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O que é: Acidentes de trabalho são aqueles que acontecem no
exercício do trabalho prestado à empresa e que provocam lesões corporais ou
perturbações funcionais que podem resultar em morte ou na perda ou em redução,
permanente ou temporária, das capacidades físicas ou mentais do trabalhador.
São considerados acidentes de
trabalho:
1 – Doenças
profissionais provocadas pelo trabalho. Ex: problemas de coluna, audição, visão
etc;
2 – Doenças
causadas pelas condições de trabalho. Ex.: dermatoses causadas por cal e
cimento ou problemas de respiração causadas pela inalação de poeira etc.;
3 – Acidentes
que acontecem na prestação de serviços, por ordem da empresa, fora do local de
trabalho;
4 – Acidentes
que acontecem em viagens à serviço da empresa;
5 – Acidentes
que ocorram no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.
O que fazer: A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), preenchido em seis vias: 1ª via (INSS), 2ª via (empresa), 3ª via (segurado ou dependente), 4ª via (sindicato de classe do trabalhador), 5ª via (Sistema Único de Saúde) e 6ª via (Delegacia Regional do Trabalho).
A CAT
pode ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, seus dependentes,
entidade sindical, médico ou autoridade (magistrados, membros do Ministério
Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e
comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de
Bombeiros e da Polícia Militar) e o formulário preenchido tem que ser entregue
em uma Agência da Previdência Social.
Retomadas
de tratamentos ou afastamentos por agravamento de lesão decorrentes de acidente
de trabalho ou doença profissional também devem ser comunicados à Previdência
Social através da CAT, mas, neste caso, deverão constar as informações da época
do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado,
atestado médico e data da emissão).
Também
devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados
decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.
Se ficar caracterizado que o acidente ocorreu por
culpa do empregador ele deve indenizar o trabalhador por danos materiais,
físicos e morais.
Se a empresa não emitir a CAT, o próprio
trabalhador pode procurar assistência do INSS ou solicitar ao Sindicato que
expeça este documento.
Onde reclamar: Caso você sofra acidente de
trabalho e não for assistido adequadamente por sua empresa, você pode recorrer
ao Ministério do Trabalho e ou a Delegacia Regional do Trabalho para que as
providências sejam tomadas.
Pedido de indenizações: O tempo máximo para
solicitar indenização por acidente de trabalho é de 5 anos. O período é contado
a partir da data em que foi caracterizado o acidente ou a doença ocupacional.
Após este período, há prescrição do prazo e a indenização não será paga.
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