quinta-feira, 9 de julho de 2015

SAIBA QUAIS ELEMENTOS COMPÕEM A RELAÇÃO DE EMPREGO


 


Os elementos identificadores da relação de emprego podem ser encontrados nos artigos 2º e 3º CLT. São eles: subordinação jurídica, pessoalidade do empregado, não-eventualidade e onerosidade.

- subordinação jurídica: trata-se do elemento mais importante da relação de emprego. Nas palavras de AMAURI MASCARO NASCIMENTO, subordinação resulta em "submetimento, sujeição ao poder do outros, às ordens de terceiros, uma posição de dependência". Por meio da subordinação, o empregado compromete-se a aceitar o poder de direção do empregador no modo de realizar seu trabalho e é por esse motivo que a subordinação, segundo entendimento doutrinário hegemônico, é de caráter jurídico.

- pessoalidade: a relação jurídica deve ser intuitu personae, ou seja, o empregado não poderá fazer-se substituir por outra pessoa. Uma substituição necessária, eventual, com o consentimento do empregador, não afasta necessariamente a pessoalidade.

- não-eventualidade: essa característica está interligada com a ideia da continuidade do contrato de trabalho, seja diário ou periódico. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (órgão máximo do Judiciário na seara trabalhista), em regra geral, que o trabalho por mais de 02 (dois) dias por semana caracterizaria a continuidade empregatícia.

- onerosidade: a força de trabalho deve corresponder a uma remuneração econômica (salário), uma contraprestação pecuniária. No caso do trabalho voluntário, não remunerado, o liame empregatício é descaracterizado;

- alteridade: o empregado não assume qualquer risco financeiro pela atividade, ou seja, ele presta serviços por conta alheia.

Ademais, o empregado é deve obrigatoriamente ser pessoa física, nos termos do art. 3º da CLT. Assim, não pode haver contrato de trabalho quando figura como contratado uma pessoa jurídica. Poderá ser um contrato de prestação de serviços, um contrato de empreitada etc., mas nunca um contrato de trabalho. Salvo quando essa pessoa jurídica possui função única de burlar os direitos trabalhistas do empregado, devendo estar presentes todos os requisitos acima mencionados.

Fontes:

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