sexta-feira, 19 de maio de 2017

Reforma trabalhista é suspensa e oposição quer barrar a proposta no Senado


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Com a crise institucional do governo, a tramitação da reforma trabalhista no Senado foi suspensa e considerada “secundária” pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que é o relator da proposta nas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS). Em nota oficial, ele afirmou que é preciso priorizar a solução da crise “devastadora” que o país enfrenta para depois seguir com os debates.
O calendário de tramitação do projeto (PLC 38/2017) foi adiado, sem previsão para a retomada das discussões. Ferraço já havia anunciado a entrega do relatório na CAE para a próxima terça-feira (23), e a apresentação na CAS para o dia seguinte. A votação em Plenário estava prevista, inicialmente, entre os dias 12 e 15 de junho.
Oposição
Para os senadores de oposição ao governo, as propostas de reforma trabalhista e da Previdência estão "superadas" e devem ser barradas no Senado.
— Essas matérias acabaram, até os parlamentares do PSDB já têm consciência que elas se encerraram. Ou seja, o objetivo do golpe foi por água abaixo — afirmou Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).
Paulo Paim (PT-RS) também entende que os projetos de reforma não se sustentam no atual cenário de crise.
— Fiz até um apelo para o relator da reforma da Previdência na Câmara para que tenha o mesmo gesto do senador Ferraço, que suspendeu a tramitação da reforma trabalhista enquanto não resolvemos essa crise política. Nós esperamos que o novo presidente eleito se debruce sobre esse tema e chame a sociedade para o debate — disse.
José Pimentel (PT-CE) foi ainda mais longe na análise sobre o momento vivido pelas instituições.
— Eu sou daqueles que quando vejo o presidente de um partido, o PSDB, candidato à presidência da República, sendo afastado do seu mandato com um pedido de prisão feito pela Procuradoria, só isso é suficiente para paralisar o trabalho do Congresso Nacional — ressaltou.
Sem clima
Para o senador José Medeiros (PSD-MT), “não há clima para reformas” enquanto não vierem à tona todos os fatos relacionados à crise do governo. Mesmo assim, ele aposta na suspensão apenas temporária do debate.
— Momento difícil, em que o país estava retomando os empregos, que a economia começava a dar sinais de vida e que a gente já ia para o desfecho das reformas. E essa variável, que a gente sabia que existia, realmente deixa o cenário muito complicado. Agora, é a gente manter a confiança e esperar que o Brasil possa sair logo dessa — disse.
Leia a nota oficial divulgada por Ricardo Ferraço, relator da reforma trabalhista no Senado:
NOTA OFICIAL
A crise institucional que estamos enfrentando é devastadora e precisamos priorizar a sua solução, para depois darmos desdobramento ao debate relacionado à reforma trabalhista. Portanto, na condição de relator do projeto, anuncio que o calendário de discussões anunciado está suspenso. Não há como desconhecer um tema complexo como o trazido pela crise institucional. Todo o resto agora é secundário.
Ricardo Ferraço
Senador pelo PSDB-ES

quinta-feira, 18 de maio de 2017

E se Temer cair o que acontece ?

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Com as gravações feitas pelo dono da JBS, Joesley Batista, que atingem fortemente o presidente Michel Temer, tendo já alguns políticos, tanto da oposição como da situação, cogitando a sua saída, seja por uma possível renúncia ou pelo processo de impeachment, uma pergunta se espalha pelo país:
Teremos uma eleição direta? Há essa possibilidade? Ou o Congresso escolherá de forma indireta o novo presidente?
Como já é sabido por parte dos operadores do direito e da população no geral, o Art 81 de nossa Constituição, deixa bem claro que se a saída do presidente ocorrer nos últimos dois anos, como é o caso atual do presidente Michel Temer, a eleição será feita de forma indireta pelo Congresso, sendo esse novo eleito designado para completar o período que resta:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
E quem poderia se candidatar nessas eleições indiretas?
A escolha segue a mesma linha das eleições diretas. Qualquer cidadão que esteja parametrado com os requisitos legais, esteja filiado há mais de 6 meses em um partido político, e seja escolhido por esse para ser o candidato, ser brasileiro nato, ter mais de 35 anos, requisitos que já conhecemos.
Mas há alguma alternativa para que o povo possa eleger um novo presidente de forma direta?
A resposta é sim! E são duas!
A primeira depende do poder constituinte derivado reformador e isso é simples de entender, basta haver uma emenda ao Art 81 de nossa Carta Magna, que modifique o seu § 1º, e possibilite que mesmo passando os dois anos o povo possa exercer o direito de escolher seu presidente, mas como sabemos, não é um processo simples, nossa Constituição tem um modelo rígido, de rito dificulto, o que demorará para tal PEC ser aprovada. Existe atualmente uma proposta do deputado Miro Teixeira (Rede/RJ) que está na CCJ da Câmara, mas parada, acho que já está na hora dos parlamentares começarem a correr, caso queiram o povo decidindo novamente quem será o novo chefe do executivo nacional.
Outra possibilidade depende do TSE. Há um processo contra a chapa Dilma/Temer para ser julgado no tribunal, por abuso de poder econômico nas últimas eleições, e caso seja confirmada a condenação e a cassação da chapa, o povo poderá eleger um novo presidente de forma direta, caso essa cassação não ocorra nos últimos 6 meses do mandado, pois ai teríamos uma eleição indireta.
O problema é que o processo para termos essa cassação, é lento, muito mais complicado que a primeira opção, pois caso o TSE condene a chapa, essa decisão não será definitiva, os advogados ainda podem interpor recurso ao próprio TSE, e se o recurso for negado caberá recurso ao STF, um processo longo, excessivo, prolixo, que não condiz com a situação de urgência do país.
Qual seria a solução menos traumática para o Brasil?
Passando a analisar a nossa conjuntura atual, tudo que vier depois da possível queda do presidente Temer deixará a sociedade mais uma vez enrolada no novelo das expectativas, e queira ou não, gera um desgosto em nossa sociedade. Se o Congresso eleger um novo presidente, haverá críticas, setores da sociedade não aceitarão, o país continuará enfrentando uma crise política. Se o presidente puder ser eleito de forma direta, ocorrendo uma das duas opções acima citadas, que ressalto mais uma vez, são difíceis, teremos que embarcar em mais um processo eleitoral, que é desgastante, e nesse momento gerará receios, dúvidas; novamente eleger um presidente? Novamente ter que aguentar uma campanha? Para quê? E se dessa vez ocorrer tudo novamente? Impeachment? Denúncias? O povo não suportará! Todos os caminhos se traduzem em traumas.
Mas darei uma opinião, que talvez seja a de muitos, acredito que o menos dolorido e mais aceitável, menos traumático, e que pode ressuscitar um fundo de esperança em nosso povo, seja a antecipação das eleições, seja a aprovação da emenda que modifique o § 1º do Art 81 de nossa Constituição, mesmo que isso demore e seja lento.
O povo tem o direito de escolher novamente o seu presidente, tem a voz soberana para decidir quem é o melhor para ele, tudo que fuja a isso nesse momento é o fundo, do fundo de um poço que estamos cansados de descer.

segunda-feira, 3 de abril de 2017

3 CASOS EM QUE O EMPREGADO NÃO PODE SER DEMITIDO

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Você sabia que existem situações em que o empregado não pode ser demitido? Você pode ter este direito e nem saber. Por isso fique atento à lista que trazemos ao site hoje. É bom lembrar que as situações citadas são apenas exemplos podendo existir outros casos em que o empregado tem direito à estabilidade.

1 – Empregado que sofre acidente de trabalho
O empregado que sofre acidente de trabalho não pode ser demitido pelo prazo de 12 meses. Este prazo começa a ser contado após a volta do empregado ao serviço.
Quando o empregado sofre acidente no trajeto entre a sua residência e o trabalho, também fica estável. Isto ocorre porque o acidente de trajeto também é considerado de trabalho.
As doenças adquiridas ou agravadas pelo trabalho são equiparadas a acidente do trabalho. Desta forma, também tem garantia de emprego o trabalhador nesta situação.
Importante lembrar que nem todo acidente de trabalho dá direito à estabilidade. Apenas quando o empregado fica afastado pelo INSS recebendo auxílio-doença acidentário (B91) poderá usufruir da garantia provisória de emprego quando voltar ao trabalho.
Quem garante esta estabilidade é o art. 118 da Lei 8.213/91.

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2 – Dirigente da CIPA
dirigente da CIPA também tem estabilidade. Este empregado não pode ser demitido apenas se foi eleito como representante dos empregados. O dirigente indicado pelo empregador não tem esta estabilidade.
A proteção é dada para evitar qualquer tipo de retaliação pelo empregador, já que o dirigente da CIPA, por vezes, pode se indispor com o patrão.
Quem dá esta garantia de emprego e o art. 10, II, “a”, dos ADCT da Constituição.

3 – Empregada gestante
A empregada gestante também não pode ser dispensada. Esta garantia de emprego é dada, inclusive, quando a funcionária está em contrato de experiência.
Destacamos que, atualmente, a estabilidade é garantida pela simples concepção. Não é necessário o empregador ser informado da situação para que a empregada não possa mais ser demitida.
A fundamentação legal deste direito é o art. 10, II, “b”, dos ADCT da Constituição e o art. 391-A da CLT.
3 situações em que o empregado não pode ser demitido – conclusão

Como dito, estas são algumas situações em que o empregado não pode ser demitido. Lembramos que qualquer empregado estável que comete falta grave pode ser dispensado por justa causa. Se você acha que tem direito à estabilidade, mas não tem certeza, nos pergunte nos comentários.

sexta-feira, 24 de março de 2017

PATRÃO PODE EXIGIR HORA EXTRA?

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Esta semana recebemos uma pergunta interessante de um de nossos leitores. Ele queria saber se é obrigado a fazer horas extras se o empregador mandar. Assim, decidimos escrever o texto de hoje. Afinal, patrão pode exigir hora extra do empregado? Já vimos no blog que, em regra, a jornada máxima de trabalho do empregado deve ser de oito horas no dia ou 44 horas semanais, pelo que dispõe o art. 7º, XIII, da CF.

Patrão pode exigir hora extra?
Para responder esta pergunta precisaremos analisar dois artigos da CLT.
Em regra, para a exigência de horas extras deve haver previsão em acordo ou convecção coletiva. Veja o que determina o “caput” do art. 51 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT):

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Assim, entendemos que a regra geral dá direito ao empregador exigir hora extra apenas se previsto em norma coletiva.
Há exceção?
Sim. Existem casos em que o patrão pode exigir hora extra mesmo sem previsão em acordo ou convenção coletiva. Esta possibilidade está prevista no art. 61 da CLT. Veja o “caput” do referido dispositivo legal:
Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Nestas situações, é permitido ao patrão exigir hora extra mesmo sem previsão em acordo ou convenção coletiva.
Em linhas gerais, estas situações estão ligadas a desastres naturais, consertos de máquinas fundamentais para o desenvolvimento da atividade da empresa, entre outras.
Patrão pode exigir hora extra?
Desta forma, percebemos que de acordo com a situação, o patrão pode exigir hora extra do empregado.

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terça-feira, 14 de março de 2017

Advogado que ficou quase 2 horas em fila bancária será indenizado no valor de R$ 17 mil

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A demora de quase 2 horas em fila bancária para um advogado levantar alvarás de processos que patrocinava gerou a condenação do BB ao pagamento de R$ 17 mil de danos morais.
O juiz de Direito A. G. S. F, do 2º JEC de Goiânia/GO, afirmou que o prazo excedeu ao limite do bom senso e que são "péssimos os antecedentes do reclamado, tendo sido condenado neste juízo por dezenas de vezes pelo mesmo erro".
De acordo com o autor, o advogado T. C. J, por duas vezes - uma em setembro e outra em outubro - foi à agência do banco localizada no prédio do TJ/GO e enfrentou o mesmo problema. Na primeira vez, esperou 1 horas e 45 minutos para ser atendido, e, na segunda, 1 hora e 30 minutos.
Na sentença, o magistrado destacou que a demora no atendimento bancário, por si só, não gera automático direito ao recebimento de indenização por danos morais. No caso específico, entretanto, o julgador considerou que a demora "maculou o que se entende por razoável no Estado Democrático de Direito para um serviço de primeira necessidade".
Faço aqui questão de registrar que esse tipo de reclamação tem se tornado comum entre os advogados da comarca (desde que estava em Anápolis e repetindo-se agora, em Goiânia), chegando sempre ao conhecimento deste julgador (como fato notório) que o banco reclamado presta um péssimo atendimento aos advogados no que pertine ao 'pagamento' das centenas de alvarás expedidos pelo Poder Judiciário.
Processo: 5606158.37.2014.8.09.0060

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Consumidor poderá ser ressarcido por tempo gasto em processo judicial

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A Câmara dos Deputados analisa proposta que determina expressamente na lei que a reparação de danos morais ressarcirá o consumidor também pelo tempo gasto na defesa de seu direito e na busca da solução para seu problema.
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O Projeto de Lei 5221/16, do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), inclui a medida no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Gouveia afirma que o dever do fornecedor de indenizar pela perda do tempo livre tem sido acolhido pela jurisprudência no País.
Segurança jurídica
Para ele, portanto, essa previsão legal trará segurança jurídica aos operadores do direito do consumidor. “O projeto fortalecerá o aparato de proteção ao consumidor, propiciando a desejada reparação plena, viabilizando condenações mais rigorosas dos fornecedores e desestimulando a violação das regras do Código de Defesa do Consumidor”, defende.
A proposta de Gouveia é uma reapresentação do PL 7356/14, arquivado na legislatura passada.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e Cidadania.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Saque do FGTS 2017 - Contas Inativas

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O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado para proteger o empregado. Contudo, o seu baixo rendimento e a dificuldade para sacá-lo tornou o objetivo inicial fracassado. A boa notícia é que muitos brasileiros terão o FGTS liberado para saque em 2017.

Para combater a crise que assola o nosso país, o governo Temer lançou uma série de medidas. Entre elas, o FGTS liberado para saque em 2017. Entretanto, nem todos os trabalhadores poderão se valer da medida.

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Quem tem direito?

O saque do FGTS será permitido aos trabalhadores que têm a sua conta do FGTS inativa desde 31.12.2015. Mas o que isso significa?
A conta estar inativa significa que não houve depósito durante certo período de tempo. Assim, se a sua conta está ativa (houve depósito) após o dia 31.12.2015 você não poderá sacar o seu FGTS.
Quem tem a conta inativa desde 31.12.2015 é aquele cidadão que está desempregado desde essa data ou está afastado pelo INSS recebendo auxílio-doença, por exemplo. Nestas hipóteses, o FGTS não está sendo depositado, tornando a conta inativa.

Para que fique claro: quem terá direito é aquele cidadão que não está recebendo depósitos em sua conta do FGTS desde 31.12.2015!
Calendário de saque do FGTS inativo 

Nenhum texto alternativo automático disponível.


quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

13 direitos trabalhistas que todos devem conhecer

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1. Carteira Assinada

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser devolvida ao funcionário em até 48 horas depois de assinada, com dados do empregador, valor do salário definido na contratação, data de admissão e cargo ocupado (artigo 29).
O empregador tem direito de estabelecer contrato de experiência de até 90 dias (artigo 445), que pode ser dividido em dois períodos de 45 dias essa informação deve ser expressa em Anotações Gerais.

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2. Jornada de Trabalho e Hora Extra

A jornada de trabalho é o tempo em que o trabalhador presta serviço ou fica à disposição do empregador. Pela Constituição Federal, ela deve ser de até 8 horas diárias e, no máximo, de 44 horas semanais. O tempo trabalhado além da carga horária de cada atividade é considerado hora extra.
O empregado não é obrigado a fazer hora extra, a não ser em caso de força maior ou dentro de limites, quando houver real necessidade. Para exigir horas extras, deve ser assinado acordo entre as partes ou uma norma coletiva.
O valor da hora extra também é superior: a empresa deve pagar 50% a mais que a hora normal.

3. Férias

Todo trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias após 12 meses de trabalho, desde que não tenha mais do que cinco faltas não justificadas (artigo 130).
Cabe ao empregador decidir a data de saída do funcionário para as férias.
De acordo com o artigo 143 da CLT, o trabalhador pode converter 1/3 do salário em abono pecuniário (venda de 10 dias das férias).
O pagamento das férias e do abono, se solicitado, deve ser feito dois dias antes do início do período de férias fora dessa data tem de pagar em dobro artigo 145 da CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT (OJ-SDI-1 nº 386).

4. Intervalo Intrajornada

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

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5. 13º Salário

O pagamento do 13º salário é feito em duas parcelas, com base na remuneração mensal. A primeira, até 30 de novembro e a segunda, até 20 de dezembro.
A lei também permite que o trabalhador receba o 13º salário com as férias, mas ele deve fazer a solicitação à empresa sempre em janeiro.

6. Adicional Noturno

A pessoa que trabalha entre 22h de um dia e 5h do outro tem direito à remuneração superior à de quem trabalha no período diurno (artigo 73). O valor do acréscimo varia conforme acordo ou convenção coletiva de cada categoria. O pagamento da hora noturna é feito a cada 52 minutos e 30 segundos.

7. FGTS

O empregador deve recolher 8% do salário bruto do funcionário para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Fundo é depositado em contas vinculadas na Caixa Econômica Federal. Em caso de demissão ou de aposentadoria, o trabalhador pode sacar o valor depositado.

8. Vale-transporte

É concedido ao trabalhador, com desconto de até 6% do salário bruto (lei nº 7418, de 16/12/1985 e decreto nº 95.247, de 17/11/1987).

9. Faltas

O artigo 473 da CLT determina que o trabalhador pode faltar ao serviço sem desconto de salário em casos de:
– falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (quando declarada na CTPS) – até dois dias consecutivo
– casamento – até três dias consecutivo
– licença-paternidade – até cinco dias consecutivo
– doação voluntária de sangue, devidamente comprovada – 1 dia por ano.
Há ainda outras situações em que a falta é permitida por lei, como para alistamento militar, recrutamento para trabalho em eleição, provas de vestibular etc.

10. Seguro-desemprego

O seguro-desemprego é um assistência financeira paga ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa.
O valor é calculado a partir do último salário recebido e não pode ser menor que o salário mínimo.

11. Licença Maternidade

A licença-maternidade é um benefício previdenciário que concede uma licença de 120 dias remuneradas às mulheres após o parto.
As gestantes também têm estabilidade no emprego desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O benefício pode ser estendido para pais viúvos ou no caso de adoção

12. Aviso Prévio

Em caso de quebra de contrato (pedido de demissão do trabalhador ou dispensa), é necessário que a outra parte seja avisada com 30 dias de antencedência. Trabalhadores há mais de um ano na empresa, deverão acrescentar três dias ao período por cada ano trabalhado, podendo chegar ao máximo de 90 dias (trabalhadores empregados há 20 anos).
Se a dispensa ocorrer sem o aviso, o trabalhador tem o direito de receber o salário corresponde ao período, com todos os direitos e benefícios. Por outro lado, se o trabalhador deixar o trabalho, a empresa pode descontar esses valores.

13. O pagamento dos salários

Até o quinto dia útil prazo estabelecido em lei o atraso enseja o pagamento de uma multa de 10% até 20 dias de atraso, e de 5% por dia no período subsequente segundo o que determina o Precedentes Normativos do TST Nº 72.


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