segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Quem tem direito à indenização por acidente do trabalho?


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Primeiramente, vejamos a definição básica de acidente do trabalho:

É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Podendo, ser:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Apesar de ser previsto o benefício previdenciário acidentário, a previdência social não abarca os lucros cessantes e danos emergentes, pois o rol da Lei 8.213/91 é tarifada.

Isso não quer dizer que o trabalhador não está protegido pelo Direito, a Constituição de 1988 prevê que havendo culpa ou dolo do empregador, no campo da responsabilidade civil, o trabalhador (ou seu herdeiro) poderá postular uma reparação, com pretensão de restituir integralmente a situação inicial, por meio de perdas e danos decorrentes da lesão corporal, perturbação funcional ou morte.

Via de regra, o processo judicial será instruído com a prova pericial e demais documentos médicos, pois é necessário verificar se o dano resultou de um elo entre o trabalho e o acidente ou doença. Como dito inicialmente, o empregador poderá ser responsabilizado pela redução do rendimento salarial e o benefício previdenciário, pela redução de ganhos e todas despesas relacionadas com o acidente do trabalho.
Portanto, o empregador poderá ser responsabilizado civilmente por danos materiais, morais e estéticos, pois a jurisprudência e doutrina entendem que os pedidos podem ser cumulativos.

Por isso, aquele que sofreu acidente do trabalho poderá requerer indenização ao seu empregador pelo lapso temporal de três anos.

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