Conheça as situações em que o trabalhador com
registro em carteira pode fazer uso do seu saldo de FGTS:
- Quando for demitido sem justa causa.
- Quando encerrar-se um contrato por prazo determinado.
- Quando a empresa em que estiver trabalhando encerrar suas
atividades em virtude de falência, de falecimento do empregador individual
ou de nulidade do contrato de trabalho.
- Em rescisão de contrato de trabalho por culpa recíproca ou força
maior.
- Na ocasião da aposentadoria.
- Em casos de necessidade pessoal, urgente e grave, em consequência
de desastre natural que tenha atingido sua área residencial, ou quando for
decretada situação ou estado de emergência ou calamidade pública em sua
cidade.
- Na suspensão do Trabalho Avulso em prazo igual ou superior a 90
dias.
- No falecimento do trabalhador, pelos seus dependentes.
- Por trabalhadores que tenham idade igual ou superior a 70 anos.
- Quando o trabalhador ou algum dependente for portador do vírus HIV
ou de neoplasia maligna (câncer).
- Quando o trabalhador ou qualquer dependente estiver em estágio
terminal, em virtude de uma doença grave.
- Quando a conta de FGTS estiver sem depósito durante 3 anos
ininterruptos, desde o afastamento tenha ocorrido até 13/07/1990,
inclusive.
- Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do
regime do FGTS, tendo como data de afastamento o dia 14/07/1990,
inclusive, podendo, neste caso, fazer o saque a partir do mês de
aniversário do titular da conta.
- Para amortização, liquidação de saldo devedor ou pagamento de parte
de prestações de imóveis, adquiridas em sistemas imobiliários de
consórcio.
- Para compra de casa própria, liquidação ou
amortização, pagamento de parte das prestações de financiamento
habitacional no Sistema Financeiro de Habitação
Nenhum comentário:
Postar um comentário