quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Demissão eu não quero pedir, mas estou sendo forçado, o que fazer ?

Resultado de imagem para rescisão indireta
Nos dias atuais, muitos empregadores acabam agindo de forma arbitraria e utilizam do seu poder de mando para coagir, compelir ou dissuadir trabalhadores a pedir demissão.
É uma pratica comum nos dias atuais, porém a mesma é ilegal e caracteriza ASSÉDIO MORAL AO TRABALHADOR.
Via de regra, o empregador ameaça o trabalhador alegando que irá realizar a dispensa do mesmo por Justa Causa e essa situação normalmente se dá por repetidas ocasiões, daí decorre a existência de assédio moral nesses casos.

Sendo certo que o assédio moral no ambiente de trabalho se caracteriza pela a exposição do trabalhador a qualquer tipo de situação humilhante e constrangedora, que se repete ao longo do contrato de trabalho.

Diversas situações podem ser caracterizadas como assédio moral, mas no caso aqui mencionado o assédio moral ocorre quando a empresa tenta forçar o funcionário a pedir demissão, humilhando-o ou ameaçando-o com punições manifestamente excessivas.
De tal forma o trabalhador acaba se vendo sem qualquer alternativa, a não ser formular o pedido de demissão forçado (que muitas vezes é copiado de um modelo fornecido pelo empregador).
Nesse caso, empregado que sofre esse tipo de assédio moral no trabalho tem direito a encerrar o contrato de trabalho, por “justa causa” mas em desfavor da empresa, recebendo todas verbas rescisórias devidas. Caracterizando a chamada RESCISÃO INDIRETA (artigo 483 CLT).
Caso o trabalhador acabe, efetivamente, pedindo demissão de maneira forçada, poderá requerer perante a justiça do trabalho a anulação do pedido de demissão, veja mais aqui.
Por outro lado, tratando-se da situação em que o trabalhador ainda esta com o contrato de trabalho ativo, o mesmo deve procurar um advogado especializadoe ingressar com um processo trabalhista de rescisão indireta e, havendo êxito no processo, terá direito às mesmas verbas rescisórias que seriam devidas se tivesse sido demitido sem justa causa.
Em outras palavras, o empregado que rescinde indiretamente o contrato de trabalho com a empresa não sairá prejudicado, pois poderá receber FGTS somado à multa de 40%, aviso prévio indenizado, seguro desemprego (se for o caso), férias proporcionais e vencidas, saldo de salário e o 13º salário proporcional.

Mas por qual razão o trabalhador que não deseja pedir demissão não deve ceder à pressão do empregador ?

Ora, se o trabalhador assinar a carta de demissão (“pedir as contas”) acabará tendo muito mais dificuldade para comprovar em juízo que realizou tal ato de maneira forçada e contra a sua vontade e certamente poderá perder parte das verbas rescisórias que teria direito de receber caso fosse dispensado normalmente.
Em linhas gerais, os principais direitos que o trabalhador que pede demissão são:
Saldo de salário;
Férias vencidas (se houver);
Férias proporcionais;
13º salário proporcional ao ano trabalhado;
Aviso prévio.
O principal problema reside exatamente no aviso prévio, isso porque, normalmente o trabalhador pede demissão e encerra suas atividades imediatamente e a empresa acaba descontando o aviso prévio do trabalhador, que por sua vez recebe apenas parte das verbas rescisórias.
Uma vez que o trabalhador é prejudicado (pois receberá menos na rescisão), a orientação é para que o empregado nunca ceda à pressão da empresa de assinar sua carta de demissão e tente GUARDAR PROVAS do assédio moral.

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Descobriu que a empresa não depositou o FGTS? Veja como monitorar o saldo e tentar reaver o dinheiro

Resultado de imagem para fgts
Muitos trabalhadores que foram às agências da Caixa Econômica Federalconsultar o saldo de suas contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) descobriram que os antigos patrões não haviam feito o depósito ou haviam depositado a menos. Como o prazo para saque termina no dia 31, muitos não conseguirão resolver a situação a tempo de retirar o dinheiro.
Bot%c3%83o_2
Com o anúncio do saque das contas inativas do FGTS, já foram registradas 15.506 denúncias contra empresas com irregularidades no FGTS em todo o país, de 23 de dezembro de 2016 até 17 de julho deste ano, segundo o Ministério do Trabalho. Essas reclamações representaram 38,68% do total de denúncias feitas contra as empresas no período, de 40.086.
Dinheiro do trabalhador
O FGTS é uma espécie de poupança forçada que o empregador faz para o trabalhador. Mesmo após a temporada de saques das contas inativas, os trabalhadores devem monitorar seu saldo para verificar se o empregador está efetuando os depósitos. Ele poderá usar os recursos em diferentes situações, como aposentadoria e compra do primeiro imóvel.
Como monitorar o saldo do FGTS:
  • Optar por receber o saldo por SMS, serviço oferecido pela Caixa
  • Pedir para a Caixa enviar o extrato pelos Correios
  • Instalar o aplicativo FGTS no smartphone e consultar os depósitos
  • Tirar o extrato nas agências, casas lotéricas ou correspondentes bancários da Caixa, levando a carteira de trabalho com o número do PIS.
Caixa só tem as informações das contas do FGTS a partir de maio de 1992. Caso o trabalhador tenha sido admitido na empresa antes dessa data, ele deve verificar na Carteira de Trabalho, na parte FGTS, qual era o banco anterior e solicitar o extrato. Com o extrato em mãos, é possível verificar se todos os meses trabalhados tiveram depósito em conta.
O que diz a lei
O depósito de FGTS está previsto em lei e todos os empregadores são obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, o correspondente a 8% da remuneração do trabalhador no mês anterior. A lei prevê ainda que os depósitos devem ocorrer mensalmente até o dia 7 e, quando a data não cair em dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.
Além disso, as empresas são obrigadas a comunicar mensalmente os empregados sobre os valores recolhidos. No entanto, nem sempre isso ocorre na prática.
O que fazer se a empresa não depositou
  • Ao descobrir que o dinheiro não foi depositado, o trabalhador pode entrar em contato com a empresa e cobrar o depósito dos valores atrasados.
  • Se não houver acordo, ele pode buscar auxílio nas Superintendências Regionais do Trabalho (antigas DRTs), agências ou gerências do Ministério do Trabalho ou ainda no sindicato da sua categoria para formalizar denúncia, que pode ser anônima. A rede de atendimento está disponível no site do Ministério do Trabalho. Os documentos necessários são apenas carteira de trabalho, número do PIS e o extrato da conta vinculada do FGTS.
  • O trabalhador também pode fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT) ou ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho.
  • Na Justiça do Trabalho, o trabalhador pode entrar com uma ação até dois anos após o desligamento da empresa. E ele pode cobrar até cinco anos de FGTS não depositado.
  • Já a denúncia ao Ministério do Trabalho pode ser feita mesmo após esse período do desligamento, pois a fiscalização trabalhista pode cobrar o FGTS irregular a qualquer tempo, não se restringindo ao prazo prescricional da Justiça do Trabalho.
  • Nos casos em que a empresa não existe mais, o trabalhador também pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho e requerer o pagamento do FGTS devido.

Bot%c3%83o_2

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Reforma trabalhista é aprovada no Senado; confira o que muda na lei


O Senado aprovou nesta terça-feira (11) o texto da reforma trabalhista. Para virar lei, as novas regras ainda dependem da sanção do presidente Michel Temer. A reforma muda a lei trabalhista brasileira e traz novas definições sobre férias, jornada de trabalho e outras questões. 

Veja abaixo as principais mudanças com a reforma trabalhista:
Férias
Regra atual
As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.
Nova regra
As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.
Jornada
Regra atual
A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
Nova regra
Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
Tempo na empresa
Regra atual
CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Nova regra
Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
Descanso
Regra atual
O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.
Nova regra
O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
Remuneração
Regra atual
A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.
Nova regra
O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.
Plano de cargos e salários
Regra atual
O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.
Nova regra
O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.
Transporte
Regra atual
O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.
Nova regra
O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Trabalho intermitente (por período)
Regra atual
A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.
Nova regra
O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.
O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.
Trabalho remoto (home office)
Regra atual
A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.
Nova regra
Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
Trabalho parcial
Regra atual
CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.
Nova regra
A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.
Negociação
Regra atual
Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.
Nova regra
Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.
Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.
Prazo de validade das normas coletivas
Regra atual
As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.

Nova regra
O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.
Representação
Regra atual
Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.
Nova regra
Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.
Demissão
Regra atual
Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
Nova regra
O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Danos morais
Regra atual
Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.
Nova regra
A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Contribuição sindical
Regra atual
A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.
Nova regra
A contribuição sindical será opcional.
Terceirização
Regra atual
O presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim.
Nova regra
Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
Gravidez
Regra atual
Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.
Nova regra
É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
Banco de horas
Regra atual
O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.
Nova regra
O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
Rescisão contratual
Regra atual
A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.
Nova regra
A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.
Ações na Justiça
Regra atual
O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.
Nova regra
O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.
Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.
Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.
Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.
Multa
Regra atual
A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Nova regra

A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.

Fonte: https://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/477395550/reforma-trabalhista-e-aprovada-no-senado-confira-o-que-muda-na-lei?utm_campaign=newsletter-daily_20170712_5611&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 14 de junho de 2017

O que é considerado acidente de trabalho?

Resultado de imagem para acidente de trabalho
Conforme dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Veja abaixo casos concretos do que pode ser considerado acidente de trabalho:
  • Doença profissional – causada pelo exercício de determinada atividade
  • Doença de trabalho – causada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado
  • Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  • Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  • Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  • Ato de pessoa privada do uso da razão;
  • Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • O acidente sofrido pelo segurado que esteja a serviço da empresa, ainda que fora do local e horário de trabalho:
  • Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  • No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado
É importante considerar que nos períodos de refeição, descanso, satisfação de necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

terça-feira, 6 de junho de 2017

SAIBA MAIS SOBRE O AUXÍLIO ACIDENTE

Auxílio-acidente

Resultado de imagem para auxilio acidentário
O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direito é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando. Se você atender todas as condições necessárias, o auxílio-acidente será concedido pela perícia médica. 
O segurado que após adquirir uma diminuição parcial e incurável na sua capacidade de trabalho devido ao acidente qualquer, ou uma doença, tem direito a receber Auxílio Acidente e continuar trabalhando, inclusive com carteira assinada. É um benefício que é devido e muitas vezes não requerido pelas pessoas que têm direito, pois o INSS não orienta corretamente as pessoas a pedir e conquistar o benefício.

O auxílio acidente corresponde à metade do valor que o segurado teria direito se fosse se aposentar por invalidez, e servirá como uma complementação da renda, pois é possível ao trabalhador continuar trabalhando.

Outra vantagem do benefício de auxílio acidente é que o seu valor é somado com os salários para aumentar o valor da aposentadoria futura.

Se o trabalhador gozou de auxílio-doença quando sofreu o acidente ou a doença que deixou essa sequela permanente, a lei diz que ele terá direito ao auxilio acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença.
Principais requisitos
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:
§  Tempo mínimo de contribuição (carência)
o    isento – pois é somente para casos de acidente de trabalho
§  Quem tem direito ao benefício
o    Empregado urbano/rural (empresa)
o    Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
o    Trabalhador Avulso (empresa)
o    Segurado Especial (trabalhador rural)
§  Quem não tem direito ao benefício
o    Contribuinte Individual
o    Contribuinte Facultativo
Documentos necessários
Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
No dia da perícia médica também deverão ser apresentados documentos médicos que indiquem as sequelas ou limitações de capacidade laborativa que justifiquem o pedido.
Outras informações
§  O benefício encerra-se quando o trabalhador se aposenta ou solicita Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
§  O cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
Ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco!

quinta-feira, 1 de junho de 2017

Juiz determina fornecimento de prótese de mão e punho para trabalhador acidentado

Juiz determina fornecimento de prtese de mo e punho para trabalhador acidentado
O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, da Vara do Trabalho de Três Corações, condenou uma empresa do ramo de metalurgia a reparar, por danos estéticos, um operário que teve a mão e o punho esquerdos amputados depois de sofrer um acidente na máquina injetora em que trabalhava. A condenação envolveu uma indenização por danos morais no valor R$50 mil e a reparação de dano estético in natura, ou seja, mediante fornecimento de prótese de mão e punho ao trabalhador acidentado, além de pensão até os 74 anos de vida.
O empregado havia sido contratado há poucos dias e tinha apenas 21 anos quando sofreu o acidente. Em decisão anterior, o TRT de Minas reconheceu a culpa exclusiva da empregadora no acidente. Isto porque, ficou demonstrado que o empregado operava há pouco tempo a máquina e a empresa adotava o pagamento por produção, o que, na certa, levou o operador a se aventurar na tentativa de destravar sozinho o pistão, que já havia parado duas vezes. Segundo revelou uma testemunha, após o primeiro destravamento, em menos de cinco minutos a máquina travou novamente, quando, então, o operador resolveu intervir diretamente no destravamento, levando ao acidente que prensou sua mão nas engrenagens. Para a Turma julgadora, todos esses fatores, isolados ou em conjunto, revelam a negligência e a imprudência com que a empregadora dirigiu os trabalhos executados pelo ex-empregado.
Ao proferir a sentença, o juiz se valeu das provas para reconhecer a caracterização do dano moral. “É mais do que razoável concluir que alguém que teve reduzida sua capacidade laboral em 82,5% aos 21 anos de vida, num país já assolado pela sombra crescente do desemprego, tenha sofrido flagrante prejuízo à sua honra e à sua imagem, sentimentos diretamente vinculados ao rebaixamento de sua autoestima diante dos obstáculos criados à sua reinserção condigna no mercado de trabalho”, ponderou.
No caso, a indenização foi arbitrada no valor total de R$50 mil, considerando diversos aspectos: situação econômica do responsável, situação social do empregado, natureza pedagógica da responsabilização como efeito inibidor. “Para assegurar que outros empregados da empresa não venham a padecer da mesma sina do empregado acidentado (Teoria do Desestímulo)”, fundamentou o magistrado.
Com relação ao dano estético, o juiz entendeu que a melhor solução seria a empresa arcar com o fornecimento de uma prótese durante toda a vida do trabalhador. “Penso que havendo possibilidade de reparar, ou minorar este dano com o fornecimento da prótese, esta deve ser, a meu sentir, a melhor maneira de reparação, aproximando, tanto quanto possível, a situação do trabalhador ao status quo ante”, destacou.
A decisão levou em consideração as informações da perita de que a prótese não permitiria ao jovem exercer mais atividades do quotidiano e da vida profissional, mas traria benefícios de ordem estética e psicológica. De acordo com o decidido, se a prótese fornecida não for definitiva, a empresa deverá substituí-la ao fim da vida útil do objeto, durante toda a vida do trabalhador.
Em caso de descumprimento da obrigação, foi determinado que a empresa pague multa diária de R$10 mil em favor do ex-empregado. O magistrado aplicou ao caso o artigo 537 do CPC, limitando a multa a 90 dias. Ao final do prazo, será convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do CPC, já arbitrados na sentença em R$100 mil.
O julgador observou que a pensão mensal devida seria vitalícia, contudo o próprio trabalhador limitou o tempo da indenização à sua perspectiva de vida de 74 anos. Ele deferiu a constituição de capital, na forma do artigo da 533, caput, do CPC. Em grau de recurso, o TRT de Minas deu provimento parcial ao recurso da empresa apenas para fixar o valor correto da pensão mensal, equivalente 82,5% da remuneração que o autor recebia no momento do acidente de trabalho, devendo incidir futuramente as devidas correções monetárias ao longo do tempo.