quarta-feira, 14 de junho de 2017

O que é considerado acidente de trabalho?

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Conforme dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Veja abaixo casos concretos do que pode ser considerado acidente de trabalho:
  • Doença profissional – causada pelo exercício de determinada atividade
  • Doença de trabalho – causada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado
  • Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  • Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  • Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  • Ato de pessoa privada do uso da razão;
  • Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • O acidente sofrido pelo segurado que esteja a serviço da empresa, ainda que fora do local e horário de trabalho:
  • Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  • No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado
É importante considerar que nos períodos de refeição, descanso, satisfação de necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

terça-feira, 6 de junho de 2017

SAIBA MAIS SOBRE O AUXÍLIO ACIDENTE

Auxílio-acidente

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O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direito é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando. Se você atender todas as condições necessárias, o auxílio-acidente será concedido pela perícia médica. 
O segurado que após adquirir uma diminuição parcial e incurável na sua capacidade de trabalho devido ao acidente qualquer, ou uma doença, tem direito a receber Auxílio Acidente e continuar trabalhando, inclusive com carteira assinada. É um benefício que é devido e muitas vezes não requerido pelas pessoas que têm direito, pois o INSS não orienta corretamente as pessoas a pedir e conquistar o benefício.

O auxílio acidente corresponde à metade do valor que o segurado teria direito se fosse se aposentar por invalidez, e servirá como uma complementação da renda, pois é possível ao trabalhador continuar trabalhando.

Outra vantagem do benefício de auxílio acidente é que o seu valor é somado com os salários para aumentar o valor da aposentadoria futura.

Se o trabalhador gozou de auxílio-doença quando sofreu o acidente ou a doença que deixou essa sequela permanente, a lei diz que ele terá direito ao auxilio acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença.
Principais requisitos
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:
§  Tempo mínimo de contribuição (carência)
o    isento – pois é somente para casos de acidente de trabalho
§  Quem tem direito ao benefício
o    Empregado urbano/rural (empresa)
o    Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
o    Trabalhador Avulso (empresa)
o    Segurado Especial (trabalhador rural)
§  Quem não tem direito ao benefício
o    Contribuinte Individual
o    Contribuinte Facultativo
Documentos necessários
Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
No dia da perícia médica também deverão ser apresentados documentos médicos que indiquem as sequelas ou limitações de capacidade laborativa que justifiquem o pedido.
Outras informações
§  O benefício encerra-se quando o trabalhador se aposenta ou solicita Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
§  O cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
Ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco!

quinta-feira, 1 de junho de 2017

Juiz determina fornecimento de prótese de mão e punho para trabalhador acidentado

Juiz determina fornecimento de prtese de mo e punho para trabalhador acidentado
O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, da Vara do Trabalho de Três Corações, condenou uma empresa do ramo de metalurgia a reparar, por danos estéticos, um operário que teve a mão e o punho esquerdos amputados depois de sofrer um acidente na máquina injetora em que trabalhava. A condenação envolveu uma indenização por danos morais no valor R$50 mil e a reparação de dano estético in natura, ou seja, mediante fornecimento de prótese de mão e punho ao trabalhador acidentado, além de pensão até os 74 anos de vida.
O empregado havia sido contratado há poucos dias e tinha apenas 21 anos quando sofreu o acidente. Em decisão anterior, o TRT de Minas reconheceu a culpa exclusiva da empregadora no acidente. Isto porque, ficou demonstrado que o empregado operava há pouco tempo a máquina e a empresa adotava o pagamento por produção, o que, na certa, levou o operador a se aventurar na tentativa de destravar sozinho o pistão, que já havia parado duas vezes. Segundo revelou uma testemunha, após o primeiro destravamento, em menos de cinco minutos a máquina travou novamente, quando, então, o operador resolveu intervir diretamente no destravamento, levando ao acidente que prensou sua mão nas engrenagens. Para a Turma julgadora, todos esses fatores, isolados ou em conjunto, revelam a negligência e a imprudência com que a empregadora dirigiu os trabalhos executados pelo ex-empregado.
Ao proferir a sentença, o juiz se valeu das provas para reconhecer a caracterização do dano moral. “É mais do que razoável concluir que alguém que teve reduzida sua capacidade laboral em 82,5% aos 21 anos de vida, num país já assolado pela sombra crescente do desemprego, tenha sofrido flagrante prejuízo à sua honra e à sua imagem, sentimentos diretamente vinculados ao rebaixamento de sua autoestima diante dos obstáculos criados à sua reinserção condigna no mercado de trabalho”, ponderou.
No caso, a indenização foi arbitrada no valor total de R$50 mil, considerando diversos aspectos: situação econômica do responsável, situação social do empregado, natureza pedagógica da responsabilização como efeito inibidor. “Para assegurar que outros empregados da empresa não venham a padecer da mesma sina do empregado acidentado (Teoria do Desestímulo)”, fundamentou o magistrado.
Com relação ao dano estético, o juiz entendeu que a melhor solução seria a empresa arcar com o fornecimento de uma prótese durante toda a vida do trabalhador. “Penso que havendo possibilidade de reparar, ou minorar este dano com o fornecimento da prótese, esta deve ser, a meu sentir, a melhor maneira de reparação, aproximando, tanto quanto possível, a situação do trabalhador ao status quo ante”, destacou.
A decisão levou em consideração as informações da perita de que a prótese não permitiria ao jovem exercer mais atividades do quotidiano e da vida profissional, mas traria benefícios de ordem estética e psicológica. De acordo com o decidido, se a prótese fornecida não for definitiva, a empresa deverá substituí-la ao fim da vida útil do objeto, durante toda a vida do trabalhador.
Em caso de descumprimento da obrigação, foi determinado que a empresa pague multa diária de R$10 mil em favor do ex-empregado. O magistrado aplicou ao caso o artigo 537 do CPC, limitando a multa a 90 dias. Ao final do prazo, será convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do CPC, já arbitrados na sentença em R$100 mil.
O julgador observou que a pensão mensal devida seria vitalícia, contudo o próprio trabalhador limitou o tempo da indenização à sua perspectiva de vida de 74 anos. Ele deferiu a constituição de capital, na forma do artigo da 533, caput, do CPC. Em grau de recurso, o TRT de Minas deu provimento parcial ao recurso da empresa apenas para fixar o valor correto da pensão mensal, equivalente 82,5% da remuneração que o autor recebia no momento do acidente de trabalho, devendo incidir futuramente as devidas correções monetárias ao longo do tempo.

sexta-feira, 19 de maio de 2017

Reforma trabalhista é suspensa e oposição quer barrar a proposta no Senado


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Com a crise institucional do governo, a tramitação da reforma trabalhista no Senado foi suspensa e considerada “secundária” pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que é o relator da proposta nas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS). Em nota oficial, ele afirmou que é preciso priorizar a solução da crise “devastadora” que o país enfrenta para depois seguir com os debates.
O calendário de tramitação do projeto (PLC 38/2017) foi adiado, sem previsão para a retomada das discussões. Ferraço já havia anunciado a entrega do relatório na CAE para a próxima terça-feira (23), e a apresentação na CAS para o dia seguinte. A votação em Plenário estava prevista, inicialmente, entre os dias 12 e 15 de junho.
Oposição
Para os senadores de oposição ao governo, as propostas de reforma trabalhista e da Previdência estão "superadas" e devem ser barradas no Senado.
— Essas matérias acabaram, até os parlamentares do PSDB já têm consciência que elas se encerraram. Ou seja, o objetivo do golpe foi por água abaixo — afirmou Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).
Paulo Paim (PT-RS) também entende que os projetos de reforma não se sustentam no atual cenário de crise.
— Fiz até um apelo para o relator da reforma da Previdência na Câmara para que tenha o mesmo gesto do senador Ferraço, que suspendeu a tramitação da reforma trabalhista enquanto não resolvemos essa crise política. Nós esperamos que o novo presidente eleito se debruce sobre esse tema e chame a sociedade para o debate — disse.
José Pimentel (PT-CE) foi ainda mais longe na análise sobre o momento vivido pelas instituições.
— Eu sou daqueles que quando vejo o presidente de um partido, o PSDB, candidato à presidência da República, sendo afastado do seu mandato com um pedido de prisão feito pela Procuradoria, só isso é suficiente para paralisar o trabalho do Congresso Nacional — ressaltou.
Sem clima
Para o senador José Medeiros (PSD-MT), “não há clima para reformas” enquanto não vierem à tona todos os fatos relacionados à crise do governo. Mesmo assim, ele aposta na suspensão apenas temporária do debate.
— Momento difícil, em que o país estava retomando os empregos, que a economia começava a dar sinais de vida e que a gente já ia para o desfecho das reformas. E essa variável, que a gente sabia que existia, realmente deixa o cenário muito complicado. Agora, é a gente manter a confiança e esperar que o Brasil possa sair logo dessa — disse.
Leia a nota oficial divulgada por Ricardo Ferraço, relator da reforma trabalhista no Senado:
NOTA OFICIAL
A crise institucional que estamos enfrentando é devastadora e precisamos priorizar a sua solução, para depois darmos desdobramento ao debate relacionado à reforma trabalhista. Portanto, na condição de relator do projeto, anuncio que o calendário de discussões anunciado está suspenso. Não há como desconhecer um tema complexo como o trazido pela crise institucional. Todo o resto agora é secundário.
Ricardo Ferraço
Senador pelo PSDB-ES

quinta-feira, 18 de maio de 2017

E se Temer cair o que acontece ?

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Com as gravações feitas pelo dono da JBS, Joesley Batista, que atingem fortemente o presidente Michel Temer, tendo já alguns políticos, tanto da oposição como da situação, cogitando a sua saída, seja por uma possível renúncia ou pelo processo de impeachment, uma pergunta se espalha pelo país:
Teremos uma eleição direta? Há essa possibilidade? Ou o Congresso escolherá de forma indireta o novo presidente?
Como já é sabido por parte dos operadores do direito e da população no geral, o Art 81 de nossa Constituição, deixa bem claro que se a saída do presidente ocorrer nos últimos dois anos, como é o caso atual do presidente Michel Temer, a eleição será feita de forma indireta pelo Congresso, sendo esse novo eleito designado para completar o período que resta:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
E quem poderia se candidatar nessas eleições indiretas?
A escolha segue a mesma linha das eleições diretas. Qualquer cidadão que esteja parametrado com os requisitos legais, esteja filiado há mais de 6 meses em um partido político, e seja escolhido por esse para ser o candidato, ser brasileiro nato, ter mais de 35 anos, requisitos que já conhecemos.
Mas há alguma alternativa para que o povo possa eleger um novo presidente de forma direta?
A resposta é sim! E são duas!
A primeira depende do poder constituinte derivado reformador e isso é simples de entender, basta haver uma emenda ao Art 81 de nossa Carta Magna, que modifique o seu § 1º, e possibilite que mesmo passando os dois anos o povo possa exercer o direito de escolher seu presidente, mas como sabemos, não é um processo simples, nossa Constituição tem um modelo rígido, de rito dificulto, o que demorará para tal PEC ser aprovada. Existe atualmente uma proposta do deputado Miro Teixeira (Rede/RJ) que está na CCJ da Câmara, mas parada, acho que já está na hora dos parlamentares começarem a correr, caso queiram o povo decidindo novamente quem será o novo chefe do executivo nacional.
Outra possibilidade depende do TSE. Há um processo contra a chapa Dilma/Temer para ser julgado no tribunal, por abuso de poder econômico nas últimas eleições, e caso seja confirmada a condenação e a cassação da chapa, o povo poderá eleger um novo presidente de forma direta, caso essa cassação não ocorra nos últimos 6 meses do mandado, pois ai teríamos uma eleição indireta.
O problema é que o processo para termos essa cassação, é lento, muito mais complicado que a primeira opção, pois caso o TSE condene a chapa, essa decisão não será definitiva, os advogados ainda podem interpor recurso ao próprio TSE, e se o recurso for negado caberá recurso ao STF, um processo longo, excessivo, prolixo, que não condiz com a situação de urgência do país.
Qual seria a solução menos traumática para o Brasil?
Passando a analisar a nossa conjuntura atual, tudo que vier depois da possível queda do presidente Temer deixará a sociedade mais uma vez enrolada no novelo das expectativas, e queira ou não, gera um desgosto em nossa sociedade. Se o Congresso eleger um novo presidente, haverá críticas, setores da sociedade não aceitarão, o país continuará enfrentando uma crise política. Se o presidente puder ser eleito de forma direta, ocorrendo uma das duas opções acima citadas, que ressalto mais uma vez, são difíceis, teremos que embarcar em mais um processo eleitoral, que é desgastante, e nesse momento gerará receios, dúvidas; novamente eleger um presidente? Novamente ter que aguentar uma campanha? Para quê? E se dessa vez ocorrer tudo novamente? Impeachment? Denúncias? O povo não suportará! Todos os caminhos se traduzem em traumas.
Mas darei uma opinião, que talvez seja a de muitos, acredito que o menos dolorido e mais aceitável, menos traumático, e que pode ressuscitar um fundo de esperança em nosso povo, seja a antecipação das eleições, seja a aprovação da emenda que modifique o § 1º do Art 81 de nossa Constituição, mesmo que isso demore e seja lento.
O povo tem o direito de escolher novamente o seu presidente, tem a voz soberana para decidir quem é o melhor para ele, tudo que fuja a isso nesse momento é o fundo, do fundo de um poço que estamos cansados de descer.

segunda-feira, 3 de abril de 2017

3 CASOS EM QUE O EMPREGADO NÃO PODE SER DEMITIDO

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Você sabia que existem situações em que o empregado não pode ser demitido? Você pode ter este direito e nem saber. Por isso fique atento à lista que trazemos ao site hoje. É bom lembrar que as situações citadas são apenas exemplos podendo existir outros casos em que o empregado tem direito à estabilidade.

1 – Empregado que sofre acidente de trabalho
O empregado que sofre acidente de trabalho não pode ser demitido pelo prazo de 12 meses. Este prazo começa a ser contado após a volta do empregado ao serviço.
Quando o empregado sofre acidente no trajeto entre a sua residência e o trabalho, também fica estável. Isto ocorre porque o acidente de trajeto também é considerado de trabalho.
As doenças adquiridas ou agravadas pelo trabalho são equiparadas a acidente do trabalho. Desta forma, também tem garantia de emprego o trabalhador nesta situação.
Importante lembrar que nem todo acidente de trabalho dá direito à estabilidade. Apenas quando o empregado fica afastado pelo INSS recebendo auxílio-doença acidentário (B91) poderá usufruir da garantia provisória de emprego quando voltar ao trabalho.
Quem garante esta estabilidade é o art. 118 da Lei 8.213/91.

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2 – Dirigente da CIPA
dirigente da CIPA também tem estabilidade. Este empregado não pode ser demitido apenas se foi eleito como representante dos empregados. O dirigente indicado pelo empregador não tem esta estabilidade.
A proteção é dada para evitar qualquer tipo de retaliação pelo empregador, já que o dirigente da CIPA, por vezes, pode se indispor com o patrão.
Quem dá esta garantia de emprego e o art. 10, II, “a”, dos ADCT da Constituição.

3 – Empregada gestante
A empregada gestante também não pode ser dispensada. Esta garantia de emprego é dada, inclusive, quando a funcionária está em contrato de experiência.
Destacamos que, atualmente, a estabilidade é garantida pela simples concepção. Não é necessário o empregador ser informado da situação para que a empregada não possa mais ser demitida.
A fundamentação legal deste direito é o art. 10, II, “b”, dos ADCT da Constituição e o art. 391-A da CLT.
3 situações em que o empregado não pode ser demitido – conclusão

Como dito, estas são algumas situações em que o empregado não pode ser demitido. Lembramos que qualquer empregado estável que comete falta grave pode ser dispensado por justa causa. Se você acha que tem direito à estabilidade, mas não tem certeza, nos pergunte nos comentários.

sexta-feira, 24 de março de 2017

PATRÃO PODE EXIGIR HORA EXTRA?

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Esta semana recebemos uma pergunta interessante de um de nossos leitores. Ele queria saber se é obrigado a fazer horas extras se o empregador mandar. Assim, decidimos escrever o texto de hoje. Afinal, patrão pode exigir hora extra do empregado? Já vimos no blog que, em regra, a jornada máxima de trabalho do empregado deve ser de oito horas no dia ou 44 horas semanais, pelo que dispõe o art. 7º, XIII, da CF.

Patrão pode exigir hora extra?
Para responder esta pergunta precisaremos analisar dois artigos da CLT.
Em regra, para a exigência de horas extras deve haver previsão em acordo ou convecção coletiva. Veja o que determina o “caput” do art. 51 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT):

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Assim, entendemos que a regra geral dá direito ao empregador exigir hora extra apenas se previsto em norma coletiva.
Há exceção?
Sim. Existem casos em que o patrão pode exigir hora extra mesmo sem previsão em acordo ou convenção coletiva. Esta possibilidade está prevista no art. 61 da CLT. Veja o “caput” do referido dispositivo legal:
Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Nestas situações, é permitido ao patrão exigir hora extra mesmo sem previsão em acordo ou convenção coletiva.
Em linhas gerais, estas situações estão ligadas a desastres naturais, consertos de máquinas fundamentais para o desenvolvimento da atividade da empresa, entre outras.
Patrão pode exigir hora extra?
Desta forma, percebemos que de acordo com a situação, o patrão pode exigir hora extra do empregado.

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terça-feira, 14 de março de 2017

Advogado que ficou quase 2 horas em fila bancária será indenizado no valor de R$ 17 mil

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A demora de quase 2 horas em fila bancária para um advogado levantar alvarás de processos que patrocinava gerou a condenação do BB ao pagamento de R$ 17 mil de danos morais.
O juiz de Direito A. G. S. F, do 2º JEC de Goiânia/GO, afirmou que o prazo excedeu ao limite do bom senso e que são "péssimos os antecedentes do reclamado, tendo sido condenado neste juízo por dezenas de vezes pelo mesmo erro".
De acordo com o autor, o advogado T. C. J, por duas vezes - uma em setembro e outra em outubro - foi à agência do banco localizada no prédio do TJ/GO e enfrentou o mesmo problema. Na primeira vez, esperou 1 horas e 45 minutos para ser atendido, e, na segunda, 1 hora e 30 minutos.
Na sentença, o magistrado destacou que a demora no atendimento bancário, por si só, não gera automático direito ao recebimento de indenização por danos morais. No caso específico, entretanto, o julgador considerou que a demora "maculou o que se entende por razoável no Estado Democrático de Direito para um serviço de primeira necessidade".
Faço aqui questão de registrar que esse tipo de reclamação tem se tornado comum entre os advogados da comarca (desde que estava em Anápolis e repetindo-se agora, em Goiânia), chegando sempre ao conhecimento deste julgador (como fato notório) que o banco reclamado presta um péssimo atendimento aos advogados no que pertine ao 'pagamento' das centenas de alvarás expedidos pelo Poder Judiciário.
Processo: 5606158.37.2014.8.09.0060