terça-feira, 31 de janeiro de 2017

5 dicas para evitar que a disputa pela guarda de filhos acabe em tragédia

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Gostamos sempre de frisar em nossos artigos a importância da busca por um diálogo sadio, principalmente entre os genitores, mas também entre aqueles que estão mediando a situação (por exemplo, seus advogados).

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Por tal motivo, para ajudar nessa tarefa de reflexão, reforçaremos algumas dicas sobre como agir durante um processo que envolve a separação de um casal e a disputa pela guarda dos filhos.
Vamos lá!
1ª – Respire e se acalme.
É isso mesmo! A primeira atitude deve ser essa. Evite tomar decisões precipitadas e de cabeça quente, isso tende a agravar os problemas em vez de amenizá-los.
2ª – Converse com seus filhos.
Muitas pessoas acham que os filhos, principalmente os pequenos, não têm noção do que está acontecendo. Estão muito enganados, pois as crianças percebem sim a existência de conflitos entre os genitores e sofrem muito com isso. Portanto, o ideal é evitar discussões na presença dos filhos e procurar a melhor forma de explicá-los sobre a situação.
3ª – Procure auxílio de advogados, psicólogos ou outros profissionais capacitados.
Se estiver tendo dificuldades em lidar sozinho com todo esse processo, procure a ajuda de profissionais capacitados para que esclareçam todos os aspectos que envolvem o divórcio e a guarda dos filhos. Entenda o que está acontecendo e descubra qual a melhor abordagem a ser feita no seu caso.
ps.: Policie-se: as vezes você precisa muito mais que seu filho, do apoio de um psicólogo.

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4ª – Tolerância + Flexibilidade.
Essa soma resulta no equilíbrio. Com a separação, muitos aspectos da rotina da família são alterados, procure então flexibilizar os períodos de convivência com o outro genitor e tolerar eventuais situações inesperadas, como atrasos em virtude de contratempos, doenças, etc.
5ª – Procure sempre priorizar o bem-estar dos seus filhos.
Eles são os que mais sofrem quando os pais estão em conflito. Quem está em processo de separação é o casal, não os pais e os filhos. É importante que ambos os genitores participem ativamente da vida dos filhos e proporcionem um ambiente familiar agradável para que eles tenham um desenvolvimento sadio.
Sabemos que cada caso tem suas particularidades, mas temos certeza de que sempre existirão caminhos possíveis para amenizar as dores e conflitos existentes no núcleo familiar, a fim de que tragédias como a da notícia acima não se repitam.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Alimentos - Execução - Prisão Civil do Devedor

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É sabido que o direito o alimentos é imperioso, por certo, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência de quem deles necessita.

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O exequente, ao dar início a execução de alimentos devidos, em sua inicial, deve requerer ao juízo a intimação do executado para o adimplemento da obrigação, dando a ele (executado) o prazo de 3 dias para o pagamento, provar que já realizou o débito, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Novo Código de Processo Civil, conta com uma inovação a qual permite ao credor dos alimentos protestar o título (sentença condenatória ao adimplemento de alimentos).
A legislação vigente faz menção ao que tange a possibilidade de não adimplir a obrigação alimentar trazendo no texto de lei que, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Esse contexto pertence ao artigo 528 - § 2º, e nos parece contar com o cunho subjetivo do juízo pelo entendimento, pois o legislador não elencou quais seriam tais fatos que gerariam a impossibilidade absoluta.

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Na rotina advocatícia no que tange à propositura de ações de execuções de alimentos podemos verificar que a escusa da falta de adimplemento pelo desemprego não gera fato absoluto, por certo não se autoriza a dispensa do pagamento, pois, ao alimentado/exequente, tem que ser garantido o direito mínimo à sobrevivência.
A prisão do devedor será pelo prazo de 1 a 3 meses, cumprida em regime fechado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já vinha firmado tal entendimento, o devedor preso deverá ser mantido separado dos presos comuns. O juízo deverá suspender a ordem de prisão se os alimentos devidos forem pagos, o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento.
Para ser proposta a Execução de Alimentos requerendo a prisão civil do devedor, o descumprimento obrigacional deve conter segundo o contexto do artigo 528 § 7º, até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, pode o detentor dos direitos ao recebimento dos alimentos (exequente) optar por promover o cumprimento da sentença condenatória ao pagamento desde logo, ou seja, de pronto, ocorre, porém, que nessa circunstância não poderá ser requerida a prisão.
Se a parte credora assim requerer, o adimplemento dos alimentos pode ser descontado em folha de pagamento do devedor, o qual deverá ocorrer no mês subseqüente ao protocolo do ofício perante a empregadora, o descumprimento da ordem poderá acarretar o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal.
Código de Processo Civil, inovou em seu artigo 532, o qual versa que, sendo verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
A título de conhecimento, antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ainda sob a égide da anterior legislação, distribui uma execução de alimentos, a qual contou com toda a tramitação e desfecho necessário, se tornando infrutífera a execução, pois a parte, não adimpliu com sua obrigação.
Desta feita, foi requerido ao Juiz, o encaminhamento dos autos ao Promotor de Justiça, e esse denunciou e processou o executado por abandono material.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Por que direitos trabalhistas são mal interpretados pela maior parte das pessoas?

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Os trabalhadores têm seus direitos claramente especificados na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na Constituição Federal, nos acordos e convenções coletivas, e nos regulamentos internos das organizações.
Mesmo assim, é comum que boa parte dos trabalhadores acredite ter certos direitos porque “ouviu dizer” que tem ou devido a alguma informação incorreta. Muitos, ainda, comparam suas próprias situações com a de colegas que receberam algum benefício específico e, assim, esperam recebê-lo também, o que nem sempre é possível.

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Contrato Realidade
O contrato de trabalho é o contrato realidade. Isto significa que, o que realmente conta, são as circunstâncias vivenciadas na prática diária do exercício das funções entre as partes de um contrato trabalhista. Sendo assim, cada caso é analisado de acordo com sua respectiva realidade, o que pode gerar mal-entendidos quando o assunto é a aplicação de direitos entre os colegas de trabalho.
Exemplos de casos em que há uma má interpretação dos direitos entre colegas de trabalho ocorrem em situações como as que o empregado acredita que teve sua privacidade invadida pelo controle de e-mails corporativos e se sente no direito de receber indenização por dano moral.
Outro caso comum acontece quando os empregados acreditam que devam receber horas extras, mas suas funções não possuem controle de jornada, por exemplo. Há ainda casos em que o empregado crê ter direito ao recebimento de adicionais de periculosidade e insalubridade, quando na realidade não o tem.

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É importante ter a orientação 
de um advogado trabalhista

Somente um advogado trabalhista é capaz de analisar cada situação, suas particularidades, e orientar o trabalhador sobre seus direitos e deveres para que não haja dúvidas no exercício de suas funções.
Quando isso não acontece, ou seja, quando o trabalhador é mal orientado e termina por entrar com uma ação baseada em achismo, ele corre o risco de ter de arcar com as consequências judiciais da ausência de informação, podendo resultar até em uma condenação por má fé.

Informação é poder

Informar-se é a melhor orientação para todas as situações. É fundamental que o trabalhador evite o achismo e procure sempre receber informações confiáveis tanto sobre seus direitos, como seus deveres.
Dessa forma, é imprescindível conhecer profundamente os acordos e convenções coletivas de sua categoria, e o regulamento interno da empresa em que trabalha. Procurar o RH da empresa sempre que tiver qualquer dúvida sobre sua função e esclarecê-la, é uma ótima medida para que o trabalhador não se precipite sobre eventuais direitos que acredite constar de seu contrato de trabalho.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Empregado, conheça os seus direitos diante de uma demissão!

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Esse artigo visa esclarecer algumas dúvidas sobre os direitos dos empregados diante de uma possível demissão.
Irei tratar cada espécie de demissão separadamente para uma melhor compreensão do leitor.
Vamos lá!

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1. Demissão sem justa causa
Ocorre quando o empregador demite o trabalhador sem que haja motivo específico. Ou seja, o trabalhador não dá causa a demissão.
Dessa maneira, os empregados terão os seguintes direitos:
  • Saldo de salário: é o direito de receber os dias trabalhados que não fecharam o mês durante a rescisão;
  • Aviso prévio: mínimo de 30 dias, devendo ser acrescido 03 dias a cada ano de trabalho na mesma empresa, até o máximo de 90 dias, conforme determina a Lei 12.506/2011;
  • Horas extras: remuneração de, pelo menos, 50% a mais do que a hora de trabalho na jornada comum (artigo , inciso XVI da Constituição). Lembrando que as horas extras aos domingos e feriados valem 100%;
  • 13º salário integral ou proporcional: vai depender da quantidade de meses trabalhados no ano;
  • Férias, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • FGTS;
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Seguro desemprego.
2. Demissão a pedido do trabalhador
Ou seja, ocorre quando o trabalhador pede a sua demissão. Nessa hipótese ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:
  • Saldo de salário: ou seja, dos dias que trabalhou;
  • 13º proporcional dos meses trabalhados;
  • Férias proporcionais mais 1/3 constitucional;
  • Aviso prévio, caso não seja dispensado pelo empregador.
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3. Demissão por justa causa
Ocorre quando o empregado, em virtude de mau comportamento, foi o causador. O art. 482 da CLT menciona, taxativamente, os motivos da justa causa do trabalhador.
O empregado demitido por justa causa perde o direito de receber o aviso prévio, o 13º salário, as férias proporcionais, o saque do FGTS e a indenização dos 40%. Além de não fazer jus ao Seguro Desemprego.
Desse modo, o empregado terá os seguintes direitos:
  • Saldo de salários;
  • Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
  • Salário-família (quando for o caso); e
  • Depósito do FGTS do mês da rescisão.
Essa modalidade de demissão não possui aviso prévio, portanto, tais direitos deverão ser pagos ao trabalhador até o décimo dia contados da notificação da mesma.
4. Rescisão Indireta (Demissão por justa causa do empregador)
A despedida indireta (rescisão indireta) ocorre quando o empregador comete uma falta grave contra o empregado no ambiente laboral. Sendo, portanto, um justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
Nesse caso os direitos trabalhistas do empregado serão os mesmos da demissão sem justa causa.
Porém, ao pleitear essa modalidade de despedida, o trabalhador deverá provar a falta grave cometida pelo seu empregador.
Por fim, é importante mencionar que a empresa terá um prazo legal para realizar o acerto das contas do empregado. O qual será analisado de acordo com o tipo de aviso prévio. Ou seja, se o aviso prévio for indenizado, o prazo para o acerto de contas será de 10 dias, contado da data de notificação da demissão, se for aviso prévio trabalhado, o prazo para o acerto de contas será no 1º dia útil imediato ao término do contrato.

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Quais são as causas mais comuns de processos por DANOS MORAIS?

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Desde falhas na prestação de serviços, registros indevidos em cadastro negativo de crédito a ofensas públicas. Veja aqui quais são, as causas mais comuns para provocar processos por danos morais:
1. Falta de cumprimento de obrigações tratadas em contrato (Essa situação vai depender da análise do caso concreto, pois a jurisprudência entende que o mero descumprimento contratual não é passível de dano moral)
2. Suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica ou água em virtude de cobranças antigas. (média de R$5.000,00) – STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 367928 PE 2013/0228997-2
3. Delitos provocados por terceiros em instituições financeiras. (média de R$2.000,00 a R$5.000,00) – TJ-RJ – APELAÇÃO APL 00078152320138190023 RJ 0007815-23.2013.8.19.0023 (TJ-RJ)
4. Falta de notificação do devedor na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou inscrição indevida. (R$5.000,00) – TJ-RJ – RECURSO INOMINADO: RI 00051408920108190024 RJ
5. Utilização indevida de obra artística ou violação de direito autoral.(R$4.000,00 – R$ 15.000,00) – STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 686675
6. Exposição de conteúdo ofensivo sobre pessoas na internet ou qualquer meio de comunicação. (R$5.000,00 – R$ 50.000,00) – TJ-MG – Apelação Cível: AC 10329120010189004 MG
7. Erro médico, quando for demonstrada a culpa do profissional. (R$10.000 – R$360.000,00) – STJ RESP 85385
8. Cobranças abusivas, sob ameaça, constrangedoras ou com publicidade negativa do devedor e protesto indevido. (R$5.000,00) – TJ-RJ – APELAÇÃO: APL 00134970720138190007 RJ 0013497-07.2013.8.19.0007
9. Devolução de cheque indevida ou desconto de cheque antes da data estipulada. (R$5.000,00) – TJ-PE – Apelação: APL 49908920098170480 PE 0004990-89.2009.8.17.0480
10. Recusa de crédito em razão de dados incorretos ou desatualizados. (R$5.000,00) – TJ-SP – Apelação: APL 586437320088260000 SP 0058643-73.2008.8.26.0000
11. Clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta. (R$2.500,00 – R$5.000,00) – TJ-RS – Recurso Cível: 71004398475 RS
12. Assaltos no interior de agências bancárias ou em correios que exerçam atividade de banco postal ou em seus estacionamentos. (R$5.000,00) TJ-SP – Apelação APL 10274982620158260100 SP 1027498-26.2015.8.26.0100 (TJ-SP) 13. Retenção do salário de correntista para pagamento de débitos com o banco. (R$5.000,00) – TJ-CE – Agravo: AGV 00590200420058060001 CE 0059020-04.2005.8.06.0001
14. Descontos em contas bancárias sem autorização do cliente. (R$2.000 – R$5.000) – TJ-RJ – RECURSO INOMINADO: RI 01424359220118190038
15. Pessoa atingida por bala perdida em tentativas de roubos de malotes de dinheiro em frente a agências bancárias. (RS 40.000,00 – TJ-SP – Apelação: APL 01239140820088260007)
16. Desvio de dados pessoais de clientes por trabalhadores de empresas de telefonia ou TV a cabo. (R$2.000,00 – R$ 5.000,00) –
17. Bloqueio de linhas telefônicas móveis sem aviso prévio. (R$ 5.000,00) – TJ-SC – Apelação Cível: AC 20140403216
18. Compra de produtos que tenham defeitos e que impedem o seu uso após a compra. (R$5.000,00 – R$12.000,00) – TJ-PI – Apelação Cível: AC 00271688420118180140 PI 201300010064770
19. Ingestão de produto alimentício impróprio para consumo em virtude de contaminação. (R$ 3.000,00 – R$8.000,00), – TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Recurso Inominado: RI 000115674201381601540 PR
20. Fraturas por quedas em vias públicas por problemas de má conservação, falta de iluminação ou má sinalização. (R$ 5.000,00) – TJ-RS – Apelação Cível: AC 70040132060
21. Perda de compromissos em decorrência de atraso de voo ou overbooking (R$ 2.000,00 – R$5.000,00) – STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 810779
22. Expedição de diploma sem reconhecimento pelo MEC. (R$10.000,00) TJ-SP – Apelação: APL 10081064320148260292 SP 1008106-43.2014.8.26.029223. A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde. (R$5.000,00) STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1020936 ES 2008/0001128-3.
24. Equivocos em atos administrativos (R$1.000,00 – R$5.000,00) – TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Recurso Inominado: RI 000824142201481600040 PR
25. Recusa em cobrir tratamento médico hospitalar; (R$5.000 – R$20.000,00) STJ RESP98694
26. Revista íntima abusiva; (R$23.200,00) STJ RESP 856360
27. Omissão da esposa ao marido sobre a paternidade biológica do (s) filho (s); (R$200.000,00) STJ RESP 7421137
28. Pessoa ser presa erroneamente; (R$100.000,00) STJ RESP 872630.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Qual o prazo para reclamar direitos trabalhistas?

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O trabalhador tem  prazo para reclamar perante o judiciário trabalhista direitos que entenda violado pelo empregador.  É certo que os empregados enquanto estão com vínculo de emprego vigente têm receio de ingressar com a ação para reclamar quanto ao descumprimento de obrigações trabalhista, com o receio da perda de emprego.

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Essa opção pode levar a perda do direito de ação, ou seja, a perda do direito de reclamar a reparação junto ao judiciário se não for observado o prazo legal.
A Constituição Federal em seu  artigo 7ª, XXIX dispõe que o empregado terá o prazo de dois anos para ingressar com ação para reclamar os últimos cinco anos trabalhados a contar da propositura da ação.
Assim o trabalhador que estiver empregado e ingressar com a ação, por exemplo, para reclamar pagamento de horas extras, poderá obter o reconhecimento do direito relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista e as parcelas que se vencerem após o ajuizamento da ação.
Já o trabalhador que se desligou da empresa, se deixar completar dois anos do seu desligamento, não poderá reclamar mais nenhuma reparação do empregador, pois terá perdido o prazo, ou seja, o direito de ação.

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Entretanto, se  ingressar com reclamação antes de completar  dois anos de seu desligamento poderá ter a reparação dos direitos compreendidos no período entre cinco anos anteriores ao ingresso da ação na Justiça e a data do desligamento. Exemplificando, se o trabalhador foi desligado do emprego em  01/02/2013 e ingressou com a ação reclamatória em 01/02/2014 para reclamar horas extras, o período abrangido é de 02/02/2009 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ocorrida em 01/02/2014) a 01/02/2013 ( data do seu desligamento da empresa). Estará discutindo um período de quatro anos, em razão da retroação ser contada do ajuizamento da ação e não da rescisão do contrato de trabalho.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Dicas para ingressar com uma ação trabalhista

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Não é novidade que as exigências de muitos empregadores levam seus colaboradores ao limite. Muitas vezes, essas situações vêm acompanhadas de abusos de autoridade, quebra de contrato ou não cumprimento de direitos trabalhistas. Humilhações, cobranças indevidas, horas extras não pagas e tantos outros empecilhos tornam o ambiente de trabalho ainda mais desgastante.

Vendo que seus direitos não foram respeitados, o empregado não deve medir esforços para acionar a Justiça e fazer com que a empresa pague as indenizações devidas. Quer mais informações sobre como entrar com um processo trabalhista? Então fique atento a algumas dicas que podem ajudar na hora de entrar com um processo trabalhista.

É importante que o funcionário tenha clareza de seus reais motivos para entrar com uma ação. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dá direito de 2 anos para ingresso de ação e não é por acaso: com este prazo, o trabalhador tem tempo prolongado para repensar e avaliar novamente as causas de uma futura ação.

Reunir todos os documentos necessários

Tendo decidido ingressar no Justiça, então é importante ter em mãos todos os documentos necessários para o desenrolar do processo. Carteira de identidade, CPF, Carteira de Trabalho e a declaração de hipossuficiência, caso deseje obter os benefícios da Justiça Gratuita, são documentos essenciais para a petição inicial e o trâmite do caso.A procuração de um advogado, documento formal e legal onde é transferido o poder ao operador do direito em advogar a sua causa.

Dependendo do processo trabalhista que será desenrolado, documentos como o holerite (também chamado de contra-cheque), Termo de Rescisão do Contrato, em caso de dispensa do empregado, extrato da conta do FGTS, em caso de não recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, entre outros, também se mostram indispensáveis. Outros documentos necessários dependerão da ação que será ajuizada e de seu desenrolar na Justiça. 

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E se minha carteira não foi assinada?

Podemos responder sem sombra de dúvida que o trabalhador sem carteira assinada não perde nenhum direito, pois se realmente trabalhou terá direito a todas as verbas rescisórias, tendo em vista que na Justiça trabalhista vigora o princípio da PRIMAZIA DA REALIDADE.

Então como provar que trabalhou? Esse trabalho pode ser comprovado de diversas formas, como recibos de pagamento, extrato bancário e até mesmo pelo depoimento de testemunhas (que é mais comum).

Dessa maneira, o trabalhador que laborou sem registro deve ter sua carteira assinada pelo empregador, com depósito do FGTS e até mesmo o recebimento do seguro desemprego se tiver direito.

Devo contratar um advogado?

Ainda que exista a possibilidade do juspostulandi, ajuizar uma ação sem advogado é arriscado, posto que a falta de conhecimento jurídico suficiente para lidar com deslizes em relação a prazos, rumos inesperados da ação, controle sobre eventuais equívocos processuais, recursos, e outras situações, pode colocar em risco todo o processo. O trabalhador é atraído por não precisar pagar um operador do direito, mas pode acabar perdendo a ação.

Deste modo, deve o empregado ter consciência de eventuais problemas que arcará sem a ajuda de um profissional, tendo em mente que pode perder oportunidades de receber mais, ter indenizações menores e a pode até perder a própria oportunidade de avistar  sem complicações desnecessárias.

Esses são alguns passos e dicas importantes para quem quer entrar com um processo trabalhista. Estas dicas sanaram suas dúvidas? Ainda tem perguntas a respeito? Quer relatar sua experiência ou deixar um feedback? Compartilhe conosco nos comentários!


quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Assassinatos: Por que família de presos são indenizadas e a de pessoas de bem, não?

O anúncio de que as famílias dos presos mortos no massacre penitenciário de Manaus serão indenizadas pelo governo do Amazonas trouxe à tona uma questão: por que o Estado é responsável por indenizar parentes de quem é assassinado dentro da cadeia e não os familiares de vítimas de latrocínio (roubo seguido de morte) nas ruas do país?
Assassinatos Por que famlia de presos so indenizadas e a de pessoas de bem no
A sensação de injustiça que muitos brasileiros têm é decorrente de critérios usados por tribunais para definir pedidos de reparação, explica o procurador do Estado do Rio Grande do Sul, Victor Herzer da Silva.
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado determina que o poder público deve responder pela integridade física dos presos, inclusive quando o detendo comete suicídio.
"Eles [os tribunais] consideram que uma pessoa comum, que é assassinada na rua, é uma falha de um dever genérico de segurança do Estado. Por outro lado, no caso do preso, os tribunais e agora o STF, neste julgamento que foi deferido, entendem que tem um dever específico de custódia, de guarda, de proteger a integridade física dos presos", explica. Segundo a Constituição Federal, o Estado tem o dever de proteger quem está sob custódia.
Normalmente, os familiares de pessoas mortas em assaltos só conseguem receber indenização do Estado quando o local do crime é um ponto crônico de roubos"A tese apresentada é que por ter conhecimento do elevado índice de violência em determinada região, autoridades pecam pela omissão", diz o procurador.
O ministro Gilmar Mendes defende o pagamento de indenização para quem é vítima de violência nas ruas do país.
"É uma questão que precisa ser discutida: dar atenção também às vítimas e tentar, de alguma forma, compensar as pessoas que foram atingidas por crimes. Não é uma questão fácil, há sempre o problema de como financiar e isso tem que ser buscado dentro de fundos já existentes", afirma.
Segundo a Constituição Federal, o Estado tem o dever de proteger quem está sob custódia. A indenização para parentes de presos mortos dentro da cadeia visa a reparação a dependentes como esposas e filhos.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Guarda Compartilhada

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O que é?

Trata-se da guarda de menor com CORRESPONSABILIDADE PARENTAL, nas palavras de Maria Berenice Dias (2011).
A guarda compartilhada nada mais é que dividir entre pai e mãe as responsabilidades na criação, educação e manutenção do menor, o que, na guarda unilateral, acaba por sobrecarregar o que detém a guarda.

É obrigatória?

Diferente do entendimento de muitos, a guarda compartilhada, após a lei 13058/2014, não será obrigatória.
Atualmente, mesmo com a lei da guarda compartilhada (Lei nº 11698/2008) em vigor, verifica-se que grande parte dos magistrados optam pela aplicação da guarda unilateral, devido as não afetuosas relações dos genitores do menor.
Com a aprovação do projeto de lei, a guarda compartilhada PODERÁ ser aplicada, caso o magistrado entenda que isso beneficiará o menor.
Com a aprovação da lei em 2014, questões antes resolvidas apenas através da guarda unilateral (responsabilidades escolares, saúde, convivência, etc), podem ser resolvidas por ambos, conforme propõe a alteração do artigo 1634 do Código Civil.
Salienta-se que, caso um dos genitores expresse seu desejo em não obter a guarda do menor, a guarda compartilhada não será aplicada.

Guarda alternada

É comum confundir a guarda alternada com a guarda compartilhada.
Na guarda alternada, alternam-se os dias que a criança ficará sob a guarda do pai e sob a guarda da mãe (sendo, por exemplo, 15 dias com um, 15 dias com outro).
Já na guarda compartilhada, compartilham-se as responsabilidades, mesmo que o menor venha a pernoitar apenas na casa do pai, ou apenas na casa da mãe.
Assim, tanto o pai como a mãe são guardiões do menor, dividindo as responsabilidades, os gastos, compartilhando as idas a escola, os períodos livres e tudo o que for para o melhor desenvolvimento do menor.

Alimentos

A guarda compartilhada não se confunde com a extinção dos alimentos ao menor.
Deverá observar as condições econômicas do genitor, para então, dividir as despesas, para que nenhum seja onerado em demasia.
Recentemente, foi negado o pedido de alimentos provisórios onde o menor encontrava-se em situação de guarda compartilhada.
Veja breve relato:
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou pedido de alimentos provisórios, no valor de R$ 2,5 mil, requeridos pela mãe de uma criança em situação de guarda compartilhada.

Caso

Após o divórcio, foi determinada pelo Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul, em caráter provisório, a guarda compartilhada da criança, atualmente com dois anos de idade. Ficou estabelecido que ela deve passar 15 dias do mês com a mãe e os outros 15 dias com o pai.
O pedido de pagamento de alimentos pelo pai foi negado.
A mãe recorreu ao TJRS, argumentando que seu salário não possibilita arcar com todos os gastos e que guarda é, em verdade, por ela exercida. Sustentou que a decisão em caráter provisório da guarda compartilhada não exonera o pai do cumprimento da obrigação alimentar e, por isso, requereu alimentos provisórios no valor de R$ 2,5 mil.
Decisão
Segundo a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que relatou o recurso, a guarda compartilhada não é motivo suficiente, por si só, para impedir a fixação de alimentos provisórios. Porém, no caso em questão, considerou que ambos os genitores exercem atividade laborativa e não são extraordinários os gastos da filha, cabendo a ambos os genitores arcar com as despesas no período em que a menina se encontra sob seus cuidados.