quinta-feira, 17 de novembro de 2016

QUEM NÃO PAGA PENSÃO TEM DIREITO DE VER O FILHO?

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Muitas mães querem impedir os pais de visitar os filhos se não pagarem pensão. De acordo com a legislação vigente, isso é possível?

Após o divórcio do casal, geralmente, quem mais sofre são os filhos. Uma das principais angústias das crianças é perder o contato diário com o pai ou com a mãe. Quando há litígio entre os pais, a situação é pior ainda. Por vezes as crianças se veem obrigadas a “escolher um lado”, como se com o divórcio ele deixasse de ter o pai ou a mãe.

Entretanto, algumas mulheres não tem a sensibilidade de perceber que os filhos necessitam do contato com os pais para se desenvolver melhor e usam a pensão como uma espécie de “compra do direito de visitas”.

Não há na legislação civil vigente no Brasil qualquer dispositivo que proíba o pai de ver o filho pelo não pagamento da pensão. Assim, quem não paga pensão tem direito de ver o filho.

Por tal motivo, a mãe não pode proibir o pai de visitar o filho, sob o risco de perder a guarda da criança por conta de alienação parental.

A maneira adequada de cobrar a pensão alimentícia atrasada é a via judicial. Desta maneira, não é impedindo o pai de ver o filho que deve ser resolvido o problema da pensão. Bom lembrar que o pai que não paga pensão pode ir para a cadeia por tal motivo.


Conclusão, quem não paga pensão tem direito de ver o filho. Qualquer proibição feita pela mãe neste sentido irá prejudicar o bom desenvolvimento da criança e pode resultar, inclusive, na perda da guarda do menor.

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Direitos da Empregada Doméstica

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Após a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, conhecida como a PEC das Domésticas, foi extendido aos direitos da empregada doméstica e dos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em regime CLT).

Os novos direitos da empregada doméstica passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação etc.

Outros direitos só passaram a ser usufruídos pelos empregados domésticos a partir de outubro de 2015: FGTS, seguro-desemprego, salário família.

Confira os principais pontos:

Salário mínimo
Salário com base no mínimo nacional ou da sua região, alguns estados definem piso salarial da categoria superior ao salário mínimo.

Jornada de Trabalho
A Jornada de trabalho estabelecida é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias.

Os empregados domésticos podem ser contratados em tempo parcial (Jornada Parcial), assim trabalhando em jornadas inferiores às 44 horas semanais e recebem salário proporcional à jornada trabalhada, neste caso devem obedecer as regras da Jornada Parcial (Máxmo de 25h semanais).

Hora extra
Quando da ocorrência de jornada adicional, o pagamento de cada hora extra será com o acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.

O valor da hora normal do empregado é obtido pela divisão do valor do salário mensal (bruto) pelo divisor correspondente (veja quadro abaixo). O valor encontrado deverá ser acrescido de 50%, encontrando-se o valor da hora extra.

Intervalo para refeição e/ou descanso
Para a jornada de 8 (oito) horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação deve ser de, no mínimo 1 hora e, no máximo, 2 horas.

Mediante acordo por escrito entre empregado e empregador, o limite mínimo de 1 hora pode ser reduzido para 30 minutos.

Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.

O empregado poderá permanecer na residência do empregador, durante o intervalo para repouso e alimentação.

No caso de empregado que reside no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma 1 hora, até o limite de 4 quatro horas ao dia.

Repouso semanal remunerado
São de direitos da empregada doméstica o descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

O descanso semanal deve ser concedido de forma a que o empregado doméstico não trabalhe 7 (sete) dias seguidos.

Feriados Civis e Religiosos
Os direitos da empregada doméstica contam também com as folgas nos feriados nacionais, estaduais e municipais.

Caso haja trabalho nesses feriados, o empregador deve proceder ao pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.

Férias
Os direitos da empregada doméstica contam também com as férias anuais de 30 (trinta) dias e remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (período aquisitivo).

O período de concessão das férias é fixado a critério do empregador e deve ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo (após completar 12 meses).

O empregado poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias).

O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo.

O período de férias pode ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

No término do contrato de trabalho, exceto no caso de dispensa por justa causa, o empregado terá direito à remuneração equivalente às férias proporcionais.

13º salário
O Décimo Terceiro (13 salário) é concedido anualmente, em duas parcelas.

A primeira deve ser paga, obrigatoriamente, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito (primeira parcela).

Licença-maternidade
Os direitos da empregada doméstica contam também com à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias.

Durante a licença-maternidade, o empregado doméstico receberá diretamente da Previdência Social o salário-maternidade, em valor correspondente à sua última remuneração, observado o teto máximo da previdência.

O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço.

O documento comprobatório para o requerimento do salário-maternidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto não criminoso, ou de a licença iniciar-se antes da ocorrência do parto, quando deverá ser apresentado atestado médico.

Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias. No caso de aborto não criminoso, a empregada doméstica tem direito a um afastamento de 15 dias, o qual deverá ser requerido perante o INSS.

A licença-maternidade também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

O requerimento do salário-maternidade, em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial, pode ser feito pessoalmente em Agência da Previdência Social (APS) ou pela internet (www.previdenciasocial.gov.br). Caso o requerimento seja feito pela internet, deverá ser impresso e assinado pela empregada doméstica e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança.

No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher a parcela da o seguro de acidente de trabalho e a contribuição previdenciária a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício. O FGTS e a indenização compensatória pela perda de emprego também deverão ser recolhidos pelo empregador durante a licença maternidade.

Vale-Transporte
O vale-transporte é devido quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa.

O empregado deve declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.

O empregador doméstico pode substituir o vale-transporte pelo pagamento em dinheiro ao empregado doméstico, para a aquisição das passagens necessárias.

Estabilidade em razão da gravidez
A empregada doméstica tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto a empregada doméstica.

Isso significa que ela não poderá ser dispensada, mesmo que essa confirmação ocorra durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada doméstica tem direito a essa estabilidade.

FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
A Lei Complementar nº 150, de 2015 obriga a inclusão dos empregados domésticos no FGTS, mas essa inclusão só teve de ocorrer 120 dias após sua edição. Passou a ser obrigatória a partir da competência outubro de 2015.

O empregador doméstico é obrigado a recolher o FGTS de seu empregado doméstico, equivalente a 8% sobre o valor da remuneração paga a ele.

O recolhimento será feito mediante a utilização do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, gerado pelo Módulo do Empregador Doméstico.

Seguro-desemprego
O Seguro-desemprego é garantido aos que são dispensados sem justa causa. Esses empregados têm direito a 3 (três) parcelas no valor de 1 (um) salário mínimo.

O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa, nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados.

O empregado doméstico deve comprovar a dispensa sem justa causa e apresentar:

Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

Aviso prévio

Contam como direitos da empregada doméstica no caso de aviso prévio dado pelo empregador, a cada ano de serviço para o mesmo empregador, serão acrescidos 3 (três) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, de maneira que o tempo total de aviso prévio não exceda de 90 (noventa) dias.

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Como a vitória de Donald Trump pode afetar o Brasil?


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Em um triunfo inesperado, o republicano Donald Trump foi eleito o novo presidente dos Estados Unidos. Trump conquistou vários Estados-pêndulo, onde os resultados eram imprevisíveis - podiam favorecer tanto um quanto o outro partido -, como Flórida, Ohio e Carolina do Norte, garantindo vantagem sobre Hillary Clinton.

Sua vitória não era indicada pelas pesquisas de opinião, que apontavam Clinton como novo presidente.

Mas como o êxito do republicano impacta no Brasil? Leia a seguir os principais pontos de contato entre os dois países.

Economia e comércio

Vários aspectos devem ser levados em conta para responder a questão.

Um deles é a maneira como os dois candidatos e seus partidos encararam a economia e as relações comerciais entre os Estados Unidose o resto do mundo.

O Brasil se beneficiaria de uma maior abertura dos EUA a produtos brasileiros. Hoje os EUA são o segundo maior parceiro comercial do Brasil, atrás da China.

Historicamente, o Partido Republicano, de Trump, defende o livre comércio e se opõe a medidas protecionistas que ajudassem empresas americanas a competir com estrangeiras.

Assim, um candidato republicano tenderia a ser melhor para os interesses econômicos do Brasil do que um candidato democrata.

Mas Trump inverteu essa lógica ao propor renegociar os acordos comerciais firmados pelos EUA para preservar empregos no país e reduzir o déficit americano nas transações com o resto do mundo.

Se o empresário colocar essas ações em prática, o Brasil poderia ser prejudicado.

A professora de Relações Internacionais da ESPM Denilde Holzhacker afirma que as consequências seriam imediatas e negativas, e causariam o que muitos economistas estão chamado de "efeito Trump".

"Como ele fez propostas muito amplas e populistas, o efeito econômico dessas medidas podem ter impacto grande e gerar um caos na economia - principalmente porque ele é contrário ao livre comércio, se mostrou protecionista."
Mas Holzhacker faz uma ressalva sobre a aplicação dessa medidas.

"Agora, para saber o quanto ele vai conseguir implementar disso, vamos ter que esperar. Ele é tão imprevisível e tudo fica tão indefinido que prejudica muito o cenário econômico."

Imigração e vistos

Estima-se que um milhão de brasileiros vivam nos EUA, boa parte em situação migratória irregular.

Trump propôs construir um muro na fronteira do país com o México e prometeu deportar todos os imigrantes sem documentos.

Ele diz que protegerá o "bem-estar econômico de imigrantes legais" e que a admissão de novos imigrantes levará em conta suas chances de obter sucesso nos EUA, o que em tese favoreceria brasileiros com alta escolaridade e habilidades específicas que queiram migrar para o país.

Outro tema de interesse dos brasileiros é a facilidade para obter vistos americanos. Trump fez poucas menções ao sistema de concessão de vistos do país.

Hoje, Brasil e EUA negociam a adesão brasileira a um programa que reduziria a burocracia para viajantes frequentes brasileiros, como executivos. A eliminação dos vistos, porém, ainda parece distante.

Para que a isenção possa ser negociada, precisaria haver uma redução no índice de vistos rejeitados em consulados americanos no Brasil, uma exigência da legislação dos EUA.

Relação com o Brasil

O Brasil e a América Latina não foram tratados como temas prioritários nas campanhas dos dois candidatos.

Em 2015, Trump citou o Brasil ao listar países que, segundo ele, tiram vantagem dos Estados Unidos através de práticas comerciais que ele considera injustas. A balança comercial entre os dois países, porém, é favorável aos EUA.

Como empresário, Trump é sócio de um hotel no Rio de Janeiro e licenciou sua marca para ser usada por um complexo de edifícios na zona portuária da cidade. Anunciada em 2012, a obra ainda nem começou.

Para a professora de Relações Internacionais da Unifesp Cristina Pecequilo, como Trump não falou nada sobre o país e se distanciou de temas ligados à América Latina, não deve haver muitas mudanças para os brasileiros. No entanto, diferentemente de Hillary, o republicano tem o elemento de imprevisibilidade.

"A situação do governo Hillary para o Brasil teria sido mais tranquila porque era mais previsível por qual caminho ela iria. Seria a continuidade do governo Obama, de uma dimensão política que tem o reconhecimento do Brasil como relevante, sem muitas mudanças."
Pecequilo afirma que o país deve perder relevância na visão dos Estados Unidos dado o conturbado cenário interno.

"Eles estão com tanto problema dentro de casa, que o Brasil não é uma preocupação."
Relação entre Brasil e EUA também vai depender de química entre Temer e Trump

Questão de química

Especialistas nas relações Brasil-EUA costumam dizer que os laços entre os dois países dependem em grande medida da química entre seus líderes, independentemente de seus partidos ou ideologias.

Eles afirmam que, embora seguissem tradições políticas bastante distintas, os presidentes Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2011) e George W. Bush (2001-2009) tinham uma relação tão boa quanto a mantida entre FHC (1995-2002) e Bill Clinton (1993-2001), que tinham maior afinidade ideológica.

Já a relação entre Barack Obama e Dilma Rousseff nunca foi tão próxima e sofreu com a revelação de que o governo americano havia espionado a presidente brasileira.

Analistas afirmam ainda que Brasil e EUA têm relações bastante diversificadas e que os laços devem ser mantidos qualquer que seja o resultado da eleição em novembro, já que os dois governos dialogam dentro de estruturas burocráticas.

Do lado brasileiro, há interesse em se aproximar mais dos EUA, vença quem vençer. Em entrevista à BBC Brasil em julho, o embaixador brasileiro em Washington, Sérgio Amaral, disse que o governo Temer investiria nas relações com as cinco principais potências globais (EUA, China, Rússia, França e Reino Unido).

Amaral afirmou ainda que, na Embaixada, priorizaria áreas em que Brasil e EUA têm maior convergência, como direitos humanos e meio ambiente.

terça-feira, 8 de novembro de 2016

AVISO PRÉVIO, DIREITOS E DEVERES DO EMPREGADO E EMPREGADOR

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Hoje vamos tecer breves considerações sobre o Aviso Prévio, um assunto muito importante, afinal, o aviso prévio garante ao trabalhador um valor justo em sua demissão.
Isso nada mais é do que um comunicado prévio de quebra de contrato de trabalho para que essa notificação não seja uma surpresa, o que faz com que a empresa possa sair à procura de outra pessoa para preencher a vaga ou que o empregado tenha tempo de procurar um outro serviço.
Ao cumprir o aviso prévio, o empregado recebe o valor salarial total do tempo trabalhado durante os trinta dias (que podem variar até noventa dias, conforme a lei que está em discussão e que foi editada em 2011) e, posteriormente, o acordo de demissão – e durante esse tempo ele continua assinando o cartão ponto e trabalhando normalmente, até a data final do aviso.
Caso o trabalhador seja dispensado do aviso prévio pelo próprio contratante, ele também recebe uma indenização que é proporcional ao que ganharia quando estivesse trabalhando.
Isso acontecerá quando o empregador encerrar o vínculo com o seu funcionário e pedir a sua saída imediata da empresa. Nesse caso, o empregado não trabalhará os últimos 30 dias que ele poderia estender seu vínculo. Porém, mesmo sem trabalhar, ele tem o direito, garantido em lei, de receber o salário proporcional aos 30 dias.
O empregado também pode, por conta própria, se recusar a cumprir o aviso prévio. Nesse caso, no entanto, ele não ganha nenhum valor adicional por essa decisão, pelo contrário, terá que arcar com as despesas da empresa que podem ser descontadas das verbas rescisórias do trabalhador.
Ocorrendo pedido de demissão do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução da jornada e tampouco a falta ao trabalho.

Por outro lado, sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, duas situações podem decorrer neste caso:

a) A redução da jornada de trabalho do empregado em 2 (duas) horas diárias durante os 30 (trinta) dias de aviso; e

b) A falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, sendo estes, ao final do aviso.

Conforme determina o artigo 488 da CLT, a redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas, diariamente, não lhe acarretará qualquer prejuízo salarial, ou seja, ainda que o contrato estabeleça uma jornada de 8 horas, o empregado poderá trabalhar apenas 6 horas e receber integralmente o salário estabelecido em contrato.


O parágrafo único do referido artigo faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos ao final. 

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

O QUE FAZ UM CONSELHO TUTELAR

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O conselho tutelar é um órgão permanente e autônomo, eleito pela sociedade para zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes. Os conselheiros acompanham os menores em situação de risco e decidem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada caso. O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e quem o pratica deve ser pessoa idônea, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Pelo estatuto deve haver, no mínimo, um Conselho Tutelar em cada município e em cada região administrativa do Distrito Federal, como órgão integrante da administração pública local, composto de cinco membros escolhidos pela população local para mandato de quatro anos. Para a candidatura a membro do Conselho, são exigidos os seguintes requisitos: reconhecida idoneidade moral, ser maior de 21 anos e residir no município.
Denúncias ao Conselho – Os conselheiros tutelares atuam em parceria com escolas, organizações sociais e serviços públicos. O ECA estabelece que os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Qualquer cidadão pode acionar o conselho tutelar e fazer uma denúncia anônima. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental também devem comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e evasão escolar, bem como elevados níveis de repetência.

Atribuições do Conselho Tutelar – De acordo com o artigo 136 do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes nas hipóteses em que seus direitos forem violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em caso de ato infracional. O Conselho Tutelar pode aplicar medidas como encaminhamento da criança ou do adolescente aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, orientação, apoio e acompanhamento temporários, matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente e requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, entre outros.

Acolhimento institucional – O afastamento do menor do convívio familiar, conforme o ECA, é de competência exclusiva da autoridade judiciária e depende de pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, garantido o direito de defesa dos pais ou do responsável legal. Dessa forma, caso o Conselho Tutelar entenda a necessidade de afastamento do convívio familiar, comunicará o fato ao Ministério Público, explicando os motivos e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, usadas como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo possível, para colocação em família substituta.


sexta-feira, 4 de novembro de 2016

MINHA CARTEIRA DE TRABALHO NÃO FOI ASSINADA, PERCO MEUS DIREITOS?

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A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é alvo de constantes dúvidas dos trabalhadores. Não é para menos, pois trata-se de um documento importantíssimo para todo cidadão, já que nela deve ser anotado o histórico profissional do trabalhador. Todavia, a principal dúvida da maioria dos empregados é se perderão seus direitos trabalhistas pelo fato de o seu contrato de trabalho não ter sido anotado na CTPS.

Antecipadamente podemos dizer que os direitos trabalhistas e previdenciários não serão perdidos pelo simples fato de a Carteira de Trabalho não ter sido anotada corretamente.

Caso você não tenha o seu contrato de trabalho devidamente anotado na CTPS, procure um advogado e ingresse com uma reclamação trabalhista junto à Justiça do Trabalho, pois VOCÊ TEM TODOS OS DIREITOS assegurados, mesmo que sua Carteira de Trabalho esteja em branco.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é clara ao dizer que “Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado” (destacamos).

Desta forma, podemos perceber que a legislação trabalhista em vigor reconhece o vínculo de emprego verbal, ou seja, sem que exista um contrato de trabalho assinado ou, mais especificamente, sem as devidas anotações na CTPS.

Além disso, o Direito do Trabalho possui um princípio importantíssimo chamado de princípio da primazia da realidade (conhecido também como princípio da verdade real). Tal preceito diz que no Direito do Trabalho, o importante é o que ocorre na prática mais do que aquilo que se escreve em um documento.

Isto quer dizer que o empregado, comprovando a sua relação de emprego com o empregador, tem todos os seus direitos trabalhistas assegurados não importa se este vínculo foi registrado na Carteira de Trabalho ou não.

Para demonstrar o vínculo de emprego que não foi anotado na CTPS o trabalhador pode apresentar comprovantes de recebimento de salário, documentos que indiquem ordens do empregador, chamar testemunhas para certificarem a prestação dos serviços, entre outros. A reclamação trabalhista é a maneira mais comum para pleitear os direitos dos empregados que não tiveram sua Carteira de Trabalho anotada corretamente.

Tudo o que se disse sobre os trabalhadores que não tiveram a CTPS anotada por seu empregador serve também para aqueles empregados que possuem anotações que não condizem com a realidade, como em casos que a prestação de serviços se inicia sem a anotação e apenas após um tempo o contrato de trabalho é registrado na Carteira de Trabalho.

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

INQUILINO: FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS

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Um dos momentos mais tensos nos acordos de aluguel é a hora de devolver o imóvel. Muitos inquilinos consideram exagerados os pedidos das imobiliárias e locatários por reformas e recuperação de eventuais peças ou equipamentos estragados.

O que as imobiliárias e locatários podem (e o que não podem) exigir:
Conforme a Lei do Inquilinato, a obrigação de quem aluga é devolver o imóvel nas mesmas condições nas quais o recebeu. Mas há uma zona cinzenta que abre brechas para conflitos entre locatário e imobiliária.
Cabe ao inquilino:
1. Fazer a pintura das paredes com tinta da cor e qualidade semelhante à original, tapando furos de pregos ou parafusos, por exemplo.
2. Entregar o imóvel com a estrutura de uso preservada (maçanetas, torneiras e interruptores, por exemplo) — afinal, é esperado que o locatário faça a manutenção regular do imóvel.
3. Desfazer eventuais benfeitorias que tenham sido necessárias no imóvel, se isso for exigido pelo proprietário, como uma abertura interna.
4. Pagar todas as contas referentes ao imóvel até o final do contrato, como IPTU, luz, água e condomínio, assim como cancelar serviços de telefonia e internet e solicitar o desligamento da luz.

Não pode ser cobrado do inquilino:
1. Recuperar a infraestrutura do imóvel desgastada pelo tempo, como fiação falha, problemas de encanamento (o que inclui infiltrações) ou rachaduras na estrutura que não tenham sido causados pelo uso.
2. Substituir partes enferrujadas na janela ou no portão da garagem, que já estavam no imóvel antes de sua chegada, assim como estruturas de madeira afetadas por cupim.
3. Que contrate empresas ou autônomos indicados pela imobiliária para efetuar os reparos.

Questões contraditórias - dependem de negociação:
1. Consertar equipamentos que foram danificados com o tempo, como gás para esquentar o chuveiro e centrais de cerca elétrica.
2. Danos que podem ter ocorrido antes da chegada do inquilino, mas não constaram no laudo de vistoria, como portas lascadas, azulejos descolados.
3. Deixar móveis embutidos, armários aéreos ou outros móveis acoplados pelo inquilino.  

Como o locatário pode garantir seus direitos:
1. Peça sempre uma vistoria no início do contrato de aluguel e guarde uma cópia.
2. Anexe à vistoria fotografias que mostrem o estado de móveis, portas, janelas e piso.
3. Mantenha os comprovantes de todas as contas que digam respeito ao imóvel (aluguel, IPTU, condomínio).
4. Antes de fazer alguma modificação na estrutura do imóvel, peça permissão ao proprietário, por meio da imobiliária.
5. Ao terminar o contrato de locação, solicite à imobiliária um termo de quitação que mostre que não há nenhuma pendência.



terça-feira, 1 de novembro de 2016

RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO

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Como estabelece o artigo 29, da CLT, o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Após esse prazo, o empregador está sujeito a pagar uma indenização de um dia de salário do empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira, como dispõe o Precedente Normativo nº 98, do TST.

Essa orientação superior foi utilizada pela 1ª Turma do TRT-MG ao dar provimento parcial a recurso ordinário de um sindicato, empregador da reclamante, isentando-o do pagamento da multa de um salário base por dia de atraso (prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente para a categoria que o sindicato representa) e estabelecendo o valor da indenização em um dia de salário por dia de atraso na devolução do documento.

A reclamante havia fundamentado seu pedido a Orientação Jurisprudencial nº 37, do TST, a teor da qual o artigo 10 da Lei nº 4.725/65 assegurava aos empregados de entidades sindicais as mesmas condições coletivas de trabalho fixadas para os integrantes das categorias que seus empregadores representam. Mas, segundo esclarece o relator do recurso, desembargador Maurício Godinho Delgado a OJ nº 37 fazia uma interpretação extensiva desse dispositivo. “Todavia, tal Orientação Jurisprudencial foi cancelada em outubro de 2006, descabendo cogitar-se de sua aplicação. Assim, inaplicável à autora a cláusula 35ª da CCT, segundo a qual será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 salário base por dia de atraso na devolução de sua CTPS após o prazo de 48 horas” - frisou o desembargador.


Como ficou comprovado o atraso na devolução da CTPS, foi mantida a condenação do sindicato reclamado ao pagamento da indenização pelo período do atraso, após as 48 horas, conforme o artigo 29 da CLT, mas tomando-se como base de cálculo o previsto no PN 98, do TST, que estabelece a indenização de um dia de salário base da reclamante para cada dia que o sindicato reteve a carteira da ex-empregada.