quarta-feira, 14 de junho de 2017

O que é considerado acidente de trabalho?

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Conforme dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Veja abaixo casos concretos do que pode ser considerado acidente de trabalho:
  • Doença profissional – causada pelo exercício de determinada atividade
  • Doença de trabalho – causada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado
  • Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  • Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  • Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  • Ato de pessoa privada do uso da razão;
  • Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • O acidente sofrido pelo segurado que esteja a serviço da empresa, ainda que fora do local e horário de trabalho:
  • Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  • No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado
É importante considerar que nos períodos de refeição, descanso, satisfação de necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

terça-feira, 6 de junho de 2017

SAIBA MAIS SOBRE O AUXÍLIO ACIDENTE

Auxílio-acidente

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O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direito é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando. Se você atender todas as condições necessárias, o auxílio-acidente será concedido pela perícia médica. 
O segurado que após adquirir uma diminuição parcial e incurável na sua capacidade de trabalho devido ao acidente qualquer, ou uma doença, tem direito a receber Auxílio Acidente e continuar trabalhando, inclusive com carteira assinada. É um benefício que é devido e muitas vezes não requerido pelas pessoas que têm direito, pois o INSS não orienta corretamente as pessoas a pedir e conquistar o benefício.

O auxílio acidente corresponde à metade do valor que o segurado teria direito se fosse se aposentar por invalidez, e servirá como uma complementação da renda, pois é possível ao trabalhador continuar trabalhando.

Outra vantagem do benefício de auxílio acidente é que o seu valor é somado com os salários para aumentar o valor da aposentadoria futura.

Se o trabalhador gozou de auxílio-doença quando sofreu o acidente ou a doença que deixou essa sequela permanente, a lei diz que ele terá direito ao auxilio acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença.
Principais requisitos
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:
§  Tempo mínimo de contribuição (carência)
o    isento – pois é somente para casos de acidente de trabalho
§  Quem tem direito ao benefício
o    Empregado urbano/rural (empresa)
o    Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
o    Trabalhador Avulso (empresa)
o    Segurado Especial (trabalhador rural)
§  Quem não tem direito ao benefício
o    Contribuinte Individual
o    Contribuinte Facultativo
Documentos necessários
Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
No dia da perícia médica também deverão ser apresentados documentos médicos que indiquem as sequelas ou limitações de capacidade laborativa que justifiquem o pedido.
Outras informações
§  O benefício encerra-se quando o trabalhador se aposenta ou solicita Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
§  O cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
Ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco!

quinta-feira, 1 de junho de 2017

Juiz determina fornecimento de prótese de mão e punho para trabalhador acidentado

Juiz determina fornecimento de prtese de mo e punho para trabalhador acidentado
O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, da Vara do Trabalho de Três Corações, condenou uma empresa do ramo de metalurgia a reparar, por danos estéticos, um operário que teve a mão e o punho esquerdos amputados depois de sofrer um acidente na máquina injetora em que trabalhava. A condenação envolveu uma indenização por danos morais no valor R$50 mil e a reparação de dano estético in natura, ou seja, mediante fornecimento de prótese de mão e punho ao trabalhador acidentado, além de pensão até os 74 anos de vida.
O empregado havia sido contratado há poucos dias e tinha apenas 21 anos quando sofreu o acidente. Em decisão anterior, o TRT de Minas reconheceu a culpa exclusiva da empregadora no acidente. Isto porque, ficou demonstrado que o empregado operava há pouco tempo a máquina e a empresa adotava o pagamento por produção, o que, na certa, levou o operador a se aventurar na tentativa de destravar sozinho o pistão, que já havia parado duas vezes. Segundo revelou uma testemunha, após o primeiro destravamento, em menos de cinco minutos a máquina travou novamente, quando, então, o operador resolveu intervir diretamente no destravamento, levando ao acidente que prensou sua mão nas engrenagens. Para a Turma julgadora, todos esses fatores, isolados ou em conjunto, revelam a negligência e a imprudência com que a empregadora dirigiu os trabalhos executados pelo ex-empregado.
Ao proferir a sentença, o juiz se valeu das provas para reconhecer a caracterização do dano moral. “É mais do que razoável concluir que alguém que teve reduzida sua capacidade laboral em 82,5% aos 21 anos de vida, num país já assolado pela sombra crescente do desemprego, tenha sofrido flagrante prejuízo à sua honra e à sua imagem, sentimentos diretamente vinculados ao rebaixamento de sua autoestima diante dos obstáculos criados à sua reinserção condigna no mercado de trabalho”, ponderou.
No caso, a indenização foi arbitrada no valor total de R$50 mil, considerando diversos aspectos: situação econômica do responsável, situação social do empregado, natureza pedagógica da responsabilização como efeito inibidor. “Para assegurar que outros empregados da empresa não venham a padecer da mesma sina do empregado acidentado (Teoria do Desestímulo)”, fundamentou o magistrado.
Com relação ao dano estético, o juiz entendeu que a melhor solução seria a empresa arcar com o fornecimento de uma prótese durante toda a vida do trabalhador. “Penso que havendo possibilidade de reparar, ou minorar este dano com o fornecimento da prótese, esta deve ser, a meu sentir, a melhor maneira de reparação, aproximando, tanto quanto possível, a situação do trabalhador ao status quo ante”, destacou.
A decisão levou em consideração as informações da perita de que a prótese não permitiria ao jovem exercer mais atividades do quotidiano e da vida profissional, mas traria benefícios de ordem estética e psicológica. De acordo com o decidido, se a prótese fornecida não for definitiva, a empresa deverá substituí-la ao fim da vida útil do objeto, durante toda a vida do trabalhador.
Em caso de descumprimento da obrigação, foi determinado que a empresa pague multa diária de R$10 mil em favor do ex-empregado. O magistrado aplicou ao caso o artigo 537 do CPC, limitando a multa a 90 dias. Ao final do prazo, será convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do CPC, já arbitrados na sentença em R$100 mil.
O julgador observou que a pensão mensal devida seria vitalícia, contudo o próprio trabalhador limitou o tempo da indenização à sua perspectiva de vida de 74 anos. Ele deferiu a constituição de capital, na forma do artigo da 533, caput, do CPC. Em grau de recurso, o TRT de Minas deu provimento parcial ao recurso da empresa apenas para fixar o valor correto da pensão mensal, equivalente 82,5% da remuneração que o autor recebia no momento do acidente de trabalho, devendo incidir futuramente as devidas correções monetárias ao longo do tempo.