quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Guarda Compartilhada

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O que é?

Trata-se da guarda de menor com CORRESPONSABILIDADE PARENTAL, nas palavras de Maria Berenice Dias (2011).
A guarda compartilhada nada mais é que dividir entre pai e mãe as responsabilidades na criação, educação e manutenção do menor, o que, na guarda unilateral, acaba por sobrecarregar o que detém a guarda.

É obrigatória?

Diferente do entendimento de muitos, a guarda compartilhada, após a lei 13058/2014, não será obrigatória.
Atualmente, mesmo com a lei da guarda compartilhada (Lei nº 11698/2008) em vigor, verifica-se que grande parte dos magistrados optam pela aplicação da guarda unilateral, devido as não afetuosas relações dos genitores do menor.
Com a aprovação do projeto de lei, a guarda compartilhada PODERÁ ser aplicada, caso o magistrado entenda que isso beneficiará o menor.
Com a aprovação da lei em 2014, questões antes resolvidas apenas através da guarda unilateral (responsabilidades escolares, saúde, convivência, etc), podem ser resolvidas por ambos, conforme propõe a alteração do artigo 1634 do Código Civil.
Salienta-se que, caso um dos genitores expresse seu desejo em não obter a guarda do menor, a guarda compartilhada não será aplicada.

Guarda alternada

É comum confundir a guarda alternada com a guarda compartilhada.
Na guarda alternada, alternam-se os dias que a criança ficará sob a guarda do pai e sob a guarda da mãe (sendo, por exemplo, 15 dias com um, 15 dias com outro).
Já na guarda compartilhada, compartilham-se as responsabilidades, mesmo que o menor venha a pernoitar apenas na casa do pai, ou apenas na casa da mãe.
Assim, tanto o pai como a mãe são guardiões do menor, dividindo as responsabilidades, os gastos, compartilhando as idas a escola, os períodos livres e tudo o que for para o melhor desenvolvimento do menor.

Alimentos

A guarda compartilhada não se confunde com a extinção dos alimentos ao menor.
Deverá observar as condições econômicas do genitor, para então, dividir as despesas, para que nenhum seja onerado em demasia.
Recentemente, foi negado o pedido de alimentos provisórios onde o menor encontrava-se em situação de guarda compartilhada.
Veja breve relato:
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou pedido de alimentos provisórios, no valor de R$ 2,5 mil, requeridos pela mãe de uma criança em situação de guarda compartilhada.

Caso

Após o divórcio, foi determinada pelo Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul, em caráter provisório, a guarda compartilhada da criança, atualmente com dois anos de idade. Ficou estabelecido que ela deve passar 15 dias do mês com a mãe e os outros 15 dias com o pai.
O pedido de pagamento de alimentos pelo pai foi negado.
A mãe recorreu ao TJRS, argumentando que seu salário não possibilita arcar com todos os gastos e que guarda é, em verdade, por ela exercida. Sustentou que a decisão em caráter provisório da guarda compartilhada não exonera o pai do cumprimento da obrigação alimentar e, por isso, requereu alimentos provisórios no valor de R$ 2,5 mil.
Decisão
Segundo a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que relatou o recurso, a guarda compartilhada não é motivo suficiente, por si só, para impedir a fixação de alimentos provisórios. Porém, no caso em questão, considerou que ambos os genitores exercem atividade laborativa e não são extraordinários os gastos da filha, cabendo a ambos os genitores arcar com as despesas no período em que a menina se encontra sob seus cuidados.

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