O
conselho tutelar é um órgão permanente e autônomo, eleito pela sociedade para
zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes. Os conselheiros
acompanham os menores em situação de risco e decidem em conjunto sobre qual
medida de proteção para cada caso. O exercício efetivo da função de conselheiro
constitui serviço público relevante e quem o pratica deve ser pessoa idônea, de
acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Pelo estatuto deve haver, no mínimo, um Conselho Tutelar
em cada município e em cada região administrativa do Distrito Federal, como
órgão integrante da administração pública local, composto de cinco membros
escolhidos pela população local para mandato de quatro anos. Para a candidatura
a membro do Conselho, são exigidos os seguintes requisitos: reconhecida
idoneidade moral, ser maior de 21 anos e residir no município.
Denúncias ao
Conselho –
Os conselheiros tutelares atuam em parceria com escolas, organizações sociais e
serviços públicos. O ECA estabelece
que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel
ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais. Qualquer cidadão pode acionar o conselho
tutelar e fazer uma denúncia anônima. Os dirigentes de estabelecimentos de
ensino fundamental também devem comunicar ao Conselho Tutelar os casos de
maus-tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e
evasão escolar, bem como elevados níveis de repetência.
Atribuições
do Conselho Tutelar –
De acordo com o artigo 136 do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses em que seus direitos forem
violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta,
omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em caso de ato infracional. O
Conselho Tutelar pode aplicar medidas como encaminhamento da criança ou do
adolescente aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade,
orientação, apoio e acompanhamento temporários, matrícula e frequência
obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em
serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da
família, da criança e do adolescente e requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, entre
outros.
Acolhimento
institucional – O
afastamento do menor do convívio familiar, conforme o ECA, é de competência exclusiva da autoridade
judiciária e depende de pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse, garantido o direito de defesa dos pais ou do responsável legal.
Dessa forma, caso o Conselho Tutelar entenda a necessidade de afastamento do
convívio familiar, comunicará o fato ao Ministério Público, explicando os
motivos e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção
social da família. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são
medidas provisórias e excepcionais, usadas como forma de transição para
reintegração familiar ou, não sendo possível, para colocação em família
substituta.
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