Hoje o Blog Dennis Sousa Scherch vamos acabar com mais um mito que se
perpetua no imaginário popular brasileiro. Segundo este mito, em um acidente de
trânsito quem bate atrás é sempre
culpado. Contudo, como veremos a seguir, essa afirmação nem sempre está correta.
Vamos então à explicação
jurídica para tal. O mito de quem bate atrás é sempre culpado surgiu em
decorrência da PRESUNÇÃO de que quem bate atrás é sempre culpado. O art. 29,
II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é quem determina esta presunção:
“II – o condutor deverá
guardar distância de segurança na lateral entre o seu e os demais veículos, bem
como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e
as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
É com base neste dispositivo
que presumimos que quem bate atrás é o culpado pelo acidente de trânsito, pois
nele fica determinado que o condutor deve guardar distância segura entre um
veículo e outro, o que é feito por quem vem atrás. Desta forma, caso ocorra uma
colisão traseira, presume-se que quem vinha atrás é o culpado, pois não guardou
uma distância segura a ponto de evitar o choque.
Porém, esta é apenas uma
presunção de culpa, o próprio CTB apresenta alguns casos que podem
responsabilizar o condutor do carro da frente pelo acidente. Citaremos dois, o
art. 42 e o 43, III.
“Art. 42 – Nenhum condutor
deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança”. De acordo
com este dispositivo, quando o condutor do carro que vier na frente frear o seu
carro bruscamente sem algum motivo de segurança, poderá ser responsabilizado
pelo choque que receber na traseira de seu veículo, caso a dinâmica do acidente
seja comprovada em juízo.
Da mesma forma o art. 43,
III, do CTB: “Art. 43 – Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar
constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições
meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de
velocidade estabelecidos para a via além de: […] III – indicar, de forma clara,
com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de
velocidade”
Nenhum comentário:
Postar um comentário