Hoje vamos tecer breves considerações sobre o Aviso
Prévio, um assunto muito importante, afinal, o aviso prévio garante ao
trabalhador um valor justo em sua demissão.
Isso nada mais é do que um comunicado prévio de quebra de contrato de trabalho para que essa
notificação não seja uma surpresa, o que faz com que a empresa possa
sair à procura de outra pessoa para preencher a vaga ou que o empregado tenha
tempo de procurar um outro serviço.
Ao cumprir o aviso
prévio, o empregado recebe o valor
salarial total do tempo trabalhado durante os trinta dias (que podem variar
até noventa dias, conforme a lei que está em discussão e que foi editada em
2011) e, posteriormente, o acordo de demissão – e durante esse tempo ele
continua assinando o cartão ponto e trabalhando normalmente, até a data final
do aviso.
Caso
o trabalhador seja dispensado do aviso prévio pelo próprio contratante, ele
também recebe uma indenização que é
proporcional ao que ganharia quando estivesse trabalhando.
Isso acontecerá quando
o empregador encerrar o vínculo com o seu funcionário e pedir a sua saída imediata da empresa. Nesse caso,
o empregado não trabalhará os últimos 30 dias que ele poderia estender seu
vínculo. Porém, mesmo sem trabalhar, ele tem o direito, garantido em lei, de
receber o salário proporcional aos 30 dias.
O empregado também
pode, por conta própria, se recusar a
cumprir o aviso prévio. Nesse caso, no entanto, ele não ganha
nenhum valor adicional por essa decisão, pelo contrário, terá que arcar com
as despesas da empresa que podem ser descontadas das verbas rescisórias do
trabalhador.
Ocorrendo
pedido de demissão do empregado, o mesmo
cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois
se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a
necessidade de redução da jornada e tampouco a falta ao trabalho.
Por outro
lado, sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, duas situações podem decorrer neste
caso:
a) A redução da jornada de
trabalho do empregado em 2 (duas) horas diárias durante os 30 (trinta) dias de
aviso; e
b) A falta ao trabalho por 7
(sete) dias corridos, sendo estes, ao final do aviso.
Conforme
determina o artigo 488 da CLT, a redução da jornada de trabalho em 2 (duas)
horas, diariamente, não lhe acarretará
qualquer prejuízo salarial, ou seja, ainda que o
contrato estabeleça uma jornada de 8 horas, o empregado poderá trabalhar apenas
6 horas e receber integralmente o salário estabelecido em contrato.
O
parágrafo único do referido artigo faculta ao empregado trabalhar sem a redução
das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço
durante 7 (sete) dias corridos ao final.
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