quarta-feira, 19 de outubro de 2016

QUEM BATE POR TRÁS É SEMPRE CULPADO?

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Hoje o Blog Dennis Sousa Scherch vamos acabar com mais um mito que se perpetua no imaginário popular brasileiro. Segundo este mito, em um acidente de trânsito quem bate atrás é sempre culpado. Contudo, como veremos a seguir, essa afirmação nem sempre está correta.

Vamos então à explicação jurídica para tal. O mito de quem bate atrás é sempre culpado surgiu em decorrência da PRESUNÇÃO de que quem bate atrás é sempre culpado. O art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é quem determina esta presunção:

“II – o condutor deverá guardar distância de segurança na lateral entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.

É com base neste dispositivo que presumimos que quem bate atrás é o culpado pelo acidente de trânsito, pois nele fica determinado que o condutor deve guardar distância segura entre um veículo e outro, o que é feito por quem vem atrás. Desta forma, caso ocorra uma colisão traseira, presume-se que quem vinha atrás é o culpado, pois não guardou uma distância segura a ponto de evitar o choque.

Porém, esta é apenas uma presunção de culpa, o próprio CTB apresenta alguns casos que podem responsabilizar o condutor do carro da frente pelo acidente. Citaremos dois, o art. 42 e o 43, III.

“Art. 42 – Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança”. De acordo com este dispositivo, quando o condutor do carro que vier na frente frear o seu carro bruscamente sem algum motivo de segurança, poderá ser responsabilizado pelo choque que receber na traseira de seu veículo, caso a dinâmica do acidente seja comprovada em juízo.


Da mesma forma o art. 43, III, do CTB: “Art. 43 – Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via além de: […] III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade”

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