Primeiramente,
vejamos a definição básica de acidente do trabalho:
É o que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador
doméstico ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
Podendo, ser:
I - doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
II - doença do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada
no inciso I.
Apesar de ser previsto o benefício previdenciário
acidentário, a previdência social não abarca os lucros cessantes e danos
emergentes, pois o rol da Lei 8.213/91
é tarifada.
Isso
não quer dizer que o trabalhador não está protegido pelo Direito,
a Constituição de 1988 prevê que havendo culpa ou dolo do empregador, no campo
da responsabilidade civil, o trabalhador (ou seu herdeiro) poderá postular uma
reparação, com pretensão de restituir integralmente a situação inicial, por
meio de perdas e danos decorrentes da lesão corporal, perturbação funcional ou
morte.
Via de regra, o processo judicial será instruído com a
prova pericial e demais documentos médicos, pois é necessário verificar se o
dano resultou de um elo entre o trabalho e o acidente ou doença. Como dito
inicialmente, o empregador poderá ser responsabilizado pela redução do
rendimento salarial e o benefício previdenciário, pela redução de ganhos e
todas despesas relacionadas com o acidente do trabalho.
Portanto, o empregador
poderá ser responsabilizado civilmente por danos materiais, morais e estéticos,
pois a jurisprudência e doutrina entendem que os pedidos podem ser cumulativos.
Por isso, aquele
que sofreu acidente do trabalho poderá
requerer indenização ao seu empregador pelo lapso temporal de três anos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário