sexta-feira, 24 de março de 2017

PATRÃO PODE EXIGIR HORA EXTRA?

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Esta semana recebemos uma pergunta interessante de um de nossos leitores. Ele queria saber se é obrigado a fazer horas extras se o empregador mandar. Assim, decidimos escrever o texto de hoje. Afinal, patrão pode exigir hora extra do empregado? Já vimos no blog que, em regra, a jornada máxima de trabalho do empregado deve ser de oito horas no dia ou 44 horas semanais, pelo que dispõe o art. 7º, XIII, da CF.

Patrão pode exigir hora extra?
Para responder esta pergunta precisaremos analisar dois artigos da CLT.
Em regra, para a exigência de horas extras deve haver previsão em acordo ou convecção coletiva. Veja o que determina o “caput” do art. 51 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT):

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Assim, entendemos que a regra geral dá direito ao empregador exigir hora extra apenas se previsto em norma coletiva.
Há exceção?
Sim. Existem casos em que o patrão pode exigir hora extra mesmo sem previsão em acordo ou convenção coletiva. Esta possibilidade está prevista no art. 61 da CLT. Veja o “caput” do referido dispositivo legal:
Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Nestas situações, é permitido ao patrão exigir hora extra mesmo sem previsão em acordo ou convenção coletiva.
Em linhas gerais, estas situações estão ligadas a desastres naturais, consertos de máquinas fundamentais para o desenvolvimento da atividade da empresa, entre outras.
Patrão pode exigir hora extra?
Desta forma, percebemos que de acordo com a situação, o patrão pode exigir hora extra do empregado.

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terça-feira, 14 de março de 2017

Advogado que ficou quase 2 horas em fila bancária será indenizado no valor de R$ 17 mil

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A demora de quase 2 horas em fila bancária para um advogado levantar alvarás de processos que patrocinava gerou a condenação do BB ao pagamento de R$ 17 mil de danos morais.
O juiz de Direito A. G. S. F, do 2º JEC de Goiânia/GO, afirmou que o prazo excedeu ao limite do bom senso e que são "péssimos os antecedentes do reclamado, tendo sido condenado neste juízo por dezenas de vezes pelo mesmo erro".
De acordo com o autor, o advogado T. C. J, por duas vezes - uma em setembro e outra em outubro - foi à agência do banco localizada no prédio do TJ/GO e enfrentou o mesmo problema. Na primeira vez, esperou 1 horas e 45 minutos para ser atendido, e, na segunda, 1 hora e 30 minutos.
Na sentença, o magistrado destacou que a demora no atendimento bancário, por si só, não gera automático direito ao recebimento de indenização por danos morais. No caso específico, entretanto, o julgador considerou que a demora "maculou o que se entende por razoável no Estado Democrático de Direito para um serviço de primeira necessidade".
Faço aqui questão de registrar que esse tipo de reclamação tem se tornado comum entre os advogados da comarca (desde que estava em Anápolis e repetindo-se agora, em Goiânia), chegando sempre ao conhecimento deste julgador (como fato notório) que o banco reclamado presta um péssimo atendimento aos advogados no que pertine ao 'pagamento' das centenas de alvarás expedidos pelo Poder Judiciário.
Processo: 5606158.37.2014.8.09.0060

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Consumidor poderá ser ressarcido por tempo gasto em processo judicial

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A Câmara dos Deputados analisa proposta que determina expressamente na lei que a reparação de danos morais ressarcirá o consumidor também pelo tempo gasto na defesa de seu direito e na busca da solução para seu problema.
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O Projeto de Lei 5221/16, do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), inclui a medida no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Gouveia afirma que o dever do fornecedor de indenizar pela perda do tempo livre tem sido acolhido pela jurisprudência no País.
Segurança jurídica
Para ele, portanto, essa previsão legal trará segurança jurídica aos operadores do direito do consumidor. “O projeto fortalecerá o aparato de proteção ao consumidor, propiciando a desejada reparação plena, viabilizando condenações mais rigorosas dos fornecedores e desestimulando a violação das regras do Código de Defesa do Consumidor”, defende.
A proposta de Gouveia é uma reapresentação do PL 7356/14, arquivado na legislatura passada.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e Cidadania.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Saque do FGTS 2017 - Contas Inativas

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O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado para proteger o empregado. Contudo, o seu baixo rendimento e a dificuldade para sacá-lo tornou o objetivo inicial fracassado. A boa notícia é que muitos brasileiros terão o FGTS liberado para saque em 2017.

Para combater a crise que assola o nosso país, o governo Temer lançou uma série de medidas. Entre elas, o FGTS liberado para saque em 2017. Entretanto, nem todos os trabalhadores poderão se valer da medida.

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Quem tem direito?

O saque do FGTS será permitido aos trabalhadores que têm a sua conta do FGTS inativa desde 31.12.2015. Mas o que isso significa?
A conta estar inativa significa que não houve depósito durante certo período de tempo. Assim, se a sua conta está ativa (houve depósito) após o dia 31.12.2015 você não poderá sacar o seu FGTS.
Quem tem a conta inativa desde 31.12.2015 é aquele cidadão que está desempregado desde essa data ou está afastado pelo INSS recebendo auxílio-doença, por exemplo. Nestas hipóteses, o FGTS não está sendo depositado, tornando a conta inativa.

Para que fique claro: quem terá direito é aquele cidadão que não está recebendo depósitos em sua conta do FGTS desde 31.12.2015!
Calendário de saque do FGTS inativo 

Nenhum texto alternativo automático disponível.


quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

13 direitos trabalhistas que todos devem conhecer

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1. Carteira Assinada

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser devolvida ao funcionário em até 48 horas depois de assinada, com dados do empregador, valor do salário definido na contratação, data de admissão e cargo ocupado (artigo 29).
O empregador tem direito de estabelecer contrato de experiência de até 90 dias (artigo 445), que pode ser dividido em dois períodos de 45 dias essa informação deve ser expressa em Anotações Gerais.

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2. Jornada de Trabalho e Hora Extra

A jornada de trabalho é o tempo em que o trabalhador presta serviço ou fica à disposição do empregador. Pela Constituição Federal, ela deve ser de até 8 horas diárias e, no máximo, de 44 horas semanais. O tempo trabalhado além da carga horária de cada atividade é considerado hora extra.
O empregado não é obrigado a fazer hora extra, a não ser em caso de força maior ou dentro de limites, quando houver real necessidade. Para exigir horas extras, deve ser assinado acordo entre as partes ou uma norma coletiva.
O valor da hora extra também é superior: a empresa deve pagar 50% a mais que a hora normal.

3. Férias

Todo trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias após 12 meses de trabalho, desde que não tenha mais do que cinco faltas não justificadas (artigo 130).
Cabe ao empregador decidir a data de saída do funcionário para as férias.
De acordo com o artigo 143 da CLT, o trabalhador pode converter 1/3 do salário em abono pecuniário (venda de 10 dias das férias).
O pagamento das férias e do abono, se solicitado, deve ser feito dois dias antes do início do período de férias fora dessa data tem de pagar em dobro artigo 145 da CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT (OJ-SDI-1 nº 386).

4. Intervalo Intrajornada

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

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5. 13º Salário

O pagamento do 13º salário é feito em duas parcelas, com base na remuneração mensal. A primeira, até 30 de novembro e a segunda, até 20 de dezembro.
A lei também permite que o trabalhador receba o 13º salário com as férias, mas ele deve fazer a solicitação à empresa sempre em janeiro.

6. Adicional Noturno

A pessoa que trabalha entre 22h de um dia e 5h do outro tem direito à remuneração superior à de quem trabalha no período diurno (artigo 73). O valor do acréscimo varia conforme acordo ou convenção coletiva de cada categoria. O pagamento da hora noturna é feito a cada 52 minutos e 30 segundos.

7. FGTS

O empregador deve recolher 8% do salário bruto do funcionário para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Fundo é depositado em contas vinculadas na Caixa Econômica Federal. Em caso de demissão ou de aposentadoria, o trabalhador pode sacar o valor depositado.

8. Vale-transporte

É concedido ao trabalhador, com desconto de até 6% do salário bruto (lei nº 7418, de 16/12/1985 e decreto nº 95.247, de 17/11/1987).

9. Faltas

O artigo 473 da CLT determina que o trabalhador pode faltar ao serviço sem desconto de salário em casos de:
– falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (quando declarada na CTPS) – até dois dias consecutivo
– casamento – até três dias consecutivo
– licença-paternidade – até cinco dias consecutivo
– doação voluntária de sangue, devidamente comprovada – 1 dia por ano.
Há ainda outras situações em que a falta é permitida por lei, como para alistamento militar, recrutamento para trabalho em eleição, provas de vestibular etc.

10. Seguro-desemprego

O seguro-desemprego é um assistência financeira paga ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa.
O valor é calculado a partir do último salário recebido e não pode ser menor que o salário mínimo.

11. Licença Maternidade

A licença-maternidade é um benefício previdenciário que concede uma licença de 120 dias remuneradas às mulheres após o parto.
As gestantes também têm estabilidade no emprego desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O benefício pode ser estendido para pais viúvos ou no caso de adoção

12. Aviso Prévio

Em caso de quebra de contrato (pedido de demissão do trabalhador ou dispensa), é necessário que a outra parte seja avisada com 30 dias de antencedência. Trabalhadores há mais de um ano na empresa, deverão acrescentar três dias ao período por cada ano trabalhado, podendo chegar ao máximo de 90 dias (trabalhadores empregados há 20 anos).
Se a dispensa ocorrer sem o aviso, o trabalhador tem o direito de receber o salário corresponde ao período, com todos os direitos e benefícios. Por outro lado, se o trabalhador deixar o trabalho, a empresa pode descontar esses valores.

13. O pagamento dos salários

Até o quinto dia útil prazo estabelecido em lei o atraso enseja o pagamento de uma multa de 10% até 20 dias de atraso, e de 5% por dia no período subsequente segundo o que determina o Precedentes Normativos do TST Nº 72.


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terça-feira, 31 de janeiro de 2017

5 dicas para evitar que a disputa pela guarda de filhos acabe em tragédia

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Gostamos sempre de frisar em nossos artigos a importância da busca por um diálogo sadio, principalmente entre os genitores, mas também entre aqueles que estão mediando a situação (por exemplo, seus advogados).

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Por tal motivo, para ajudar nessa tarefa de reflexão, reforçaremos algumas dicas sobre como agir durante um processo que envolve a separação de um casal e a disputa pela guarda dos filhos.
Vamos lá!
1ª – Respire e se acalme.
É isso mesmo! A primeira atitude deve ser essa. Evite tomar decisões precipitadas e de cabeça quente, isso tende a agravar os problemas em vez de amenizá-los.
2ª – Converse com seus filhos.
Muitas pessoas acham que os filhos, principalmente os pequenos, não têm noção do que está acontecendo. Estão muito enganados, pois as crianças percebem sim a existência de conflitos entre os genitores e sofrem muito com isso. Portanto, o ideal é evitar discussões na presença dos filhos e procurar a melhor forma de explicá-los sobre a situação.
3ª – Procure auxílio de advogados, psicólogos ou outros profissionais capacitados.
Se estiver tendo dificuldades em lidar sozinho com todo esse processo, procure a ajuda de profissionais capacitados para que esclareçam todos os aspectos que envolvem o divórcio e a guarda dos filhos. Entenda o que está acontecendo e descubra qual a melhor abordagem a ser feita no seu caso.
ps.: Policie-se: as vezes você precisa muito mais que seu filho, do apoio de um psicólogo.

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4ª – Tolerância + Flexibilidade.
Essa soma resulta no equilíbrio. Com a separação, muitos aspectos da rotina da família são alterados, procure então flexibilizar os períodos de convivência com o outro genitor e tolerar eventuais situações inesperadas, como atrasos em virtude de contratempos, doenças, etc.
5ª – Procure sempre priorizar o bem-estar dos seus filhos.
Eles são os que mais sofrem quando os pais estão em conflito. Quem está em processo de separação é o casal, não os pais e os filhos. É importante que ambos os genitores participem ativamente da vida dos filhos e proporcionem um ambiente familiar agradável para que eles tenham um desenvolvimento sadio.
Sabemos que cada caso tem suas particularidades, mas temos certeza de que sempre existirão caminhos possíveis para amenizar as dores e conflitos existentes no núcleo familiar, a fim de que tragédias como a da notícia acima não se repitam.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Alimentos - Execução - Prisão Civil do Devedor

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É sabido que o direito o alimentos é imperioso, por certo, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência de quem deles necessita.

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O exequente, ao dar início a execução de alimentos devidos, em sua inicial, deve requerer ao juízo a intimação do executado para o adimplemento da obrigação, dando a ele (executado) o prazo de 3 dias para o pagamento, provar que já realizou o débito, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Novo Código de Processo Civil, conta com uma inovação a qual permite ao credor dos alimentos protestar o título (sentença condenatória ao adimplemento de alimentos).
A legislação vigente faz menção ao que tange a possibilidade de não adimplir a obrigação alimentar trazendo no texto de lei que, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Esse contexto pertence ao artigo 528 - § 2º, e nos parece contar com o cunho subjetivo do juízo pelo entendimento, pois o legislador não elencou quais seriam tais fatos que gerariam a impossibilidade absoluta.

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Na rotina advocatícia no que tange à propositura de ações de execuções de alimentos podemos verificar que a escusa da falta de adimplemento pelo desemprego não gera fato absoluto, por certo não se autoriza a dispensa do pagamento, pois, ao alimentado/exequente, tem que ser garantido o direito mínimo à sobrevivência.
A prisão do devedor será pelo prazo de 1 a 3 meses, cumprida em regime fechado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já vinha firmado tal entendimento, o devedor preso deverá ser mantido separado dos presos comuns. O juízo deverá suspender a ordem de prisão se os alimentos devidos forem pagos, o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento.
Para ser proposta a Execução de Alimentos requerendo a prisão civil do devedor, o descumprimento obrigacional deve conter segundo o contexto do artigo 528 § 7º, até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, pode o detentor dos direitos ao recebimento dos alimentos (exequente) optar por promover o cumprimento da sentença condenatória ao pagamento desde logo, ou seja, de pronto, ocorre, porém, que nessa circunstância não poderá ser requerida a prisão.
Se a parte credora assim requerer, o adimplemento dos alimentos pode ser descontado em folha de pagamento do devedor, o qual deverá ocorrer no mês subseqüente ao protocolo do ofício perante a empregadora, o descumprimento da ordem poderá acarretar o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal.
Código de Processo Civil, inovou em seu artigo 532, o qual versa que, sendo verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
A título de conhecimento, antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ainda sob a égide da anterior legislação, distribui uma execução de alimentos, a qual contou com toda a tramitação e desfecho necessário, se tornando infrutífera a execução, pois a parte, não adimpliu com sua obrigação.
Desta feita, foi requerido ao Juiz, o encaminhamento dos autos ao Promotor de Justiça, e esse denunciou e processou o executado por abandono material.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Por que direitos trabalhistas são mal interpretados pela maior parte das pessoas?

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Os trabalhadores têm seus direitos claramente especificados na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na Constituição Federal, nos acordos e convenções coletivas, e nos regulamentos internos das organizações.
Mesmo assim, é comum que boa parte dos trabalhadores acredite ter certos direitos porque “ouviu dizer” que tem ou devido a alguma informação incorreta. Muitos, ainda, comparam suas próprias situações com a de colegas que receberam algum benefício específico e, assim, esperam recebê-lo também, o que nem sempre é possível.

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Contrato Realidade
O contrato de trabalho é o contrato realidade. Isto significa que, o que realmente conta, são as circunstâncias vivenciadas na prática diária do exercício das funções entre as partes de um contrato trabalhista. Sendo assim, cada caso é analisado de acordo com sua respectiva realidade, o que pode gerar mal-entendidos quando o assunto é a aplicação de direitos entre os colegas de trabalho.
Exemplos de casos em que há uma má interpretação dos direitos entre colegas de trabalho ocorrem em situações como as que o empregado acredita que teve sua privacidade invadida pelo controle de e-mails corporativos e se sente no direito de receber indenização por dano moral.
Outro caso comum acontece quando os empregados acreditam que devam receber horas extras, mas suas funções não possuem controle de jornada, por exemplo. Há ainda casos em que o empregado crê ter direito ao recebimento de adicionais de periculosidade e insalubridade, quando na realidade não o tem.

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É importante ter a orientação 
de um advogado trabalhista

Somente um advogado trabalhista é capaz de analisar cada situação, suas particularidades, e orientar o trabalhador sobre seus direitos e deveres para que não haja dúvidas no exercício de suas funções.
Quando isso não acontece, ou seja, quando o trabalhador é mal orientado e termina por entrar com uma ação baseada em achismo, ele corre o risco de ter de arcar com as consequências judiciais da ausência de informação, podendo resultar até em uma condenação por má fé.

Informação é poder

Informar-se é a melhor orientação para todas as situações. É fundamental que o trabalhador evite o achismo e procure sempre receber informações confiáveis tanto sobre seus direitos, como seus deveres.
Dessa forma, é imprescindível conhecer profundamente os acordos e convenções coletivas de sua categoria, e o regulamento interno da empresa em que trabalha. Procurar o RH da empresa sempre que tiver qualquer dúvida sobre sua função e esclarecê-la, é uma ótima medida para que o trabalhador não se precipite sobre eventuais direitos que acredite constar de seu contrato de trabalho.