Considerando a relevância
dos alimentos (necessários à sobrevivência do credor), o sistema processual
trata esse crédito de forma diferenciada, buscando a satisfação do credor com a
maior efetividade possível.
As
consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC
Tendo em vista as
especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de
prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do
devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3).
O objetivo não é a prisão em
si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Essa forma
coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733, especificamente no §
1º:
§ 1º Se o devedor não pagar,
nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses.
Apesar da omissão do texto
legislativo, essa prisão é cumprida em
regime fechado.
O artigo 528 do CPC tem a seguinte redação:
§ 4º A prisão será cumprida
em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
E, tal qual no Código
anterior, a prisão não afasta o débito,
conforme prevê o mesmo artigo:
§ 5º O cumprimento da pena
não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Além disso, foi inserido no
Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível
a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão,
novamente, está no art. 528:
§ 7º. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo.
Portanto, em relação à
prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.
Apesar disso, há inovações
no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da
obrigação alimentar.
De um lado, determina o Novo
CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de
alimentos:
Art. 528, § 1º Caso o
executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o
efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz
mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 517.
Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam
alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios, o juiz
determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos
Trata-se de novo mecanismo
coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome
sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de
alimentos.
Além disso, há outra
inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor
(no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou
pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.
Art. 529, § 3º Sem prejuízo
do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser
descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos
termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não
ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
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