Com a proximidade
da Black Friday, dia 25 de novembro, é fundamental que o consumidor se atente
aos seus direitos, evitando ações abusivas por parte das empresas. Hoje se
observa um crescente número de reclamações em relação a essa data americana,
que no país não tem a mesma conotação e que por isso já é chamada por muitos de
‘Black Fraude’, em uma brincadeira que muitas vezes condiz com a verdade.
Assim é importante
que o consumidor se previna, se atentando aos seus direitos. Lembrando que nas
relações de consumo existe uma série de obrigações do fornecedor para com o
consumidor, que devem ser cumpridas rigorosamente, evitando prejuízos à
população, e caso isso ocorra é passível entrar em contato com órgão de
proteção de consumidor ou até entrar com processos por danos morais.
Previna
de golpes
Essas obrigações,
estão no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e engloba vários pontos
como a previa advertência sobre todas as condições que envolvem a aquisição de
determinado produto ou serviço, como, o preço, composição, quantidade, a
validade e os riscos que o produto ou serviço apresenta, entre outras.
Outro ponto muito
importante é que é expressamente proibida a publicidade enganosa ou abusiva por
parte dos fornecedores, assim, se observar o famoso: “tudo pela metade do dobro
do preço”, o consumidor pode e deve reclamar, impedindo a adoção de métodos
comerciais desleais, que possam confundir o consumidor.
O primeiro passo é
a pesquisa previa dos preços antes da Black Friday, estabelecendo os produtos que
pretende comprar e marcando os preços para não correr o risco de ser pego de
surpresa por descontos enganadores. Caso isso ocorra, cabe denunciar as
empresas praticantes e, até mesmo, boicotar no futuro.
Como
os defeitos podem ser reclamados
Não é por que
comprou algo mais barato que esse pode estar defeituoso, assim é interessante
se atentar às obrigações relativas à substituição ou reparação do produto ou
serviço defeituoso, sendo que, caso isso ocorra se deve exigir a reparação dos
danos de qualquer natureza, é necessário que sempre sejam observados
atentamente os prazos decadenciais e prescricionais previstos no Código de
Defesa do Consumidor.
O prazo para
reclamar e exigir a reparação dos defeitos aparentes e de fácil constatação é
de trinta dias, caso o produto ou serviço adquirido seja tido como não durável,
ou de noventa dias no caso de durável. Os prazos têm início a partir da efetiva
entrega do produto ou da execução do serviço. Já quanto aos vícios ocultos, os
prazos são os mesmos e têm início a partir do momento que ficar evidenciado o
defeito do produto ou serviço.
Importante é que a
reclamação formal deve ser exercida impreterivelmente nos prazos indicados,
sendo que o direito perde valor fora desses. Já no caso de ação judicial, na
busca de reparação dos danos impostos, o prazo prescricional é de cinco anos, a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Portanto, o
direito a efetiva reparação dos danos morais, materiais e à imagem é amplamente
resguardado pela legislação e vem sendo amplamente tutelado pelo Poder
Judiciário, conforme é possível constatar-se em várias decisões favoráveis.
Direito
de arrependimento em qualquer compra
O código de defesa
do consumidor permite, em seu artigo 49, que o consumidor se arrependa da
compra que fez em até sete dias corridos. Assim, sempre que você perceber que
fez uma compra que não deveria ter feito, por qualquer motivo (não é necessário
justificar), pode pedir o cancelamento sem qualquer custo.
É importante
documentar, ao menos por e-mail e guardar esse pedido de desistência. Se
ocorrer a cobrança, o consumidor tem direito à devolução do valor em dobro e
uma indenização compensatória. Então consumidor, fique atento, devemos
reivindicar mais qualidade, mais respeito, ou ao menos a reparação e responsabilidade
contra os abusos que sofremos.
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