quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Assédio sexual nas relações de trabalho

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O assédio sexual é conceituado como toda conduta de natureza sexual não desejada que, mesmo repelida, é reiterada continuamente, gerando constrangimento à intimidade do assediado. Assim, não apenas o ato sexual em si, mas atitudes como cantadas rejeitadas, piadinhas e comentários constrangedores, que colocam a vítima em situação de coação psicológica, podem ser enquadrados como assédio sexual.

Predominantemente, ocorre por meio de promessas de tratamento diferenciado ou ameaças de represália, como a perda do emprego, por parte do superior hierárquico ou sócio da empresa, porém podem ser cometidas ainda pelo preposto do empregador contra o empregado, do empregado contra o colega (incontinência de conduta – Art. 482, b, CLT) e até mesmo pelo subordinado contra o empregador.

Apesar de um pouco tardia, nossa legislação, prevê sanções tanto para o assediador quanto para o empregador que for conivente ou omisso a esse tipo de conduta. Na esfera penal, o assédio sexual vem regulado no art. 216A do Código Penal, prevendo pena para o assediador de um a dois anos de detenção. Já na esfera trabalhista, o assediado tem direito à rescisão indireta de contrato, tendo também o empregador responsabilidade objetiva e subsidiária em caso de indenização por dano moral por assédio cometido por seu preposto. Podendo ser ainda passível de agravantes e atenuantes, dependendo da posição hierárquica do agressor e do consentimento ou provocação do empregado ou da assediada.

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