As férias
consistem no período de descanso que o empregado tem direito após 12 meses de
serviço. É um dispositivo de ordem pública, razão pela qual se mostra
inderrogável entre as partes.
Ou seja: não pode ser afastada mediante acordo, pois garante a saúde
física e psíquica do empregado.
Vejamos algumas disposições acerca desse direito:
I. Período aquisitivo: consiste na prestação de 12 meses de trabalho a
fim de adquirir o direito ao usufruto das férias. Em regra, o período
aquisitivo terá seu termo inicial na data da contratação do empregado.
II. Período concessivo: consiste no período após a aquisição do direito
às férias. São os 12 meses subsequentes à aquisição, dentro dos quais o trabalhador
terá um período certo para usufruí-las. Desse modo, podemos dizer que após o
primeiro ano, incidirá concomitantemente aos outros um novo período aquisitivo
e um período concessivo.
III. O número de dias de férias: as férias serão concedidas em dias corridos,
cuja quantidade de dias estará vinculada com a quantidade de faltas não
justificadas, nos termos do art. 130 da CLT.
IV. Período de concessão das férias: a decisão de indicar em qual período
o empregado gozará de suas férias cabe ao empregador, que deve avisar ao
empregado com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Todavia, relativiza-se o
poder de decisão, quando houver no mesmo estabelecimento mais de um membro da
mesma família e ambos estiverem no período concessivo, ocasião na qual o
empregador deve conceder as férias a ambos no mesmo período, bem como quando se
tratar de estudante, em que o empregador deve conceder as férias coincidentes
às férias escolares.
V. Concessão fracionada das férias: as férias não poderão ser concedidas
de forma fracionada. Mas, excepcionalmente pode ocorrer, desde que os períodos
não sejam menores de 10 dias.
VI. Abono pecuniário: consiste na faculdade dada ao empregado de
converter 1/3 das férias em pagamento pecuniário.
VII. Remuneração das férias: por se tratar de mês atípico, a remuneração
das férias constitui-se do salário mensal comum acrescido de no mínimo 1/3 de
seu valor. O pagamento deverá ser feito de modo adiantado: até dois dias antes
de iniciar as férias.
Estas são breves considerações acerca do direito de férias.
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