um período de reflexão, no qual o consumidor pode repensar o
negócio realizado e se arrepender. No direito, entende-se que as compras à
distância e a falta de contato direto com o objeto, podem comprometer a avaliação
do bem e a capacidade do comprovador de identificar se a oferta realmente
corresponde à suas expectativas e possibilidades. Além disso, visa à proteção
contra as práticas comerciais agressivas.
-O empresário deve permitir e facilitar a devolução do produto/serviço
sem cobrar quantias ou causar prejuízos de qualquer espécie para o consumidor.
Pelo contrário, é obrigado a devolver todos os valores eventualmente pagos,
atualizados monetariamente.
Embora para muitos pareça desproporcional, uma vez que o fornecedor abre
mão da mercadoria/serviço por alguns dias, têm receitas frustradas, gastos com
transporte, embalagens e funcionários, a medida busca trazer igualdade entre as
partes e deve ser respeitada para evitar demandas judiciais e prejuízos ainda
maiores, como danos morais e danos a imagem da empresa.
É claro que a norma não se aplica aos consumidores que tenham utilizado
o bem excessivamente, tenham o deteriorado ou estejam agindo de má-fé, sendo
necessária uma análise individual de cada solicitação. Caso tenha dúvidas,
procure um advogado especializado e entenda como regularizar as práticas
consumeristas de sua empresa.
Por Natália Martins Nunes
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