Como estabelece o
artigo 29, da CLT, o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação,
com as devidas anotações. Após esse prazo, o empregador está sujeito a pagar
uma indenização de um dia de salário do
empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira, como dispõe o
Precedente Normativo nº 98, do TST.
Essa orientação
superior foi utilizada pela 1ª Turma do TRT-MG ao dar provimento parcial a
recurso ordinário de um sindicato, empregador da reclamante, isentando-o do
pagamento da multa de um salário base por dia de atraso (prevista na Convenção
Coletiva de Trabalho vigente para a categoria que o sindicato representa) e
estabelecendo o valor da indenização em um dia de salário por dia de atraso na
devolução do documento.
A reclamante havia
fundamentado seu pedido a Orientação Jurisprudencial nº 37, do TST, a teor da
qual o artigo 10 da Lei nº 4.725/65 assegurava aos empregados de entidades
sindicais as mesmas condições coletivas de trabalho fixadas para os integrantes
das categorias que seus empregadores representam. Mas, segundo esclarece o
relator do recurso, desembargador Maurício Godinho Delgado a OJ nº 37 fazia uma
interpretação extensiva desse dispositivo. “Todavia, tal Orientação
Jurisprudencial foi cancelada em outubro de 2006, descabendo cogitar-se de sua
aplicação. Assim, inaplicável à autora a cláusula 35ª da CCT, segundo a qual
será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 salário base por dia
de atraso na devolução de sua CTPS após o prazo de 48 horas” - frisou o
desembargador.
Como ficou
comprovado o atraso na devolução da CTPS, foi mantida a condenação do sindicato
reclamado ao pagamento da indenização pelo período do atraso, após as 48 horas,
conforme o artigo 29 da CLT, mas tomando-se como base de cálculo o previsto no PN 98, do TST, que
estabelece a indenização de um dia de salário base da reclamante para cada dia
que o sindicato reteve a carteira da ex-empregada.
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