segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Você conhece a “justa causa reversa”? Entenda como é possível pedir demissão e receber a rescisão indireta

Resultado de imagem para rescisão indireta pelo empregado
O empregado que vivenciar o descumprimento de seu contrato de trabalho e que, devido a isso, sofra prejuízos de qualquer ordem, tem o direito de entrar com o pedido de “rescisão indireta”. Nestes casos, o funcionário pede a demissão, porém recebe todos os benefícios que receberia caso tivesse sido demitido, uma espécie de justa causa do empregador.

Situações decorrentes em que a rescisão indireta é aplicada

Três são as situações em que a rescisão indireta é comumente aplicada:
  • Quando o empregador não recolhe o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do empregado;
  • Nos casos em que o empregado não recebe a remuneração devida pelo trabalho prestado, e
  • Nas situações em que o empregado é vítima de assédio moral por parte do empregador.
No entanto, segundo a CLT, o empregado tem o direito de postular a rescisão indireta também nos seguintes casos:
  • Quando o empregador não cumpre os termos do contrato de trabalho;
  • Em que o próprio empregador ou seus prepostos atuar de forma lesiva contra o empregado ou sua família;
  • Em que o próprio empregador ou seus prepostos ofenderem fisicamente um empregado, exceto nos casos de legítima defesa;
  • Quando o empregador e seus prepostos tratam o empregado com extrema e excessiva inflexibilidade;
  • Em que o empregado corre perigo manifesto de mal considerável;
  • Em que o empregador exige do empregado funções que vão além de sua força física, contrários os bons costumes, ou alheios ao contrato de trabalho firmado;
  • Em que o empregado sofre a redução de seu trabalho de modo a prejudicar expressivamente sua remuneração, entre outros.

O que o empregado pode fazer para pleitear a rescisão indireta

De acordo com advogados especialistas nas leis de trabalho, ao identificar uma das situações que lhe garante o direito à justa causa do empregador, o empregado possui algumas opções:
  1. O empregado pode continuar trabalhando e pleitear a rescisão indireta por meio de uma ação trabalhista;
  2. Ele pode, ainda, pedir demissão e solicitar ao sindicato de sua classe que entre com a ação para que seus direitos sejam preservados, e
  3. Informar, na carta que deve escrever ao empregador, que não está pedindo demissão, e sim, rescisão indireta.
Vale ressaltar que corroborar os prejuízos com provas irrefutáveis é fundamental para garantir o benefício.
Quando o pedido é feito por falta de remuneração, a comprovação da violação fica mais fácil, porém, nos casos mais subjetivos, o caso é levado à julgamento e será exigida a presença de testemunhas.
Os casos de rescisão indireta são, comumente, levados e resolvidos na justiça, pois dificilmente um empregador aceita o pleito de forma consensual.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Usucapião saiba quais são os tipos

Usucapio saiba quais so os tipos

"Um imóvel, cujo dono legal o tenha negligenciado, pode ganhar novos donos, se ocupado por pessoas que tenham dado uma função social e econômica ao local.
Trata-se do “usucapião”, uma forma que pessoas físicas têm de adquirir a propriedade de um bem (móvel ou imóvel), devido à sua ocupação ininterrupta, nos prazos fixados na lei. O usucapião tem previsão legal no Código Civil (artigos 1.238 a 1.244)".
USUCAPIÃO ORDINÁRIA (10 anos)
Para se configurar, é necessário que a pessoa esteja no imóvel, no mínimo, há dez anos ininterruptos e sem nenhuma oposição do antigo dono. Ou ainda que o tenha adquirido onerosamente (ou seja, tenha “comprado de alguém”) para morar há, no mínimo, cinco anos e tenha feito obras de benfeitoria ou realizado investimentos na propriedade.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (15 anos)
Para se encaixar nesta hipótese, é necessário tão somente que a pessoa tenha ocupado o bem por, no mínimo, 15 anos ininterruptos e sem oposição do antigo dono. Ou ainda que tenha feito melhorias no imóvel e o tenha ocupado por, no mínimo, dez anos.
PRAZO MENOR PARA IMÓVEIS PEQUENOS
Para imóveis urbanos de até que 250 m², se o novo dono não possuir outro imóvel (seja em área urbana ou rural), apenas cinco anos de utilização sem interrupção e oposição de terceiros são necessários para dar o direito de reivindicar a posse.
O mesmo é válido para imóveis rurais com até 50 hectares, em que os novos donos não só tenham estabelecido moradia, como tenham o tornado produtivo.
MUITOS DONOS, UM SÓ IMÓVEL
Terrenos com mais de 250 m² podem ser repassados para vários donos por meio de usucapião, quando ocupados por pessoas de baixa renda para moradia. Porém, nesses casos, o terreno não será repartido entre os moradores. Na verdade, o conjunto de pessoas terá o direito de posse sobre toda a área. Esse tipo de usucapião é mais comum em fábricas ou indústrias abandonadas e requer apenas cinco anos de ocupação por pessoas que não tenham qualquer outro imóvel para morar.
AMIGOS, AMIGOS, NEGÓCIOS À PARTE
Se você emprestar um imóvel para amigos ou familiares, faça sempre um contrato para evitara configuração futura de usucapião.
Como proteger-se da usucapião:
-Se você tem um bem que não faz uso dele, não descuide da vigilância. Se não puder manter um vigia no local, ao menos deixe com seus vizinhos o número do seu telefone e peça para que avisem caso aconteça uma invasão.
- Ao sinal de qualquer invasão, aja o mais rápido possível para evitar que o invasor construa qualquer coisa em seu terreno ou faça benfeitorias no imóvel.
- Vá até a Delegacia Policial mais próxima do local, registre a ocorrência e em seguida procure um advogado. Se o imóvel já estiver invadido, o melhor a fazer é contratar um advogado especializado e entrar com uma ação de reintegração de posse.
- A compra de imóveis em leilões é perigosa, uma vez que o local normalmente está abandonado por um longo período, o que facilita invasões. Só compre imóveis em leilões se tiver verificado cuidadosamente o local.
COMO REIVIDICAR UMA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO
Para adquirir um imóvel por meio de usucapião, é preciso atender os requisitos de cada caso. Se você se enquadra nesta situação, para obter a propriedade do bem, é preciso entrar na Justiça para reivindicá-la, juntando as provas que tiver. São úteis: comprovantes de pagamento de contas e impostos e documentos que comprovem que o imóvel estava abandonado pelo antigo dono (quando possível). Além disso, você precisará dos seguintes documentos: identidade, CPF, certidão de casamento (se for o caso), comprovante de residência; matrícula do imóvel que irá usucapir ou certidão do Registro de Imóveis atestando a inexistência de matrícula;
DÚVIDAS COMUNS SOBRE USUCAPIÃO
1 - Usucapião é a mesma coisa que desapropriação? Não. Na usucapião, outra pessoa física passa a ser dona de uma propriedade. Na desapropriação, o poder público toma o bem para si, indenizando ou não o proprietário do bem.
2 - É possível comprar a posse de um imóvel? A posse de um imóvel não se vende. Quando as pessoas “compram um imóvel”, o que há é acessão de posse sobre ele.
3 - Sou inquilino do mesmo imóvel há mais de 20 anos. Posso me tornar proprietário pela usucapião? Quando você aluga um imóvel, será inquilino até o término do contrato, não podendo alegar usucapião. Porém, se o proprietário sumir e nunca mais cobrar o aluguel, abandonando o imóvel, se você atender a todos os requisitos poderá usucapir.

terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Contrato temporário de emprego: entenda como funciona

Contrato temporrio de emprego entenda como funciona
As festas de final de ano estão se aproximando e com elas vem também o aquecimento da economia e intenso movimento no comércio. Apesar da crise que afeta o Brasil atualmente, há vagas de emprego temporário para serem ocupadas no mercado e é importante entender o funcionamento desse tipo de contrato.
O contrato temporário de emprego é o serviço prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, como na cobertura das férias de determinado empregado, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços, como nos últimos meses do ano, onde a alta demanda cria expectativas empresariais em relação ao aumento de vendas.
O advogado Filipe Lyra, integrante do escritório Jairo e George Melo Advogados Associados, destaca que os contratos devem ser obrigatoriamente escritos. “No contrato deve constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, as modalidades de remuneração da prestação de serviço, os direitos conferidos, decorrentes de sua condição de temporário, o início e o término do contrato, que pode ser superior a três meses, desde que o período total não ultrapasse nove meses”, explica.
Caso o empregador opte por prorrogar o prazo do contrato temporário, ele deve realizar o pedido cinco dias antes do término previsto, através do site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A solicitação será analisada pelo chefe da Seção de Relações do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e deve demonstrar a existência ou permanência dos motivos que levariam à extensão do contrato.
Contrato temporrio de emprego entenda como funciona

Direitos trabalhistas

Esse tipo de contrato prevê alguns direitos trabalhistas. São eles:
  • Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculado à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo;
  • Jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo mínimo de 50%;
  • Férias proporcionais e 13º salário proporcional;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Adicional por trabalho noturno;
  • FGTS, sem a multa de 40%;
  • Seguro contra acidente do trabalho;
  • Proteção previdenciária.

Benefícios para os empregadores

Segundo Filipe Lyra, a maior vantagem para uma empresa que adota esse tipo de contrato é na rescisão. “Por se tratar de contrato temporário, a empresa não terá que efetuar o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, mas, em contrapartida, deverá efetuar o pagamento de uma indenização ao empregado por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) de todo o pagamento recebido”, esclarece.
Se a empresa desejar efetivar o empregado temporário, não será necessário firmar contrato de experiência. “O que deve ser feito é a assinatura de um novo contrato de trabalho por prazo indeterminado”, concluiu o advogado.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

De olho nas compras de Natal: conheça os seus direitos e garanta sua segurança

De olho nas compras de Natal conhea os seus direitos e garanta sua segurana
Comerciantes estão se preparando para o aquecimento do mercado por causa do Natal há algum tempo. A data comemorativa é, possivelmente, uma das poucas em que os consumidores saem às ruas dispostos a gastar um pouco mais, mesmo com a crise.
No entanto, antes de sair e se entregar às compras de Natal, é preciso se atentar para que todos os direitos dos consumidores sejam respeitados. Com isso em mente, elencamos abaixo seis direitos contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para ajudá-lo a realizar suas comprar com segurança.

1. Diferença nos preços

Se estiver comprando em uma loja virtual, atente-se ao preço cobrado na hora de concluir o pagamento. Algumas lojas incluem serviços que passam despercebidos pelos clientes. O mesmo vale para os consumidores em uma loja física: confira o valor dos produtos ao passar pelo caixa. De acordo com o artigo 30 CDC, o fornecedor tem o dever de cumprir o preço exibido em prateleiras ou vitrines virtuais.

2. Compras com cheque

Os estabelecimentos comerciais têm o direito de não aceitarem o pagamento em cheque ou cartão de crédito. No entanto, é preciso que os consumidores sejam informados de forma clara e objetiva, visível e ostensiva, para que não ocorra qualquer constrangimento na hora de pagar pelo produto.

3. Valores a prazo e à vista

Ao decidir por realizar uma compra a prazo, segundo o artigo 52 do CDC, os estabelecimentos deverão informar ao consumidor o valor do mesmo produto à vista e todas as taxas de juros e outros custos que compõem o valor a prazo.

4. Nota Fiscal

A nota fiscal é importante nos casos em que trocas ou consertos sejam necessários. Além disso, é um documento que comprova todas as condições de compra. Portanto, guardar as notas fiscais de todas as suas compras é essencial para garantir um novo produto, caso apresente problemas.

5. Trocas de produtos

No caso de produtos que estejam em perfeito funcionamento, os estabelecimentos não são obrigados a trocá-los. Para evitar transtornos, informe-se com o vendedor a respeito de prazos de trocas para o produto que deseja comprar.
Quando o produto apresentar um defeito, o problema deve ser resolvido pelo estabelecimento em até 30 dias, de acordo com a previsão do artigo 18 do CDC. Após este período, é direito do consumidor escolher se deseja substituir o produto por um outro igual, cancelar a compra e receber o seu dinheiro de volta, ou até, pedir um desconto no preço e ficar com o produto defeituoso.
Caso o produto seja essencial (geladeira, fogão, medicamentos, etc) a troca por um produto novo e perfeito, ou ressarcimento do valor, deve acontecer de imediato.

6. Arrependimento

Já nas compras feitas pela internet, por catálogos, telefone ou em domicílio, o consumidor tem o direito de se arrepender e pedir pelo ressarcimento em até sete dias após a data do recebimento do produto, conforme o artigo 49 do CDC. O direito do arrependimento é válido mesmo para os produtos em perfeito funcionamento e os custos da devolução devem ser arcados pelo vendedor.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Desacato à autoridade não é mais crime, decide STJ

Desacato autoridade no mais crime decide STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).
O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.
Controle de convencionalidade
Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.
“O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro Dantas.
O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.
“A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o ministro.
Outras medidas
O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.
No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Cobrança indevida na conta de Luz

Voc tem prestado ateno em sua conta de luz
O direito à restituição é decorrente do fato de os Governos Estaduais cobrarem mais do que deveriam pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre as contas de luz.
Conforme apuramos, o problema ocorre porque os Estados utilizam-se de base de cálculo errônea, pois além de lançarem o ICMS sobre o valor da energia elétrica, também o fazem sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), ou seja, cobram o imposto sobre o valor total da conta, o que é ilegal.
Dessa maneira, a arrecadação errônea faz com que os consumidores paguem até 35% a mais na tarifa de energia elétrica.
Através de uma ação, além de conseguir a restituição dos valores pagos à maior nos últimos cinco anos, também é possível conseguir a redução do valor cobrado indevidamente nas contas.
Há que se notar, contudo, que não se trata de uma ação relacionada ao Direito do Consumidor, eis que, o seu fundamento é a cobrança errônea de um tributo, visando restituir o contribuinte, constituindo-se, portanto, matéria de Direito Tributário.
Além disso, a ação não é proposta contra concessionárias de energia elétrica, mas sim em face da Fazenda de cada Estado, eis que responsável pela cobrança do ICMS.
O FATO GERADOR
No caso da energia elétrica, o fato gerador do ICMS ocorre no momento em que ela é efetivamente consumida pelo contribuinte e a incidência do tributo deve ocorrer somente sobre o que de fato é consumido.
Por sua vez, a TUST e a TUSD são valores (taxas) cobrados pelas empresas de distribuição de energia elétrica, com o intuito de remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição, constituindo operações anteriores ao efetivo consumo de energia.
Trata-se, portanto, de tarifas cobradas em razão do meio necessário à disponibilização do serviço público, o que não caracteriza o fato gerador do ICMS, não podendo, portanto, constituir a sua base de cálculo.
BASE LEGAL
A forma de incidência do ICMS sobre operações e prestações de serviços é tratada pela Lei 87/1996 (Lei Kandir) que, para as contas de energia elétrica, não prevê a incidência do tributo sobre o uso dos sistemas de transmissão e distribuição, constituindo, portanto, irregularidade na cobrança do tributo.
Trata-se, então, de uma determinação legal e existem diversas ações cujo referido entendimento já foi confirmado. Há casos julgados em diversos tribunais estaduais do Brasil, inclusive existe decisão favorável aos contribuintes no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sendo assim, as ações dessa natureza devem excluir essas tarifas do valor pago e calcular o ICMS com base no efetivo consumo. A diferença deve ser restituída ao contribuinte.
Além disso, é possível requerer que a Fazenda se abstenha de cobrar o ICMS sobre referidas taxas nas contas futuras.
NÃO GUARDA AS CONTAS?
Quem não tem o hábito de guardar contas antigas, pode pedir segunda via através do site das concessionárias. Algumas costumam fornecer a cópia pelo período de um, até dois anos. Para períodos anteriores, a solicitação deve ser feita nas agências das próprias concessionárias.
Há, ainda, a possibilidade de pedir que a própria concessionária apresente cópia das contas anteriores no próprio processo.
É possível observar, no detalhamento das contas, os valores que são cobrados. O TUSD ou TUST, normalmente são colocados em primeiro lugar. Após, é lançado o consumo, seguido dos impostos, inclusive do ICMS, que leva em conta o valor total.
COMO PEDIR A RESTITUIÇÃO E A CORREÇÃO DOS VALORES EM CONTAS FUTURAS
Como as ações são interpostas contra o Governo Estadual, os processos correm nas Varas de Fazenda Pública. Quem desejar ingressar com uma ação deve procurar um advogado.



sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Receber auxílio doença garante estabilidade no emprego?

Receber um auxlio doena garante estabilidade no emprego
A resposta para essa pergunta é: DEPENDE.
O primeiro passo é observar o tipo de auxílio-doença recebido pelo empregado, pois temos o auxílio-doença previdenciário (B31) e o auxílio-doença acidentário (B91). O primeiro não dá direito a estabilidade, pois não decorre de acidente do trabalho, mas o segundo garante a estabilidade de emprego por no mínimo 12 meses, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Benefícios Previdenciários). Vejamos:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Entretanto, ainda que o empregado tenha recebido o auxílio-doença previdenciário (B31), existe a possibilidade de reconhecer a relação entre a doença ou lesão com o trabalho desempenhado pelo trabalhador, garantindo o direito a estabilidade.
Nesse caso, uma ação trabalhista permitirá, através de perícia judicial, garantir a estabilidade de 12 meses para o empregado com o reconhecimento do acidente do trabalho, ainda que o INSS não tenha reconhecido.

Gostou? Curta e Compartilhe!



quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Jornada de trabalho, descanso e alimentação

Resultado de imagem para reflexo das horas extras
A jornada de trabalho máxima diária é de oito horas. A máxima semanal é de 44 horas. O que exceder a esses limites, o empregado tem direito de receber como hora extra trabalhada, com adicional mínimo de lei ou outro maior, que o sindicato tenha convencionado em acordos, dissídios ou convenções coletivas 100% (cem por Cento).
A compensação do horário só é permitida se houver acordo com sindicato. O intervalo para o almoço não é considerado como horário de trabalho
É garantido a todo empregado o intervalo de, no mínimo, 1 hora durante a jornada de trabalho se a mesma for superior a 6 horas diárias. Se a jornada for de 4 a 6 horas, o intervalo será de 15 minutos.

Este intervalo é para refeição e descanso, não podendo ser laborado. Neste intervalo, o empregado tem direito a deslocar do local de trabalho somente retornando após o final deste intervalo, caso o empregado trabalhe em seu horário de descanso, o mesmo deverá receber tal trabalho como horas extras, com reflexo em férias, 13º salarial, FGTS (8%), DSR e parcelas rescisórias em caso de demissão.