Lesar a empresa, divulgar
informações confidenciais do trabalho e cometer ações contra a segurança
nacional são algumas das situações que podem levar à demissão por justa causa
do trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê algumas situações
em que o profissional pode ser demitido dessa forma.
Por motivo leve, a advertência
deve acontecer três vezes e, logo em seguida à terceira advertência, a dispensa
por justa causa imediata. Se ela não for imediata, a Justiça entende que
ocorreu o perdão. Por motivo médio, é necessário uma advertência e se o motivo
for grande e comprovado de forma inequívoca, a dispensa deve ser imediata.
Veja abaixo os motivos que
podem levar à justa causa, de acordo com a CLT:
1) Ato de improbidade
Toda ação ou omissão desonesta
do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé,
visando a uma vantagem para si ou para outrem. Exemplos: furto, adulteração de
documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
2) Incontinência de conduta ou mau
procedimento
A incontinência revela-se
pelos excessos ou imoderações. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor,
pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.
O mau procedimento
caracteriza-se com comportamento incorreto, irregular do empregado, que ofendam
a dignidade, tornando impossível ou onerosa a manutenção do vínculo empregatício.
Exemplos: quebrar regras
internas ou assediar outro funcionário.
3) Negociação habitual
Empregado, que sem autorização
do empregador, exerce atividade concorrente explorando o mesmo ramo do negócio
ou exerce atividade que prejudique o exercício de sua função na empresa.
4) Condenação criminal
Cumprindo pena criminal, o
empregado não poderá exercer atividade na empresa. A condenação criminal deve
ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível. A rescisão acontece
porque o profissional não pode cumprir seu contrato de trabalho e não por causa
da condenação.
5) Desídia
Consiste na repetição de
pequenas faltas leves, que se acumulam até acabar na dispensa do empregado.
Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. Pouca
produção, atrasos frequentes, faltas injustificadas e produção imperfeita
prejudicam a empresa e mostram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
6) Embriaguez habitual ou em serviço
A justa causa pode acontecer
se o empregado chegar bêbado ao trabalho ou se embebedar durante a jornada. A
embriaguez deve ser comprovada por exame médico pericial. A jurisprudência
trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como doença e não como uma
situação para justa causa, e a empresa pode participar e ajudar no tratamento.
7) Violação de segredo da empresa
A revelação só caracterizará
violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à
empresa, ou a possibilidade de causá-lo.
8) Ato de indisciplina ou de
insubordinação
A desobediência a uma ordem
específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a
desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.
9) Abandono de emprego
A falta injustificada ao
trabalho por mais de 30 dias indica abandono do emprego, conforme entendimento
jurisprudencial.
10) Ofensas físicas
As ofensas físicas constituem falta
grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou
contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. As agressões contra
terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida
empresarial, constituirá justa causa quando ocorrerem no trabalho.
11) Lesões à honra e à boa fama
Gestos ou palavras que expõe o
outro ao desprezo de terceiros ou afetem sua dignidade pessoal. Na aplicação da
justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho,
origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o
modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e
outros elementos que se fizerem necessários.
12) Jogos de azar
É quando se comprova a prática,
por parte do colaborador, de jogos no qual o ganho e a perda dependem exclusiva
ou principalmente de sorte. A prática constante ou jogar no ambiente de
trabalho podem levar à dispensa, se atrapalharem a atuação do empregado.
13) Atos atentatórios à segurança nacional
A prática de atos atentatórios
contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades
administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.
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