O
direito à restituição é decorrente do fato de os Governos Estaduais cobrarem
mais do que deveriam pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) que incide sobre as contas de luz.
Conforme apuramos, o
problema ocorre porque os Estados utilizam-se de base de cálculo errônea, pois
além de lançarem o ICMS sobre o valor da energia elétrica, também o fazem sobre
as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), ou
seja, cobram o imposto sobre o valor total da conta, o que é ilegal.
Dessa maneira, a
arrecadação errônea faz com que os consumidores paguem até 35% a mais na tarifa
de energia elétrica.
Através de uma ação, além
de conseguir a restituição dos valores pagos à maior nos últimos cinco anos,
também é possível conseguir a redução do valor cobrado indevidamente nas
contas.
Há que se notar, contudo,
que não se trata de uma ação relacionada ao Direito do Consumidor, eis que, o
seu fundamento é a cobrança errônea de um tributo, visando restituir o
contribuinte, constituindo-se, portanto, matéria de Direito Tributário.
Além disso, a ação não é
proposta contra concessionárias de energia elétrica, mas sim em face da Fazenda
de cada Estado, eis que responsável pela cobrança do ICMS.
O
FATO GERADOR
No caso da energia
elétrica, o fato gerador do ICMS ocorre no momento em que ela é efetivamente
consumida pelo contribuinte e a incidência do tributo deve ocorrer somente
sobre o que de fato é consumido.
Por sua vez, a TUST e a
TUSD são valores (taxas) cobrados pelas empresas de distribuição de energia
elétrica, com o intuito de remunerar instalações, equipamentos e componentes da
rede de distribuição, constituindo operações anteriores ao efetivo consumo de
energia.
Trata-se, portanto, de
tarifas cobradas em razão do meio necessário à disponibilização do serviço
público, o que não caracteriza o fato gerador do ICMS, não podendo, portanto,
constituir a sua base de cálculo.
BASE
LEGAL
A forma de incidência do
ICMS sobre operações e prestações de serviços é tratada pela Lei 87/1996 (Lei Kandir)
que, para as contas de energia elétrica, não prevê a incidência do tributo
sobre o uso dos sistemas de transmissão e distribuição, constituindo, portanto,
irregularidade na cobrança do tributo.
Trata-se, então, de uma
determinação legal e existem diversas ações cujo referido entendimento já foi
confirmado. Há casos julgados em diversos tribunais estaduais do Brasil,
inclusive existe decisão favorável aos contribuintes no Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Sendo assim, as ações dessa
natureza devem excluir essas tarifas do valor pago e calcular o ICMS com base
no efetivo consumo. A diferença deve ser restituída ao contribuinte.
Além disso, é possível
requerer que a Fazenda se abstenha de cobrar o ICMS sobre referidas taxas nas
contas futuras.
NÃO
GUARDA AS CONTAS?
Quem não tem o hábito de
guardar contas antigas, pode pedir segunda via através do site das
concessionárias. Algumas costumam fornecer a cópia pelo período de um, até dois
anos. Para períodos anteriores, a solicitação deve ser feita nas agências das
próprias concessionárias.
Há, ainda, a possibilidade
de pedir que a própria concessionária apresente cópia das contas anteriores no
próprio processo.
É possível observar, no
detalhamento das contas, os valores que são cobrados. O TUSD ou TUST,
normalmente são colocados em primeiro lugar. Após, é lançado o consumo, seguido
dos impostos, inclusive do ICMS, que leva em conta o valor total.
COMO
PEDIR A RESTITUIÇÃO E A CORREÇÃO DOS VALORES EM CONTAS FUTURAS
Como as ações são
interpostas contra o Governo Estadual, os processos correm nas Varas de Fazenda
Pública. Quem desejar ingressar com uma ação deve procurar um advogado.
Fonte: http://rogeriobion.jusbrasil.com.br/noticias/414663022/voce-tem-prestado-atencao-em-sua-conta-de-luz
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