sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

12 pontos onde a reforma trabalhista foi maléfica ao trabalhador

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Muito se publicou na internet divulgando que os trabalhadores não perderam direitos, a verdade é bem diferente, a verdade é que o trabalhador não apenas perdeu direitos, como também se abriu verdadeiras armadilhas com o intuito de prejudicá-lo na busca de eventual demanda judicial em busca de seu direito.
Basta uma análise superficial da reforma trabalhista para vermos que de fato é extremamente penosa ao trabalhador, retira ou mitiga direitos duramente conquistados, antes considerados uma Lei protetora dos trabalhadores, passou a ser a Lei de proteção ao empresariado.
Passamos aos 10 itens que entendemos que o trabalhador foi prejudicado:
1) Quitação anual:
“Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria”.
O problema do artigo vem na correspondência do enfraquecimento do sindicato, onde principalmente os menores poderão ser corrompidos a homologar quitação sem qualquer conferencia de direitos e deveres do empregador.
Tal não trás qualquer vantagem ao trabalhador que em alguns casos poderá ser conduzido ao termo de quitação anual sobe a influência e coação do empregador.
A lei apesar de escrever que este termo deve ser realizado no sindicato, não obriga o sindicato a qualquer conferencia de direitos ou responsabilização, fica o empregado que em regra não conhece a totalidade de seus direitos diante o representante da empresa que dirá que tudo está certo.
A quitação anual de obrigações prejudica de grande soma a discussão posterior de direitos posteriores e é muito criticada por advogados trabalhistas pelos empregados, que em regra, aconselham a não assinarem tal termo sob o risco de prejudicar qualquer ação futura.
2) Deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme.
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: IV - estudo”.
CLT considerava, como regra, que o funcionário deveria receber por todo o período em que estava à disposição do empregador, incluindo cursos realizados a interesse da empresa em dias de folga ou fora do expediente normal de trabalho.
O problema é que passou com a nova regra a deixar inseguro se estes cursos que antes a justiça entendia que deveriam ser considerados como horas de serviço, se agora serão remunerados, ou não.
O artigo não define o que entende como estudo, se este estudo compreende o que for benéfico ao trabalhador e seja sua vontade aprender ou se estudo também é considerado cursos da empresa sobre manuseio no próprio trabalho.
Nada dizendo, nada impede que a empresa convoque o funcionário para treinamentos de interesse único da empresa com a nomenclatura de “estudos” fora do horário do expediente, ou aos sábados e domingos se que o funcionário receba nada por este tempo.
Sabemos que muitas empresas exigem a participação de seus funcionários ou coagem com a mensagem clara de que sua falta poderá prejudicar seu emprego.
A resposta do que se considerarão estudos ficara a critério da justiça diante a má fé do legislativo em tornar o termo genérico propositalmente.
3) Horas In Itinere – Direito excluído!
“§ 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
O direito excluído era garantido pelo Artigo 58parágrafo 2 da CLT, funcionava resumidamente nos casos em que o local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte público, onde era necessário o transporte oferecido pela própria empresa, este tempo de deslocamento eram computadas como horas trabalhadas.
4) Banco de horas – Fim das horas extras. As empresas poderãonegociar diretamente com empregados a compensação das horas extras trabalhadas.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)
Praticamente acabaram-se as horas extras. O artigo da lei trás a palavra moderna “acordo individual”, ou seja, “negociação patrão x empregado” para autorizar o banco de horas.
Torna tão benéfica a empresa que mesmo não tendo negociação é difícil provar isto, visto que pode ser alegada feita até tacitamente, ou seja, não escrita.
Sabemos, e certamente os legisladores sabem que emprego num País de desempregados não tem a mínima condição de negociar nada, ou aceita ou fica em casa!
Este acordo que a norma diz será no dia a dia funcionará sem qualquer escolha do empregado, vira para ser assinado em anexo ao contrato de trabalho.
5) Intervalo de refeição poderá ser de 30 minutos mediante acordo, se não for concedido ou for concedido parcialmente o funcionário terá direito a acréscimo de 50% da hora normal de somente sobre o tempo não concedido.
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre - - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores há seis horas;”
Com a nova regra o tempo de almoço poderá ser negociado no que ultrapassar 30 minutos. Apesar de a lei esclarecer que tal ato deve ser negociado via sindicato, a simples possibilidade deveria ser proibida como assim era, visto que a nosso ver a possibilidade de descanso para refeição de 30 minutos ataca a saúde do trabalhador e nunca poderia ser matéria de discussão.
Temos que entender que o intervalo de refeição não serve somente para o empregado fazer sua refeição, mas proporcionar mínimo tempo para recuperação física e psíquica para continuar trabalhando, além de realizar outras necessidades pessoais que venham a ser necessárias.
O homem não é uma maquina, não basta simplesmente parar num posto, abastecer e esperar-se que mantenha a mesma força e concentração por longos períodos.
A lei chega ao absurdo de permitir a existência da possibilidade, a exemplo, de trabalhador numa indústria em trabalho de risco ou elevado sacrifício físico trabalhe 12 horas seguidas com um intervalo de 30 minutos.
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”
Somente a possibilidade que a lei permite, já é um absurdo, nem um robô talvez conseguisse fazer isso sem carregar suas baterias por mais tempo que o humano terá para “carregar suas baterias”.
Sabemos que um carro numa longa viagem de 12 horas necessita abastecer mais de uma vez, somado somente o abastecimento possivelmente terá mais descanso que o trabalhador brasileiro como direito.
Seria interessante se os Deputados e Senadores utilizassem da mesma norma para mostrar a efetividade da medida, realizando suas refeições em 30 minutos e trabalhando 12 horas para a sociedade.
Mas isso é tudo? Não! Piora!
A lei bonifica a empresa que desrespeitar sequer o intervalo mínimo de refeição, visto que antes para o intervalo não concedido o empregador pagava quando no processo trabalhista o empregador como medida a desestimular o não oferecimento do intervalo integral, pagava todo o intervalo não oferecido, hoje com a lei, somente tem obrigação de pagar os minutos que deixou de oferecer.
Ainda foi legalizado pelo legislador, agora, os incentivos a desrespeitar o intervalo, vejam:
Antes o percentual de horas do intervalo não oferecido era pago como se fossem extras, num percentual de 100% e agora passou a 50%.
“Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.”
“§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”
A medida como mencionado tornou um bom negocio o desrespeito ao intervalo do funcionário, vejamos que as horas extras domingos e feriados giram em torno de 100% a 150% por força de convenções sindicais.
Com a medida o empregador que usa do intervalo do funcionário nestes dias, ao invés de pagar como um percentual mínimo de 100 por cento, agora foi premiado a pagar metade disto, ou seja, 50% sobre o tempo somente sobre o tempo que subtraiu do intervalo, sem duvida, um excelente negocio.
6) Especifica pontos em que a negociação coletiva, se houver se sobrepõe a direitos previstos na CLT.
• Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.
• Banco de horas individual.
• Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores há seis horas.
• Adesão ao Programa Seguro-Emprego.
• Plano de cargos, salários e funções.
• Regulamento empresarial.
• Representante dos trabalhadores no local de trabalho.
• Teletrabalho ou home office e trabalho intermitente.
• Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas e remuneração por desempenho individual.
• Modalidade de registro de jornada de trabalho.
• Troca do dia de feriado.
• Identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz.
• Enquadramento do grau de insalubridade.
• Prorrogação de jornada em ambientes insalubres.
• Prêmios de incentivo em bens ou serviços.
• Participação nos lucros ou resultados da empresa.
Ferramenta perigosa á autorização legislativa de relativizar direitos da CLT, vemos neste ponto que de um lado a lei retirou a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical, tal desobrigação foi apresentada como uma grande vitória da classe trabalhadora, entretanto, a verdade é que não foi, e sejamos honestos, numa reforma trabalhista tão benevolente ao empregador, até seria estranho se a desobrigatoriedade fosse de fato boa ao trabalhador.
Não precisa ser um gênio para ver que muitas negociações, principalmente aquelas de sindicatos pequenos sentaram numa mesa um representante da empresa ainda mais rico e do outro lado um representante dos empregados muito mais pobre lutando também por sua sobrevivência.
Não podemos esquecer que somente um sindicato forte conquista direitos aos empregados, pois na atual conjectura do mercado de trabalho é quase impossível à mobilização individual ou de poucos funcionários para que o empregador ouça anseios e necessidades de seus funcionários.
7) O trabalhador autônomo que preste serviço continuamente e com exclusividade não é considerado como empregado.
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.”
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente."
Comum à tentativa de algumas empresas tentarem afastar direitos celetistas do trabalhador conduzindo a obrigatoriedade de que para trabalhar junta a empresa deveria então o empregado abrir uma microempresa para que exercesse a função como autônomo.
Entretanto a justiça era atenciosa a esta maquiagem na forma da contratação para afastar direitos previstos na CLT, sendo considerado funcionário mesmo o autônomo, desde que ele tenha todas as características de qualquer funcionário contratado pela empresa, a exemplo: exclusividade, eventualidade e subordinação.
A lei trabalhista, agora reformada, afasta este entendimento, descriminando que não interessa se o empregado autônomo desempenhe funções de empregado, bastando somente à formalidade da declaração de autônomo para afasta-lo de todos os direitos celetistas.
Deixa-se assim o mercado de trabalho desprotegido, pois se a media e oferecer emprego com especial atenção a formalidade, o que o artigo fez, foi justamente o contrario, favorecer o serviço informal com a troca gradual do empregado registrado pelo autônomo com nenhum, ou quase nenhum, direito celetista.
8) Independente do tempo de serviço à rescisão não necessitara ser homologada no sindicato.
Medida das mais nocivas ao empregado é a desobrigação do acompanhamento da rescisão pelo sindicato para funcionário com mais de um ano de contrato.
Se de um lado, aumenta-se gigantescamente a importância da rescisão, onde o empregado assinando o termo de rescisão estará recibo sobre direitos, por outro lado se afasta o sindicato da conferencia dos requisitos mínimos da rescisão, enfim, o golpe perfeito!
Tal homologação pelo sindicato era de extrema importância ao empregado, pois mesmo, em regra, o sindicato não tendo conhecimento jurídico profundo amplo sobre as leis trabalhistas, era bom o suficiente para identificar e fiscalizar na rescisão eventuais injustiças grossas do empregador, a exemplo cito o bom trabalho oferecido pelo SINDIMERCADOS entre tantos outros bons sindicatos que impõem a conferencia na época da rescisão, a exemplo do sindicato iluminado que exigia para a homologação:
“Para a prestação do serviço de homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho prevista no Art. 477 da CLT, ficam convencionados a exigência da apresentação da documentação conforme dispõe a Instrução Normativa do MTPS/SNT 2 de 12/3/92 (DOU de 16/3/92), bem como a Instrução Normativa 15 de 14/7/10 (DOU 15/7/10), que são: 05 VIAS DO TRCT, 05 VIAS DO THRCT, CTPS COM DATA DE BAIXA E ATUALIZADA, FORMULÁRIO DO SEGURO DESEMPREGO, CÓPIA DO AVISO PRÉVIO, EXTRATO ATUALIZADO DO FGTS, GUIA DO RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS, DEMONSTRATIVO DO TRABALHADOR DE RECOLHIMENTO FGTS RESCISÓRIO, CHAVE DE IDENTIFICAÇÃO DO FGTS, ATESTADO DO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL E COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETARA EM CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA DA HOMOLOGAÇÃO. “
Com a medida o funcionário no momento da sua rescisão fica sozinho sem qualquer assistência além de não se esperar que o trabalhador tenha pleno conhecimento do direito trabalhista para saber se aquilo que é oferecido e pago e a soma de todos os seus direitos.
Encontrar-se o trabalhador, muitas vezes, coagido a assinar para que receba o pouco do seu valor rescisório, para isso assinando o termo de rescisão e dando total quitação de parcelas.
9) Contribuição sindical deixa de ser obrigatória.
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”
Num primeiro olhar descuidado parecer uma medida benéfica ao trabalhador que antes tinha um dia de seu trabalho no ano descontado a crédito de seu sindicato e com a reforma é dispensado desta obrigatoriedade.
Entretanto seria suspeita numa reforma tão alinhada ao interesse do patrão uma medida que favorece o trabalhador, e de fato não é mesmo!
A ideia da medida é claramente a de enfraquecer o sindicato dos empregados, ara isto retira a maior renda deste segmento que era a contribuição anual que recebia e que era a maior responsável para que se mantivesse operando durante os 12 meses.
Coloca-se o sindicato que representa os trabalhadores em desequilíbrio financeiro, principalmente as menores, tais sindicatos dos trabalhadores após a reforma tem um interesse potencializado pelos sindicatos das empresas, pois, de negociações futuras poderá suprimir direitos que a reforma tornou disponível de negociação, a exemplo do intervalo de refeição.
Se de um lado a reforma afasta o sindicato da proteção do direito individual do trabalhador na medida em que afastar a homologação de sua rescisão no sindicato que em regra cobrava documentos e comprovantes de quitação do empregador antes de homologar a rescisão, por outro lado, permite que o sindicato negocie direitos coletivos do trabalhador a beneficio das empresas.
Sofrendo enorme assédio de grupos econômicos cada vez mais ricos, sentara-se a mesa de negociação um sindicato enfraquecido lutando pela própria existência, tal risco, poderá custar muito mais de que um dia de trabalho do empregado como era antes.
É de fácil visualização que a reforma no que foi relativa á contribuição sindical é um grave atentado ao trabalhador, sabemos que é quase impossível à luta de direitos de forma individual, a coletividade e representação destes trabalhadores individuais eram feitas pelo sindicato, em regra, coletivamente.
Matemática simples:
Sindicato fraco, trabalhador com representação deficitária!
10) A mulher poderá trabalhar em atividade insalubre
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
A nova legislação permite a possibilidade de que a mulher grávida trabalhe em local insalubre, bastando para isso que a empresa ateste por meio de seu médico que este trabalho não gera danos à mulher.
Como exemplo, temos o absurdo da lei abrir a possibilidade de permitir que a mulher grávida trabalhe em locais como o de vibrações localizadas no corpo inteiro, conforme Anexo 8 com base nos limites de tolerância das normas ISSO 2.631 e ISO/DIS 5.349 (grau médio); ou em local de umidade excessiva. - Anexo 10.
Neste ponto a lei é um atentado a inteligente, pois se o trabalho é considerado insalubre é exatamente porque coloca a saúde do funcionário sob maior risco, sendo que a gestante sofre o risco em si e para seu futuro filho.
Assim, oferece oportunidade injusta onde o empregador pode usar o trabalho insalubre para coagir o pedido de demissão da empregada gestante, pois que mãe deixaria seu filho em gestação suportar riscos do trabalho insalubre autorizado na Lei?
Entretanto, neste ponto, que fique claro aos navegantes, o médico da empresa que atestar capacidade da gestante em trabalhar em serviço insalubre fica também responsável penal e civilmente em caso de erro na liberação que afete a saúde e vida do empregado e seu filho em gestação.
11) PAGAMENTOS DE CUSTAS MESMO PELA PESSOA RECONHECIDAMENTE POBRE
11- “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR).
Outro fato que parece ser plenamente inconstitucional é o fato da Reforma Trabalhista relativizar o direito constitucional a gratuidade da pessoa pobre no caso de sucumbente no processo quando houver perícia.
Acreditamos que o credito que o trabalhador venha a receber de outros pedidos, em regra, não será suficiente para afastar sua dificuldade econômica para seu sustento e de sua família, assim, não poderia dar obrigação à pessoa pobre que tem direito amplo ao acesso a justiça à condenação da perícia realizada, pois sem sombras de duvidas a perícia faz parte do processo, não é a parte que requer a perícia, e sim, a justiça que determina sua obrigatoriedade no processo em caso de insalubridade e periculosidade.
Parece evidente que a perícia é o caminho para que seu requerimento de insalubridade ou perícia seja analisado judicialmente, sem este exame obrigatório não terá acesso amplamente ao judiciário para analise de todos os seus requerimentos.
A obrigatoriedade deste pagamento nos casos dispostos no artigo devem sofrer inúmeras ações de inconstitucionalidade até que o STF pronuncie-se definitivamente sobre o caso.
12) TRINTA DIAS PARA A MULHER QUANDO NOTIFICAR EM CASO DE GRAVIDEZ
Com a reforma, o período que a empregada tem para notificar de sua gravidez que lhe permite relativa garantia de trabalho passou a ser de 30 dias após sua demissão.
A problemática em questão acontece no caso da mulher que engravida logo no mês de sua demissão onde é comum que suspeite da gravidez após o segundo mês de gestação tendo no ciclo menstrual o indicativo mais forte.
Casos assim, fatalmente a mulher perderá o prazo para comunicar a empresa e perderá seu direito por justificativa comum a todas as mulheres, não deixando de comunicar por má fé, mas sim, pelo prazo pequeno concedido para o aviso.
O mais correto seria de que a empresa fosse obrigada a oferecer o exame de gravidez a seu funcionário, caberia o funcionário escolher realizá-lo ou não este exame, caso optasse em não fazer, aí sim seria seu ônus suportar a consequência ou que este prazo de 30 dias fosse estendido no mínimo á 90 dias.
Novamente acredito que o judiciário terá que enfrentar esta situação e fixar um dos dois limites, sendo que a matéria enfrenta não somente direito a genitora, mas também de seu futuro filho onde a Constituição lhe concede proteções.
CONCLUSÃO:
Com a nova reforma da CLT deu - se um passo gigantesco para o que alguns chamaram do homem “homem-máquina”, algo com direitos reduzidos com manutenção barata e suficiente para que siga trabalhando e gerando lucros deixando de lado mesmo sua saúde e segurança.
Enfraquece-se seu representante coletivo, seu sindicato retirando sua principal fonte de renda, afasta a rescisão que em regra acontecia no sindicato, cria o termo quitação anual e quitação de direitos na rescisão, oferece a negociação direitos antes estabelecidos sem que nada seja obrigatório, coloca-se um sindicato descapitalizado lutando pela própria existência numa mesa junto ao sindicato dos empresários mais protegida e rica.
A reforma, a nosso ver é nítida e direcionada a favorecer empregador, retira a isonomia entre a força de trabalho x empregador, procura ainda dificultar e amedrontar o empregado na busca do seu direito impondo o risco de condená-lo, sendo sucumbente, a custas periciais e honorárias.
A defesa cotidiana de que nos EUA o empregado praticamente não tem direito, mas todos querem trabalhar, data vênia, é uma bobagem repetida sem pensar.
Usa-se como parâmetro um país líder mundial em PIB (Produto interno Bruto), a maior potência mundial como referência para nosso País consumido e empobrecido pelas mesmas pessoas que fizeram a reforma.
Pelo mesmo pensamento, desarmaríamos a polícia porque na Grã-Bretanha eles fazem o policiamento com cassetetes, spray de pimenta e algemas, vê que o mundo perfeito não se copia simplesmente, mas sim se conquista com muito esforço.
Como de forma lúcida declarou o procurador do trabalho, Rodrigo de Lacerda Carelli, do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região no Seminário Reforma Trabalhista: Impactos nas Relações de Trabalho nesta quinta-feira (3/8).
" As mudanças na legislação não foram uma reforma, mas "um vandalismo" com os direitos do trabalhador. Além disso, a reforma "sofre de indigência cientifica".
Indo além:
"O trabalho não é uma mercadoria. Não existe força de trabalho. O que existe é um ser humano que trabalha". Procurador do trabalho Rodrigo de Lacerda Carelli.

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Demissão eu não quero pedir, mas estou sendo forçado, o que fazer ?

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Nos dias atuais, muitos empregadores acabam agindo de forma arbitraria e utilizam do seu poder de mando para coagir, compelir ou dissuadir trabalhadores a pedir demissão.
É uma pratica comum nos dias atuais, porém a mesma é ilegal e caracteriza ASSÉDIO MORAL AO TRABALHADOR.
Via de regra, o empregador ameaça o trabalhador alegando que irá realizar a dispensa do mesmo por Justa Causa e essa situação normalmente se dá por repetidas ocasiões, daí decorre a existência de assédio moral nesses casos.

Sendo certo que o assédio moral no ambiente de trabalho se caracteriza pela a exposição do trabalhador a qualquer tipo de situação humilhante e constrangedora, que se repete ao longo do contrato de trabalho.

Diversas situações podem ser caracterizadas como assédio moral, mas no caso aqui mencionado o assédio moral ocorre quando a empresa tenta forçar o funcionário a pedir demissão, humilhando-o ou ameaçando-o com punições manifestamente excessivas.
De tal forma o trabalhador acaba se vendo sem qualquer alternativa, a não ser formular o pedido de demissão forçado (que muitas vezes é copiado de um modelo fornecido pelo empregador).
Nesse caso, empregado que sofre esse tipo de assédio moral no trabalho tem direito a encerrar o contrato de trabalho, por “justa causa” mas em desfavor da empresa, recebendo todas verbas rescisórias devidas. Caracterizando a chamada RESCISÃO INDIRETA (artigo 483 CLT).
Caso o trabalhador acabe, efetivamente, pedindo demissão de maneira forçada, poderá requerer perante a justiça do trabalho a anulação do pedido de demissão, veja mais aqui.
Por outro lado, tratando-se da situação em que o trabalhador ainda esta com o contrato de trabalho ativo, o mesmo deve procurar um advogado especializadoe ingressar com um processo trabalhista de rescisão indireta e, havendo êxito no processo, terá direito às mesmas verbas rescisórias que seriam devidas se tivesse sido demitido sem justa causa.
Em outras palavras, o empregado que rescinde indiretamente o contrato de trabalho com a empresa não sairá prejudicado, pois poderá receber FGTS somado à multa de 40%, aviso prévio indenizado, seguro desemprego (se for o caso), férias proporcionais e vencidas, saldo de salário e o 13º salário proporcional.

Mas por qual razão o trabalhador que não deseja pedir demissão não deve ceder à pressão do empregador ?

Ora, se o trabalhador assinar a carta de demissão (“pedir as contas”) acabará tendo muito mais dificuldade para comprovar em juízo que realizou tal ato de maneira forçada e contra a sua vontade e certamente poderá perder parte das verbas rescisórias que teria direito de receber caso fosse dispensado normalmente.
Em linhas gerais, os principais direitos que o trabalhador que pede demissão são:
Saldo de salário;
Férias vencidas (se houver);
Férias proporcionais;
13º salário proporcional ao ano trabalhado;
Aviso prévio.
O principal problema reside exatamente no aviso prévio, isso porque, normalmente o trabalhador pede demissão e encerra suas atividades imediatamente e a empresa acaba descontando o aviso prévio do trabalhador, que por sua vez recebe apenas parte das verbas rescisórias.
Uma vez que o trabalhador é prejudicado (pois receberá menos na rescisão), a orientação é para que o empregado nunca ceda à pressão da empresa de assinar sua carta de demissão e tente GUARDAR PROVAS do assédio moral.

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Descobriu que a empresa não depositou o FGTS? Veja como monitorar o saldo e tentar reaver o dinheiro

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Muitos trabalhadores que foram às agências da Caixa Econômica Federalconsultar o saldo de suas contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) descobriram que os antigos patrões não haviam feito o depósito ou haviam depositado a menos. Como o prazo para saque termina no dia 31, muitos não conseguirão resolver a situação a tempo de retirar o dinheiro.
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Com o anúncio do saque das contas inativas do FGTS, já foram registradas 15.506 denúncias contra empresas com irregularidades no FGTS em todo o país, de 23 de dezembro de 2016 até 17 de julho deste ano, segundo o Ministério do Trabalho. Essas reclamações representaram 38,68% do total de denúncias feitas contra as empresas no período, de 40.086.
Dinheiro do trabalhador
O FGTS é uma espécie de poupança forçada que o empregador faz para o trabalhador. Mesmo após a temporada de saques das contas inativas, os trabalhadores devem monitorar seu saldo para verificar se o empregador está efetuando os depósitos. Ele poderá usar os recursos em diferentes situações, como aposentadoria e compra do primeiro imóvel.
Como monitorar o saldo do FGTS:
  • Optar por receber o saldo por SMS, serviço oferecido pela Caixa
  • Pedir para a Caixa enviar o extrato pelos Correios
  • Instalar o aplicativo FGTS no smartphone e consultar os depósitos
  • Tirar o extrato nas agências, casas lotéricas ou correspondentes bancários da Caixa, levando a carteira de trabalho com o número do PIS.
Caixa só tem as informações das contas do FGTS a partir de maio de 1992. Caso o trabalhador tenha sido admitido na empresa antes dessa data, ele deve verificar na Carteira de Trabalho, na parte FGTS, qual era o banco anterior e solicitar o extrato. Com o extrato em mãos, é possível verificar se todos os meses trabalhados tiveram depósito em conta.
O que diz a lei
O depósito de FGTS está previsto em lei e todos os empregadores são obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, o correspondente a 8% da remuneração do trabalhador no mês anterior. A lei prevê ainda que os depósitos devem ocorrer mensalmente até o dia 7 e, quando a data não cair em dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.
Além disso, as empresas são obrigadas a comunicar mensalmente os empregados sobre os valores recolhidos. No entanto, nem sempre isso ocorre na prática.
O que fazer se a empresa não depositou
  • Ao descobrir que o dinheiro não foi depositado, o trabalhador pode entrar em contato com a empresa e cobrar o depósito dos valores atrasados.
  • Se não houver acordo, ele pode buscar auxílio nas Superintendências Regionais do Trabalho (antigas DRTs), agências ou gerências do Ministério do Trabalho ou ainda no sindicato da sua categoria para formalizar denúncia, que pode ser anônima. A rede de atendimento está disponível no site do Ministério do Trabalho. Os documentos necessários são apenas carteira de trabalho, número do PIS e o extrato da conta vinculada do FGTS.
  • O trabalhador também pode fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT) ou ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho.
  • Na Justiça do Trabalho, o trabalhador pode entrar com uma ação até dois anos após o desligamento da empresa. E ele pode cobrar até cinco anos de FGTS não depositado.
  • Já a denúncia ao Ministério do Trabalho pode ser feita mesmo após esse período do desligamento, pois a fiscalização trabalhista pode cobrar o FGTS irregular a qualquer tempo, não se restringindo ao prazo prescricional da Justiça do Trabalho.
  • Nos casos em que a empresa não existe mais, o trabalhador também pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho e requerer o pagamento do FGTS devido.

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quarta-feira, 12 de julho de 2017

Reforma trabalhista é aprovada no Senado; confira o que muda na lei


O Senado aprovou nesta terça-feira (11) o texto da reforma trabalhista. Para virar lei, as novas regras ainda dependem da sanção do presidente Michel Temer. A reforma muda a lei trabalhista brasileira e traz novas definições sobre férias, jornada de trabalho e outras questões. 

Veja abaixo as principais mudanças com a reforma trabalhista:
Férias
Regra atual
As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.
Nova regra
As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.
Jornada
Regra atual
A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
Nova regra
Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
Tempo na empresa
Regra atual
CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Nova regra
Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
Descanso
Regra atual
O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.
Nova regra
O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
Remuneração
Regra atual
A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.
Nova regra
O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.
Plano de cargos e salários
Regra atual
O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.
Nova regra
O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.
Transporte
Regra atual
O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.
Nova regra
O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Trabalho intermitente (por período)
Regra atual
A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.
Nova regra
O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.
O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.
Trabalho remoto (home office)
Regra atual
A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.
Nova regra
Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
Trabalho parcial
Regra atual
CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.
Nova regra
A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.
Negociação
Regra atual
Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.
Nova regra
Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.
Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.
Prazo de validade das normas coletivas
Regra atual
As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.

Nova regra
O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.
Representação
Regra atual
Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.
Nova regra
Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.
Demissão
Regra atual
Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
Nova regra
O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Danos morais
Regra atual
Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.
Nova regra
A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Contribuição sindical
Regra atual
A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.
Nova regra
A contribuição sindical será opcional.
Terceirização
Regra atual
O presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim.
Nova regra
Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
Gravidez
Regra atual
Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.
Nova regra
É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
Banco de horas
Regra atual
O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.
Nova regra
O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
Rescisão contratual
Regra atual
A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.
Nova regra
A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.
Ações na Justiça
Regra atual
O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.
Nova regra
O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.
Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.
Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.
Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.
Multa
Regra atual
A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Nova regra

A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.

Fonte: https://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/477395550/reforma-trabalhista-e-aprovada-no-senado-confira-o-que-muda-na-lei?utm_campaign=newsletter-daily_20170712_5611&utm_medium=email&utm_source=newsletter