quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Adicional de insalubridade: a empresa pode suprimir?

A parcela intitulada adicional de insalubridade é devida a todos aqueles empregados que exercem determinadas atividades nas quais estão expostos a agentes nocivos à sua saúde em concentrações superiores àquelas fixadas pelas Normas Regulamentadoras correspondentes.
É nesse sentido a lição contida no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho. Veja-se:
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
As atividades insalubres encontram-se arroladas na NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Em que pese possuir natureza salarial, o adicional de insalubridade é modalidade de salário-condição, ou seja, é parcela paga ao empregado em razão do exercício de suas atividades laborais sob condições específicas, que podem surgir e desaparecer a qualquer momento.
A lição do Professor Maurício Godinho Delgado[1], ministro do Tribunal Superior do Trabalho, é suficiente para que se compreenda o instituto em questão:
A doutrina e a jurisprudência referem-se à expressão salário condição.Compreende esta figura o conjunto de parcelas salariais pagas ao empregado em virtude do exercício contratual em circunstâncias específicas, cuja permanência seja incerta ao longo do contrato.
(...)
há certas parcelas contratuais que se compatibilizam com a idéia de salário condição, podendo, desse modo, ser, a princípio, suprimidas caso desaparecida a circunstância ou o fato que determinava seu pagamento. É o que se passa, por exemplo, com os adicionais de insalubridade e periculosidade (art. 194,CLT, e Súmulas 80 e 248, TST) (...) (grifos acrescidos).
Nesse pórtico, em se tratando de modalidade de salário-condição, é de conclusão lógica que o adicional de insalubridade não integra o patrimônio jurídico do empregado de maneira definitiva e imutável, sendo plenamente possível sua supressão quando da cessação da condição insalubre, conforme expressamente anotado no art. 194 da Consolidação das Leis do Trabalho. Observe-se:
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (grifos acrescidos).
Doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que a supressão do adicional de insalubridade não tem o condão de configurar violação ao princípio da irredutibilidade salarial ou ofensa ao direito adquirido, haja vista tratar-se de salário-condição. Veja-se:
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Esta Corte tem jurisprudência firmada quanto ao tema, no sentido de que a descaracterização da insalubridade reflete-se no adicional, sem que se considere ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Súmula n.º 248 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (...)
(TST - RR: 13508220105090006, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014) (grifos acrescidos).
Pertinente destacar, também, as valiosas anotações trazidas pela doutrina, a exemplo do que expõe a lição do eminente Professor Sérgio Pinto Martins[2] acerca do tema:
Se a empresa vinha pagando o adicional de insalubridade e o ambiente deixa de ser insalubre, o adicional é indevido. Se o grau de insalubridade era máximo e o aparelho de proteção o reduz para médio ou mínimo, o adicional é reduzido. (grifos acrescidos).
Posicionamento idêntico pode ser encontrado na obra dos Professores Henrique Correia e Élisson Miessa[3]. Ex vi:
Não há afronta ao princípio da irredutibilidade, porque o pagamento do adicional de insalubridade é salário-condição, isto é, não se incorpora ao patrimônio jurídico do empregado definitivamente. Será pago enquanto existir o agente nocivo. (grifos acrescidos).
Ora, não se discute que o ideal é que o empregado exerça suas atividades em ambientes que não exponham sua saúde a quaisquer danos. Mais importante do que o pagamento de qualquer parcela que remunere o trabalho insalubre é a cessação da nocividade.
Nesse passo, uma vez adotadas medidas cabíveis para neutralizar ou restaurar as condições salubres do ambiente de trabalho ou, ainda, se possível sua eliminação através da utilização de equipamentos de proteção individual, não subsistem razões para que seja mantido o pagamento da parcela em questão.
Por fim, o entendimento disseminado pelos Tribunais Regionais afasta qualquer dúvida acerca da aplicabilidade do entendimento acima exposto em âmbito local. Veja-se:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. O adicional de insalubridade tem natureza jurídica de salário-condição, porquanto é parcela contraprestativa devida ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstância mais gravosa, qual seja, a exposição do trabalhador a condições de trabalho insalubres. Dessa forma, referido adicional pode ser suprimido caso desaparecida ou neutralizada a insalubridade, nos termos do art. 191II, da CLT e da Súmula nº 80 do TST. In casu, evidenciada a eliminação da insalubridade pelo uso regular e contínuo dos equipamentos de proteção individual, não subsiste o pagamento do referido adicional.
(TRT-3 - RO: 01263201106203007 0001263-86.2011.5.03.0062, Relator: Fernando Luiz G. Rios Neto, Setima Turma, Data de Publicação: 19/08/2014 DEJT/TRT3/Cad. Jud. Página 322. Boletim: Não.)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. A percepção do adicional de insalubridade depende da exposição do empregado a agentes nocivos à sua saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo órgão competente. Eliminado o agente insalubre, o empregado não mais faz jus ao respectivo adicional, uma vez que este possui natureza de salário-condição. Dessa forma, a reiteração em seu pagamento constitui liberalidade do empregador.
(TRT-22 - RECORD: 602200810122007 PI 00602-2008-101-22-00-7, Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Data de Julgamento: 15/06/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 8/7/2009) (grifos acrescidos).
Resta clarividente, portanto, que o desaparecimento da condição insalubre – quer pela utilização efetiva de equipamentos de proteção individual (EPI), quer pela eliminação do risco à saúde, como no caso em tela - dissolve a obrigação empresarial de pagar o adicional de insalubridade, em razão da ausência do fato gerador do pagamento, sem qualquer violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT.
[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho – 14ª ed. – São Paulo: LTr, 2015. P. 770.
[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT – 19ª ed. – São Paulo: Atlas, 2015. P. 209.
[3] CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Súmulas e orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto – 5ª ed: revista, ampliada e atualizada – Bahia, JusPodivm, 2015. P. 391/392.

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