terça-feira, 8 de novembro de 2016

AVISO PRÉVIO, DIREITOS E DEVERES DO EMPREGADO E EMPREGADOR

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Hoje vamos tecer breves considerações sobre o Aviso Prévio, um assunto muito importante, afinal, o aviso prévio garante ao trabalhador um valor justo em sua demissão.
Isso nada mais é do que um comunicado prévio de quebra de contrato de trabalho para que essa notificação não seja uma surpresa, o que faz com que a empresa possa sair à procura de outra pessoa para preencher a vaga ou que o empregado tenha tempo de procurar um outro serviço.
Ao cumprir o aviso prévio, o empregado recebe o valor salarial total do tempo trabalhado durante os trinta dias (que podem variar até noventa dias, conforme a lei que está em discussão e que foi editada em 2011) e, posteriormente, o acordo de demissão – e durante esse tempo ele continua assinando o cartão ponto e trabalhando normalmente, até a data final do aviso.
Caso o trabalhador seja dispensado do aviso prévio pelo próprio contratante, ele também recebe uma indenização que é proporcional ao que ganharia quando estivesse trabalhando.
Isso acontecerá quando o empregador encerrar o vínculo com o seu funcionário e pedir a sua saída imediata da empresa. Nesse caso, o empregado não trabalhará os últimos 30 dias que ele poderia estender seu vínculo. Porém, mesmo sem trabalhar, ele tem o direito, garantido em lei, de receber o salário proporcional aos 30 dias.
O empregado também pode, por conta própria, se recusar a cumprir o aviso prévio. Nesse caso, no entanto, ele não ganha nenhum valor adicional por essa decisão, pelo contrário, terá que arcar com as despesas da empresa que podem ser descontadas das verbas rescisórias do trabalhador.
Ocorrendo pedido de demissão do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução da jornada e tampouco a falta ao trabalho.

Por outro lado, sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, duas situações podem decorrer neste caso:

a) A redução da jornada de trabalho do empregado em 2 (duas) horas diárias durante os 30 (trinta) dias de aviso; e

b) A falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, sendo estes, ao final do aviso.

Conforme determina o artigo 488 da CLT, a redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas, diariamente, não lhe acarretará qualquer prejuízo salarial, ou seja, ainda que o contrato estabeleça uma jornada de 8 horas, o empregado poderá trabalhar apenas 6 horas e receber integralmente o salário estabelecido em contrato.


O parágrafo único do referido artigo faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos ao final. 

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