segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Qual o prazo para reclamar direitos trabalhistas?

Resultado de imagem para prescrição trabalhista
O trabalhador tem  prazo para reclamar perante o judiciário trabalhista direitos que entenda violado pelo empregador.  É certo que os empregados enquanto estão com vínculo de emprego vigente têm receio de ingressar com a ação para reclamar quanto ao descumprimento de obrigações trabalhista, com o receio da perda de emprego.

Bot%c3%83o_2
Essa opção pode levar a perda do direito de ação, ou seja, a perda do direito de reclamar a reparação junto ao judiciário se não for observado o prazo legal.
A Constituição Federal em seu  artigo 7ª, XXIX dispõe que o empregado terá o prazo de dois anos para ingressar com ação para reclamar os últimos cinco anos trabalhados a contar da propositura da ação.
Assim o trabalhador que estiver empregado e ingressar com a ação, por exemplo, para reclamar pagamento de horas extras, poderá obter o reconhecimento do direito relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista e as parcelas que se vencerem após o ajuizamento da ação.
Já o trabalhador que se desligou da empresa, se deixar completar dois anos do seu desligamento, não poderá reclamar mais nenhuma reparação do empregador, pois terá perdido o prazo, ou seja, o direito de ação.

Bot%c3%83o_2
Entretanto, se  ingressar com reclamação antes de completar  dois anos de seu desligamento poderá ter a reparação dos direitos compreendidos no período entre cinco anos anteriores ao ingresso da ação na Justiça e a data do desligamento. Exemplificando, se o trabalhador foi desligado do emprego em  01/02/2013 e ingressou com a ação reclamatória em 01/02/2014 para reclamar horas extras, o período abrangido é de 02/02/2009 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ocorrida em 01/02/2014) a 01/02/2013 ( data do seu desligamento da empresa). Estará discutindo um período de quatro anos, em razão da retroação ser contada do ajuizamento da ação e não da rescisão do contrato de trabalho.

Nenhum comentário:

Postar um comentário