O assédio sexual é conceituado como toda conduta de natureza sexual não desejada que, mesmo repelida, é
reiterada continuamente, gerando constrangimento à intimidade do assediado.
Assim, não apenas o ato sexual em si, mas atitudes como cantadas rejeitadas,
piadinhas e comentários constrangedores, que colocam a vítima em situação
de coação psicológica, podem ser enquadrados como assédio sexual.
Predominantemente,
ocorre por meio de promessas de
tratamento diferenciado ou ameaças de represália, como a perda do emprego,
por parte do superior hierárquico ou sócio da empresa, porém podem ser
cometidas ainda pelo preposto do empregador contra o empregado, do empregado
contra o colega (incontinência de conduta – Art. 482, b, CLT)
e até mesmo pelo subordinado contra o empregador.
Apesar de um pouco tardia, nossa legislação, prevê
sanções tanto para o assediador quanto para o empregador que for conivente ou
omisso a esse tipo de conduta. Na esfera
penal, o assédio sexual vem regulado no art. 216‐A do Código Penal,
prevendo pena para o assediador de um a dois anos de detenção. Já na esfera
trabalhista, o assediado tem direito à rescisão indireta de contrato, tendo
também o empregador responsabilidade objetiva e subsidiária em caso de indenização por dano moral por
assédio cometido por seu preposto. Podendo ser ainda passível de agravantes e
atenuantes, dependendo da posição hierárquica do agressor e do consentimento ou
provocação do empregado ou da assediada.
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