A jornada de trabalho
máxima diária é de oito horas. A máxima semanal é de 44 horas. O que exceder a
esses limites, o empregado tem direito de receber como hora extra trabalhada,
com adicional mínimo de lei ou outro maior, que o sindicato tenha convencionado
em acordos, dissídios ou convenções coletivas 100% (cem por Cento).
A compensação do horário só é permitida se houver acordo
com sindicato. O intervalo para o almoço não é considerado como horário de
trabalho
É garantido a todo empregado o intervalo de, no mínimo, 1
hora durante a jornada de trabalho se a mesma for superior a 6 horas diárias.
Se a jornada for de 4 a 6 horas, o intervalo será de 15 minutos.
Este intervalo é para refeição e descanso, não podendo ser
laborado. Neste intervalo, o empregado tem direito a deslocar do local de
trabalho somente retornando após o final deste intervalo, caso o empregado
trabalhe em seu horário de descanso, o mesmo deverá receber tal trabalho como
horas extras, com reflexo em férias, 13º salarial, FGTS (8%), DSR e parcelas
rescisórias em caso de demissão.
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