Após a aprovação da Lei
Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72,
conhecida como a PEC das Domésticas, foi extendido aos direitos da empregada
doméstica e dos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em
regime CLT).
Os novos direitos da empregada
doméstica passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como por
exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação etc.
Outros direitos só passaram a
ser usufruídos pelos empregados domésticos a partir de outubro de 2015: FGTS,
seguro-desemprego, salário família.
Confira os principais pontos:
Salário mínimo
Salário com base no mínimo
nacional ou da sua região, alguns estados definem piso salarial da categoria
superior ao salário mínimo.
Jornada de Trabalho
A Jornada de trabalho
estabelecida é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias.
Os empregados domésticos podem
ser contratados em tempo parcial (Jornada Parcial), assim trabalhando em
jornadas inferiores às 44 horas semanais e recebem salário proporcional à
jornada trabalhada, neste caso devem obedecer as regras da Jornada Parcial
(Máxmo de 25h semanais).
Hora extra
Quando da ocorrência de
jornada adicional, o pagamento de cada hora extra será com o acréscimo de, pelo
menos, 50% sobre o valor da hora normal.
O valor da hora normal do
empregado é obtido pela divisão do valor do salário mensal (bruto) pelo divisor
correspondente (veja quadro abaixo). O valor encontrado deverá ser acrescido de
50%, encontrando-se o valor da hora extra.
Intervalo para refeição e/ou descanso
Para a jornada de 8 (oito)
horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação deve ser de, no mínimo 1
hora e, no máximo, 2 horas.
Mediante acordo por escrito
entre empregado e empregador, o limite mínimo de 1 hora pode ser reduzido para
30 minutos.
Quando a jornada de trabalho
não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze)
minutos.
O empregado poderá permanecer
na residência do empregador, durante o intervalo para repouso e alimentação.
No caso de empregado que
reside no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2
(dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma 1 hora, até o
limite de 4 quatro horas ao dia.
Repouso semanal remunerado
São de direitos da empregada
doméstica o descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado
em feriados.
O descanso semanal deve ser
concedido de forma a que o empregado doméstico não trabalhe 7 (sete) dias
seguidos.
Feriados Civis e Religiosos
Os direitos da empregada
doméstica contam também com as folgas nos feriados nacionais, estaduais e
municipais.
Caso haja trabalho nesses
feriados, o empregador deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder
uma folga compensatória em outro dia da semana.
Férias
Os direitos da empregada
doméstica contam também com as férias anuais de 30 (trinta) dias e remuneradas
com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período
de 12 (doze) meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da
data da admissão (período aquisitivo).
O período de concessão das
férias é fixado a critério do empregador e deve ocorrer nos 12 (doze) meses
subsequentes ao período aquisitivo (após completar 12 meses).
O empregado poderá requerer a
conversão de 1/3 (um terço) do valor das férias em abono pecuniário
(transformar em dinheiro 1/3 das férias).
O pagamento da remuneração das
férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de
gozo.
O período de férias pode ser
fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14
(quatorze) dias corridos.
No término do contrato de
trabalho, exceto no caso de dispensa por justa causa, o empregado terá direito
à remuneração equivalente às férias proporcionais.
13º salário
O Décimo Terceiro (13 salário)
é concedido anualmente, em duas parcelas.
A primeira deve ser paga,
obrigatoriamente, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor
correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20
de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento
feito (primeira parcela).
Licença-maternidade
Os direitos da empregada
doméstica contam também com à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do
salário, com duração de 120 dias.
Durante a licença-maternidade,
o empregado doméstico receberá diretamente da Previdência Social o
salário-maternidade, em valor correspondente à sua última remuneração,
observado o teto máximo da previdência.
O salário-maternidade é devido
à empregada doméstica, independentemente de carência, isto é, com qualquer
tempo de serviço.
O documento comprobatório para
o requerimento do salário-maternidade é a certidão de nascimento do filho,
exceto nos casos de aborto não criminoso, ou de a licença iniciar-se antes da
ocorrência do parto, quando deverá ser apresentado atestado médico.
Em caso de parto antecipado, a
segurada terá direito aos 120 dias. No caso de aborto não criminoso, a
empregada doméstica tem direito a um afastamento de 15 dias, o qual deverá ser
requerido perante o INSS.
A licença-maternidade também
será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança.
O requerimento do
salário-maternidade, em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda
judicial, pode ser feito pessoalmente em Agência da Previdência Social (APS) ou
pela internet (www.previdenciasocial.gov.br). Caso o requerimento seja feito
pela internet, deverá ser impresso e assinado pela empregada doméstica e deverá
ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social
(APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia
autenticada da Certidão de Nascimento da criança.
No período de
salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador
recolher a parcela da o seguro de acidente de trabalho e a contribuição
previdenciária a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada
doméstica será descontada pelo INSS no benefício. O FGTS e a indenização
compensatória pela perda de emprego também deverão ser recolhidos pelo
empregador durante a licença maternidade.
Vale-Transporte
O vale-transporte é devido
quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou
interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento
residência/trabalho e vice-versa.
O empregado deve declarar a
quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.
O empregador doméstico pode
substituir o vale-transporte pelo pagamento em dinheiro ao empregado doméstico,
para a aquisição das passagens necessárias.
Estabilidade em razão da gravidez
A empregada doméstica tem
direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após
o parto a empregada doméstica.
Isso significa que ela não
poderá ser dispensada, mesmo que essa confirmação ocorra durante o prazo do
aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada doméstica tem direito a essa
estabilidade.
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço
A Lei Complementar nº 150, de
2015 obriga a inclusão dos empregados domésticos no FGTS, mas essa inclusão só
teve de ocorrer 120 dias após sua edição. Passou a ser obrigatória a partir da
competência outubro de 2015.
O empregador doméstico é
obrigado a recolher o FGTS de seu empregado doméstico, equivalente a 8% sobre o
valor da remuneração paga a ele.
O recolhimento será feito
mediante a utilização do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, gerado pelo
Módulo do Empregador Doméstico.
Seguro-desemprego
O Seguro-desemprego é
garantido aos que são dispensados sem justa causa. Esses empregados têm direito
a 3 (três) parcelas no valor de 1 (um) salário mínimo.
O seguro-desemprego deverá ser
requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa, nas
unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos
autorizados.
O empregado doméstico deve
comprovar a dispensa sem justa causa e apresentar:
Carteira de Trabalho e
Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho
doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício,
como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24
(vinte e quatro) meses;
Aviso prévio
Contam como direitos da
empregada doméstica no caso de aviso prévio dado pelo empregador, a cada ano de
serviço para o mesmo empregador, serão acrescidos 3 (três) dias, até o máximo
de 60 (sessenta) dias, de maneira que o tempo total de aviso prévio não exceda
de 90 (noventa) dias.